TRF1 - 1056160-96.2024.4.01.3500
1ª instância - 13ª Goi Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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16/07/2025 14:37
Juntada de Informação
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16/07/2025 00:26
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 15/07/2025 23:59.
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27/06/2025 09:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 09:21
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 11:36
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1056160-96.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CLEDISMAR BERNARDO LEITE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO PAULO SILVA LOPES - GO61466 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95, c/c o art. 1º da Lei 10.259/01).
Pretende a parte autora a concessão de amparo assistencial ao deficiente.
Para fruição do benefício de assistência social previsto no art. 203, V, da Constituição da República, no valor de um salário mínimo por mês, a legislação de regência exige a satisfação de dois requisitos (Lei 8.742/93, art. 20).
O primeiro em forma alternativa: deficiência que acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas ou, então, idade mínima de 65 anos.
O segundo se traduz na impossibilidade de a pessoa pleiteante prover sua própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
No caso, depreende-se do laudo médico produzido nos autos que a autora é portadora de surdez sensorioneural de grau profundo biltareal e surdo mudez, quadro que lhe acarreta impedimentos sensoriais de longo prazo, com impossibilidade de exercício de atividade laborais que exijam maiores esforços físicos.
Presente o primeiro requisito, cabe em passo seguinte averiguar se configurada está a hipótese de impossibilidade de sustento próprio ou mediante apoio da família.
Da leitura do laudo social, tem-se que a autora reside sozinha em casa alugada há um mês, “sem contrato, casa com 2 quartos, 1 banheiro 1 sala, 1 cozinha e área.
Forro de gesso, piso de cerâmica.
Casa com estrutura simples, mas em bom estado de conservação e cuidado.” O imóvel encontra-se situado em bairro popular, descentralizado, asfaltado, com acesso a energia elétrica e água encanada e sem rede de esgoto.
As despesas declaradas foram: moradia - R$800,00; energia - R$70,00; água - R$ 60,00; alimentação - R$ 300,00; gás - R$ 50,00.
A autora não utiliza medicamentos.
As irmãs são responsáveis por todo o custeio da autora.
A análise dos dados contidos no laudo e das fotos a ele atreladas demonstra que a situação econômica da autora, embora não seja a ideal, não é de miséria.
A casa em que reside é simples, mas possui condições adequadas de habitação e é composta por todos os itens necessários a sua manutenção.
Além disso, a autora tem o seu sustento provido pelas irmãs, que arcam com todas as despesas.
Ressalte-se que o requisito da miserabilidade, exigido para a concessão do benefício em tela, só é devidamente atendido quando o deficiente não possui meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, quem, originalmente, cabe o dever de assistência mútua, em razão dos laços sanguíneos e afetivos.
Por óbvio, o Estado não pode e não deve assumir diretamente a responsabilidade de sustento imposta aos familiares, visto que, a lei autoriza apenas sua atuação subsidiária, através da assistência social.
Portanto, não ficou comprovada situação de vulnerabilidade social da autora.
Esse o quadro, julgo improcedente o pedido deduzido na exordial.
Eventual pedido de gratuidade da justiça será decidido em instância recursal, por não haver custas e honorários neste primeiro grau (art. 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Após, oferecidas ou não as contrarrazões, subam os autos à Turma Recursal, nos termos do §3º do art. 1.010 do CPC.
Oportunamente, arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sentença registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz Federal/Juiz Federal Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital -
24/06/2025 20:12
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 20:12
Juntada de Certidão
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24/06/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 20:12
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 20:12
Julgado improcedente o pedido
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23/06/2025 07:59
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 14:46
Juntada de réplica
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18/06/2025 11:12
Juntada de contestação
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15/05/2025 18:43
Juntada de petição intercorrente
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14/05/2025 13:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:28
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/05/2025 13:28
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:33
Remetidos os Autos (em diligência) para 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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14/05/2025 10:31
Juntada de Certidão
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14/05/2025 06:42
Juntada de laudo pericial
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10/04/2025 09:25
Juntada de ato ordinatório
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09/04/2025 17:08
Juntada de manifestação
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08/04/2025 11:34
Juntada de Certidão
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07/04/2025 22:25
Juntada de laudo de perícia médica - benefícios assistenciais
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01/04/2025 00:43
Decorrido prazo de CLEDISMAR BERNARDO LEITE em 31/03/2025 23:59.
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25/03/2025 14:19
Ato ordinatório praticado
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21/03/2025 17:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 17:32
Ato ordinatório praticado
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25/02/2025 10:08
Recebidos os autos
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25/02/2025 10:08
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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24/02/2025 20:51
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 20:51
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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20/02/2025 13:16
Conclusos para julgamento
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19/02/2025 12:11
Juntada de manifestação
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17/02/2025 15:25
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/02/2025 15:25
Ato ordinatório praticado
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09/12/2024 15:55
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 11:36
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 13ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO
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09/12/2024 11:36
Juntada de Informação de Prevenção
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06/12/2024 15:31
Recebido pelo Distribuidor
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06/12/2024 15:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/12/2024 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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