TRF1 - 1040974-60.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1040974-60.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUZINAR RODRIGUES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: KATLEN DE ARAUJO DELGADO - AM16571 e LEUDYANO ADEODATO VENANCIO - AM11234 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I – RELATÓRIO Dispensado (art. 38, da Lei nº 9.099/95, c/c o art. 1º, da Lei nº 10.259/2001).
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação previdenciária ajuizada pela parte autora em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que requer a concessão de pensão por morte.
REQUISITOS DA PENSÃO Para a concessão da pensão por morte, a lei exige a comprovação do óbito do instituidor, da sua condição de segurado e da qualidade de dependente da parte que requer o benefício.
O benefício de pensão por morte dispensa carência. 1. ÓBITO O falecimento do instituidor da pensão foi comprovado, ocorrido em 09/01/2024, mediante certidão de óbito juntada aos autos. 2.
QUALIDADE DE SEGURADO DO FALECIDO A qualidade de segurado do instituidor da pensão está comprovada, na medida em que, à data do óbito, encontrava-se em gozo de benefício previdenciário, o que estende a qualidade de segurado sem limite de prazo na forma da legislação previdenciária. 3.
QUALIDADE DE DEPENDENTE DA PARTE AUTORA Conforme preceitua o art. 16 da Lei 8.213/91, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado, o cônjuge, a companheira(o) e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso I); os pais (inciso II); o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente (inciso III).
No intuito de comprovar a sua condição de companheira, a parte autora juntou aos autos, certidão de união estável datado de 01/12/2017 Id. 2159210742, contrato de doação Id. 2159210699, a autora foi a declarante do óbito Id. 2159211074.
E a certidão de óbito consta o mesmo endereço do comprovante de endereço juntado pela parte autora Id. 2159210308, o que evidencia a união estável duradoura.
Vale ressaltar que, no caso de cônjuge/companheiro ou filho, a dependência econômica é presumida pela lei (art. 16, § 4º, da Lei 8.213/91). 4.
INÍCIO e DURAÇÃO DO BENEFÍCIO Em razão do princípio do tempus regit actum, à pensão por morte aplicam-se as regras vigentes da nata do óbito.
Assim, estes critérios devem ser adotado para fixação da data de início do benefício: - Óbitos ocorridos até 10/12/1997 (Lei n. 9.528/1997): a DIB é a data do óbito, independente da data do requerimento, seja o dependente capaz ou incapaz, devido à redação original do art. 74 da Lei 8.213/1991.
Neste caso, os dependentes terão direito a receber as parcelas vencidas desde a data do óbito, respeitada a prescrição quinquenal; - Óbitos ocorridos entre 11/12/1997 e 04/11/2015 (Lei n. 13.183/2015): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 30 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 30 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos entre 05/11/2015 (Lei 13.183/2015) e 17/01/2019 (MP n. 871/2019): a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 90 dias depois deste; b) à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 90 dias; c) à data da decisão judicial, no caso de morte presumida. - Óbitos ocorridos a partir de 18/01/2019 (MP n. 871/2019 e Lei n. 13.846/2019) redação atual do art. 74: a DIB corresponderá: a) à data do óbito, quando requerida em até 180 dias depois deste, para os filhos menores de 16 anos, ou em até 90 após o óbito, para os demais dependentes; à data do requerimento (DER), quando requerida após o prazo de 180 dias; à data da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Não existe um prazo limite para pedir a pensão por morte, sendo possível que os dependentes entrem com o pedido do benefício junto ao INSS a qualquer momento, porém, a depender da data do requerimento, o dependente poderá não ter direito ao pagamento dos valores retroativos.
No caso analisado, o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito, porque o benefício foi requerido antes do prazo de noventa dias Id. 2159211246 - data de 13/01/2024 (art. 74, I, da LB, com a redação dada pela Lei nº 13.183, de 04/11/2015).
A duração da pensão será vitalicia, considerada a idade da parte autora na data do óbito (mais de 44 anos), o tempo de convivência (mais de 2 anos) e o número de contribuições do falecido (mais de 18).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) Implantar à parte autora o benefício de pensão por morte, a partir da data do óbito, DIB em 09/01/2024 e DIP em 01/05/2025. b) Pagar as parcelas vencidas a contar da DIB.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal, até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, com arrimo no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS, por meio da CEABDJ, implante o benefício no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo fixado no parágrafo anterior sem que haja a implantação do benefício, intime-se novamente o INSS (PF/AM) para que cumpra o comando em 10 (dez) dias, sob pena de pagamento de multa no valor fixo de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais).
Nos casos em que o valor da condenação for inferior ao limite anteriormente estabelecido, o valor da multa ficará limitado no máximo ao montante do retroativo, a fim de resguardar a proporcionalidade da penalidade aplicada.
Transcorridos os prazos acima sem prova da implantação do benefício, paute-se audiência de justificação com o Procurador-Chefe da Procuradoria Federal no Estado Amazonas e o Gerente da CEABDJ Manaus.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Em seguida, intime-se o INSS para apresentar os cálculos dos valores pretéritos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo, desde logo, indicar eventuais parcelas inacumuláveis, para fins de compensação.
Após, expeça-se RPV, dando vista às partes.
Realizado o pagamento, arquive-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz Federal -
19/11/2024 18:11
Recebido pelo Distribuidor
-
19/11/2024 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/11/2024 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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