TRF1 - 1031808-40.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO PROCESSO: 1031808-40.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE NAZARE LOPES DIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MURILO ROSA DA COSTA - GO50744 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Trata-se de pedido formulado pela parte autora, com fundamento no art. 189, incisos I e III, do Código de Processo Civil, para decretação de segredo de justiça nos presentes autos, sob o argumento de que dados processuais estariam sendo utilizados por terceiros para a prática de fraudes, ocasionando prejuízos materiais a clientes representados pelos patronos constituídos.
Embora se reconheça a gravidade da situação narrada e a preocupação legítima com a segurança e integridade das partes envolvidas, não se verifica, no caso concreto, a presença de elementos suficientes que justifiquem o afastamento da regra da publicidade dos atos processuais, tal como previsto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, bem como no caput do art. 189 do CPC.
A alegação genérica de que dados disponíveis publicamente estariam sendo utilizados por criminosos para a prática de golpes, ainda que respaldada por boletim de ocorrência, não comprova de forma individualizada que as informações constantes destes autos, especificamente, ensejaram ou ensejarão prejuízo direto às partes.
Ressalte-se que o simples risco de uso indevido de informações públicas não é, por si só, suficiente para a decretação de segredo de justiça, especialmente em processos que versam sobre matéria previdenciária, sem conteúdo sensível relacionado à intimidade, saúde ou dados bancários protegidos.
Ademais, a decretação de segredo de justiça configura exceção à regra da publicidade e deve observar interpretação restritiva, sob pena de violação aos princípios da transparência, da segurança jurídica e do controle social da jurisdição.
Eventuais condutas ilícitas devem ser apuradas na via própria, por meio dos mecanismos de persecução penal competentes, não sendo o segredo de justiça medida eficaz para coibir práticas criminosas praticadas por terceiros alheios à relação processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido de decretação de segredo de justiça, mantendo-se a publicidade dos atos processuais, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001 e do art. 189 do CPC.
Ademais, ressalta-se a necessidade da emenda à petição inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Portanto, concedo prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento integral do ato ordinatório retro (ID nº 2191745941).
Intime-se.
Cumpra-se.
GOIÂNIA, 23 de junho de 2025. -
05/06/2025 17:20
Recebido pelo Distribuidor
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05/06/2025 17:20
Juntada de Certidão
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05/06/2025 17:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/06/2025 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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