TRF1 - 1008403-72.2025.4.01.3500
1ª instância - 8ª Goi Nia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/08/2025 15:35
Juntada de manifestação
-
08/08/2025 14:41
Juntada de petição intercorrente
-
17/07/2025 06:10
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 18:41
Juntada de manifestação
-
16/07/2025 18:39
Juntada de manifestação
-
25/06/2025 02:24
Publicado Despacho em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 8ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1008403-72.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: JOAO BATISTA RODRIGUES SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI - PR87889 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LUIZ GUSTAVO DE OLIVEIRA RAMOS - SP128998 DESPACHO Consta nos autos certidão lavrada em 16/05/2025, na qual o senhor João Batista Rodrigues Santos, parte autora do presente feito, compareceu pessoalmente à Secretaria desta 8ª Vara Federal e, munido de documento de identificação, declarou não ter constituído advogado nem autorizado o ajuizamento da presente ação, além de requerer expressamente o arquivamento do processo (conferir id 2186990261).
Foi também juntado documento que aponta movimentação judicial em nome do autor perante outro juízo, indicando possível utilização indevida de seus dados pessoais e ajuizamento de ação sem sua ciência.
Nesse cenário, mister se faz a intimação da advogada Tabata Ribeiro Brito Miqueletti, para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça de forma objetiva e documentada sobre a origem da demanda, manifestando-se especificamente acerca das alegações do autor noticiadas nas peças de ids 2186987791/2186990360, bem como sobre o teor da contestação apresentada pela requerida Mercado Pago, constante no id 2176879781.
Em atenção ao disposto no §2º do art. 10 do Estatuto da Advocacia e da OAB (Lei 8.906/94), intime-se a advogada da parte autora para, no mesmo prazo acima assinalado, fazer prova da inscrição suplementar no Conselho Seccional de Goiás ou do ajuizamento de ações em quantidade não excedente a cinco por ano em órgãos judiciais sediados em território goiano.
Cabe assinalar que a ausência de resposta ou a insuficiência de justificativa poderá ensejar remessa dos autos ao Ministério Público Federal e à Ordem dos Advogados do Brasil, para análise das providências cabíveis.
Deem ciência.
Goiânia, 23 de junho de 2025.
Fernando Cleber de Araújo Gomes JUIZ FEDERAL -
23/06/2025 20:19
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 20:19
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:19
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 20:19
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 11:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 11:09
Juntada de Certidão
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16/05/2025 10:35
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 10:24
Processo devolvido à Secretaria
-
16/05/2025 10:24
Cancelada a conclusão
-
17/03/2025 11:29
Juntada de contestação
-
18/02/2025 07:28
Conclusos para decisão
-
18/02/2025 03:17
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJGO
-
18/02/2025 03:17
Juntada de Informação de Prevenção
-
17/02/2025 16:42
Recebido pelo Distribuidor
-
17/02/2025 16:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2025 16:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2025 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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