TRF1 - 1001651-53.2022.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 23ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO: 0054037-40.2013.4.01.3400 AUTOR: PAULO ARTUR DE ANDRADE SILVA REU: UNIÃO FEDERAL DECISÃO De forma direta, atendendo às determinações previstas no PP nº 0003764-47.2025.2.00.0000 que tramita perante o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e no despacho PRESI/TRF1 lançado, em 18/06/2025, no SEI 0019057-21.2025.4.01.8000, a equipe técnica desta 23ª Vara Federal promoveu a revisão dos atos processuais que lastrearam a requisição de pagamento migrada neste caderno processual e, conforme certidão lavrada, concluiu pela regularidade da expedição/migração operacionalizada.
E, de fato, o rol de dados consolidados na citada certidão revela que, no momento da migração da requisição, não havia questionamento(s) em aberto da parte devedora em relação ao montante do débito consolidado como definitivo nos autos.
Por isso, é possível reconhecer que, no seu conjunto, os atos que culminaram na requisição de pagamento ora sob revisão atenderam às orientações fixadas nas Resoluções CNJ 303/2019 e CJF 822/2023.
Até porque, a situação fática dos autos se amoldava, no mínimo, na hipótese autorizada pela tese vinculante firmada pela nossa Suprema Corte sob o TEMA 28 da repercussão geral (RE 1205530, Min.
Marco Aurélio, j. 08/06/2020), a qual ficou assim redigida: “Surge constitucional expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parte incontroversa e autônoma do pronunciamento judicial transitada em julgado, observada a importância total executada para efeitos de dimensionamento como obrigação de pequeno valor” Por isso, mantenho o processamento do precatório migrado nestes autos.
Após a intimação das partes para mera ciência (o presente ato judicial não tem cunho decisório, pois visa meramente atender à exigência de natureza administrativa imposta nos expedientes de controle acima identificados), suspenda-se a marcha processual até notícia de pagamento, conforme decisão anterior.
Brasília, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) ROLANDO VALCIR SPANHOLO Juiz Federal Substituto da 23ª Vara Federal da SJDF -
27/09/2022 09:18
Juntada de documentos diversos
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29/07/2022 08:01
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS CARNEIRO em 28/07/2022 23:59.
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14/07/2022 07:43
Juntada de contestação
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07/07/2022 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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07/07/2022 10:49
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2022 10:39
Ato ordinatório praticado
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05/07/2022 17:45
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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05/07/2022 16:39
Juntada de laudo pericial
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04/05/2022 16:48
Juntada de contestação
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03/05/2022 02:51
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL INSS em 02/05/2022 23:59.
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27/04/2022 19:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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27/04/2022 19:44
Expedição de Intimação.
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26/04/2022 16:07
Juntada de Certidão
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20/04/2022 15:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/04/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2022 16:15
Remetidos os Autos (em diligência) para 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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12/04/2022 15:13
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 11:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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29/03/2022 11:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/03/2022 11:44
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2022 06:25
Ato ordinatório praticado
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18/01/2022 10:48
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 10ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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18/01/2022 10:48
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2022 13:38
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2022
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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