TRF1 - 1019133-09.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 15:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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01/08/2025 15:56
Juntada de Informação
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01/08/2025 15:54
Juntada de Certidão
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29/07/2025 16:51
Juntada de contrarrazões
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16/07/2025 03:17
Publicado Intimação em 16/07/2025.
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16/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 15:09
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:35
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 10/07/2025 23:59.
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08/07/2025 14:08
Juntada de recurso inominado
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25/06/2025 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
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25/06/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1019133-09.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JACKSON WILLIAM DE LIMA - PR60295 SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual a parte autora alega que, em 20 de maio de 1994, foi efetuado um saque indevido em sua conta vinculada ao FGTS, no valor de CR$ 15.693,86.
Narra que só teve conhecimento do saque em 10/03/2022 e que o prazo prescricional surge a partir do conhecimento da lesão sofrida. É a síntese.
Decido.
Conquanto a causa de pedir seja diversa, aplica-se, na presente hipótese, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, firmado sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.150): i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No caso concreto, não restou comprovado nos autos o momento em que a demandante teve ciência do saque supostamente indevido.
Por outro lado, embora a parte autora conte, atualmente, com 71 anos de idade, na época dos fatos tinha apenas 40 anos, razão pela qual não há que se falar em vulnerabilidade à época do saque.
Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 13.06.2024, isto é, mais de 30 anos após o suposto saque indevido, a pretensão está fulminada pela prescrição por qualquer prazo prescricional aplicável ao caso, isto é, decenal ou quinquenal.
Portanto, forçoso concluir pela prescrição da pretensão autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, declaro prescrita a pretensão autoral e resolvo o mérito (art. 487, II, do CPC).
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 20:31
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 20:31
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:31
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:31
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS - CPF: *30.***.*51-53 (AUTOR)
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23/06/2025 20:31
Declarada decadência ou prescrição
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29/01/2025 16:23
Conclusos para julgamento
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12/10/2024 01:15
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA ALVES DOS SANTOS em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:10
Juntada de réplica
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16/09/2024 14:46
Juntada de Certidão
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16/09/2024 14:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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20/08/2024 10:05
Juntada de petição intercorrente
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31/07/2024 17:15
Juntada de contestação
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09/07/2024 12:08
Juntada de petição intercorrente
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01/07/2024 11:09
Juntada de Certidão
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01/07/2024 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/07/2024 11:09
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 17:42
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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13/06/2024 17:42
Juntada de Informação de Prevenção
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13/06/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
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13/06/2024 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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