TRF1 - 1004824-93.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004824-93.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: FRANCISCA MORAES SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAFAELLA STEFANY ALVES SOUZA - TO5592 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural. À míngua de preliminares, passo a enfrentar o mérito da controvérsia.
De acordo com o regramento contido na Lei n. 8.213/91, a concessão da aposentadoria por idade em prol do trabalhador rural/pescador, no valor de um salário mínimo, exige a satisfação concomitante de dois requisitos.
O primeiro diz respeito ao patamar etário da pessoa postulante do benefício, fixado em 60 (sessenta) anos para o homem e em 55 (cinquenta e cinco) anos para a mulher (Lei de Benefícios, art. 48, §1º).
Registre-se, ainda, que na eventual ausência dos requisitos presentes no art. 48, §1º e 2º, da Lei n. 8.213/91, os trabalhadores rurais farão jus ao benefício previdenciário se forem considerados os períodos de contribuição sob outras categorias do segurado e desde que tenham idade mínima de 65 anos e 20 anos de tempo de contribuição para homens; idade mínima de 62 anos e 15 anos de tempo de contribuição para mulheres, com base na Reforma de Previdência de 11/2019.
O segundo requisito concerne à prova do efetivo labor em atividade rural, como tal entendida aquela desempenhada, “ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício” – art. 143 do referido diploma legal.
Quanto ao requisito etário, verifico atendido, haja vista que a parte autora contava com 56 anos(nascimento em 10/03/1968) na data do requerimento administrativo(01/04/2024).
Por outro lado, não verifico demonstrada a qualidade de segurada.
Isso porque a Declaração de Atividade Rural encontra-se registrada somente em 2024(id 2151682893), mesmo ano em que foi realizado o requerimento administrativo.
A Certidão de Casamento de 1984(id 2151682893), informando a profissão de lavrador do cônjuge, não se mostra suficiente para comprovar o período de carência exigido para a concessão do benefício.
O Título de Domínio do INCRA emitido em 2001(id 2151682893) está em nome da cunhada, nada mencionando acerca da autora.
Não foram apresentados contratos de parceria rural, registros em sindicatos, declarações de exercício de atividade rural por entidades representativas ou mesmo documentos escolares ou de saúde que indicassem a permanência da autora em área rural em contexto de atividade agrícola.
Além disso, o Extrato do CNIS(id 2153395257) não aponta vínculos urbanos, mas tampouco apresenta registros de contribuição como segurada especial ou outro elemento que comprove a atividade rurícola da autora.
O vínculo familiar com a proprietária da terra não é suficiente para presumir que a autora exercesse atividade rural no imóvel, sendo imprescindível a demonstração material da atividade exercida e da forma de exploração da terra, especialmente em regime de economia familiar.
Destaco que, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola para efeito de concessão de benefício previdenciário.
Assim, exige-se o aporte de início razoável de prova material, posteriormente corroborado por testemunhas idôneas; carecendo tais elementos, permanece inviável o reconhecimento do labor rural alegado.
Portanto, não demonstrada a qualidade de segurado especial, a parte autora não faz jus à concessão da aposentadoria por idade.
Esclareço, no entanto, que à parte autora é assegurado o direito de requerer administrativamente o benefício e, até mesmo, ajuizar nova ação, na hipótese de alcançar os requisitos necessários, de forma a autorizar a concessão do benefício requerido, nos termos da Lei n. 8.213/91.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
06/10/2024 19:09
Recebido pelo Distribuidor
-
06/10/2024 19:09
Juntada de Certidão
-
06/10/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/10/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001591-14.2025.4.01.3500
Joao Batista Cesar Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 06/06/2025 18:22
Processo nº 1001591-14.2025.4.01.3500
Joao Batista Cesar Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pedro Panthio Abrao Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2025 15:58
Processo nº 1001596-97.2025.4.01.3900
Dariane Carvalho Rodrigues
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Amanda Oliveira Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/01/2025 10:52
Processo nº 1002425-02.2025.4.01.3602
Erivaldo Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Sayuri Ueda Miqueloti
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 15/06/2025 18:41
Processo nº 1038077-07.2025.4.01.3400
Sophia Neves da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Maria Lima Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/06/2025 15:38