TRF1 - 1001937-39.2024.4.01.3907
1ª instância - Tucurui
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Tucuruí-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Tucuruí-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001937-39.2024.4.01.3907 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: NATANAEL DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: WELBER AKSACKI DE SANTANA - PA19367 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Em foco está ação em que a parte autora veicula pedido de concessão de benefícios de aposentadoria por invalidez e/ou de auxílio-doença, em virtude de suposta incapacidade para o exercício de atividades laborais.
A incapacidade é requisito essencial para que a parte autora faça jus aos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, nos termos dos art. 42 e 59 da Lei n. 8.213/91, e deverá ser apurada mediante exame médico-pericial.
No presente caso, o laudo médico(id 2149301575) acostados aos autos noticia que a parte autora está acometida de sequelas na perna direita por cromomicose (B430). implicando em incapacidade permanente para o trabalho a partir de 11/11/2023.
Ocorre que, analisando a qualidade de segurado, entendo que o autor não demonstra o trabalho no campo conforme o mencionado na inicial.
Vejamos.
O Contrato de Compra e Venda(id 2125264296) nada revela acerca do labor no campo, ressalto, ainda, que o objeto do contrato se trata de um terreno urbano.
As certidões de nascimento nada mencionam acerca do trabalho rural.
As certidões eleitorais, no que ser refere a ocupação, são emitidas a partir de simples declaração da parte interessada, sem qualquer investigação no tocante à veracidade.
O CNIS(id 2125535641) não registra nenhum período como segurado especial.
Por fim, a prova testemunhal não é capaz de suprir a insuficiência de prova material, ainda que tenha sido favorável ao pleito da parte autora.
Conforme o exposto, entendo que a parte autora não é segurada especial, não fazendo jus à concessão do benefício pleiteado.
Este o quadro, JULGO IMPROCEDENTE(S) o(s) pedido(s) formulado(s) na inicial e, por conseguinte, resolvo o mérito da presente demanda, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Intimação das partes para recurso.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais do Pará e Amapá.
Não havendo recurso, certificação do trânsito e arquivamento.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
Sem custas nem honorários advocatícios (Lei n. 9.099/95, art. 54 e 55).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Tucuruí/PA, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) Federal -
02/05/2024 16:29
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
25/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento Comprobatório • Arquivo
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