TRF1 - 1014607-35.2025.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1014607-35.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: L.
S.
L.
K.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CAROLINA MARQUES SANTANA - GO58139 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c art. 1º da Lei 10.259/01).
A parte autora pleiteia o recebimento de salário-maternidade.
O salário-maternidade é devido à segurada durante 120 (cento e vinte) dias, iniciando-se entre o 28º (vigésimo oitavo) dia que antecede ao parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade (art. 71 da Lei 8.213/61).
Nos termos do art. 25, II, da Lei 8.213/91, a carência para o salário-maternidade é de dez contribuições mensais para a segurada especial, facultativa e contribuinte individual (art. 25, III, Lei n. 8.213/91).
Já para a segurada empregada, trabalhadora avulsa ou empregada doméstica, o gozo do benefício em questão independe do cumprimento de carência (art. 26, VI, da Lei 8.213/91).
Conquanto o regramento legal preveja, ainda, a necessidade do preenchimento de carência para a concessão do benefício para alguns tipo de seguradas, o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, ao apreciar as ADIs 2110 e 2111, declarou inconstitucional a exigência de carência para obter o salário-maternidade.
Confira-se: "(...) viola o princípio da isonomia a imposição de carência para a concessão do salário-maternidade, tendo em vista que (i) revela presunção, pelo legislador previdenciário, de má-fé das trabalhadoras autônomas; (ii) é devido às contribuintes individuais o mesmo tratamento dispensado às seguradas empregadas, em homenagem ao direito da mulher de acessar o mercado de trabalho, e observado, ainda, o direito da criança de ser cuidada, nos primeiros meses de vida, pela mãe; e (iii) há um dever constitucional de proteção à maternidade e à criança, nos termos do art. 227 da Constituição de 1988, como sublinhou o Supremo no julgamento da ADI 1.946" (ADI 2110, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 21-03-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/nDIVULG 23-05-2024 PUBLIC 24-05-2024).” Assim, basta a comprovação da qualidade de segurada na data do parto para a concessão do benefício de salário maternidade.
O nascimento da filha da autora ocorreu em 02/03/2025.
O CNIS e a guia de previdência social anexados aos autos registram recolhimentos efetuados pela autora no período de 01/01/2025 a 31/01/2025, no Plano Simplificado da Previdência, com alíquota de 11%.
O INSS, por sua vez, não comprovou quais seriam as pendências ou irregularidades referentes ao período.
Portanto, considero comprovada a qualidade de segurada (período de graça) da autora na data do parto, nos termos do art. 15, II, §§ 3º e 4º, da Lei 8213/91.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de salário-maternidade, com DIB em 02/03/2025 (data do parto), cujo valor deverá ser calculado nos termos da legislação vigente.
Os valores referentes às parcelas retroativas deverão ser corrigidos pela SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e considerando que a Constituição assegura à criança, substancialmente atingida pelo direito ora discutido, o tratamento com absoluta prioridade (art. 227 da Constituição), defiro parcialmente o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, com fundamento nos arts. 4º, da Lei 10.259/01 e 300 do CPC, para determinar ao INSS o cumprimento da obrigação de fazer imposta nesta sentença, com relação às parcelas mensais não vencidas, no prazo de 30 dias contados da intimação da sentença, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Quanto às prestações em atraso, devem aguardar o trânsito em julgado para pagamento.
Havendo recurso da parte vencida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, oferecidas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Transitada em julgado, efetue-se o cálculo dos valores retroativos e, não havendo impugnação, ou a resolvida a impugnação apresentada, requisite-se o pagamento Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital. -
18/03/2025 10:35
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 10:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 10:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1031266-83.2024.4.01.3200
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Erivaldo Gomes das Neves
Advogado: Peterson Ricardo Oliveira Moura
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/09/2025 09:50
Processo nº 1006047-29.2024.4.01.3504
Weslita Mineis da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Julio Cesar Correia do Nascimento
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/06/2025 05:58
Processo nº 1004339-81.2023.4.01.3502
Keila da Silva Gomes de Jesus
Gerente Executivo Goiania
Advogado: Leonardo Thome Domingos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/05/2023 12:04
Processo nº 1015391-78.2022.4.01.3900
Raimunda Nunes da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Monique Teles de Menezes Macedo Chaves
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2022 14:26
Processo nº 1001937-39.2024.4.01.3907
Natanael da Silva dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Welber Aksacki de Santana
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/09/2025 12:31