TRF1 - 1021139-84.2023.4.01.3600
1ª instância - 8ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
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-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO 8ª VARA FEDERAL CÍVEL DA SJMT PROCESSO: 1021139-84.2023.4.01.3600 G3 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL REU: CLODOALDO ANDRADE DA SILVA SENTENÇA Tipo A Vistos em Inspeção 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela Caixa Econômica Federal em face de Clodoaldo Andrade da Silva, objetivando a condenação ao pagamento da quantia de R$ 51.690,97 (cinquenta e um mil, seiscentos e noventa reais e noventa e sete centavos), com fundamento em contratos de empréstimo pessoal CDC (OP 400) e cartão de crédito, conforme planilhas e faturas anexadas à petição inicial.
Alega a autora que, em razão das avenças firmadas com o réu, houve a disponibilização de valores em seu favor, os quais não foram devidamente quitados, resultando no inadimplemento contratual.
Aduz que, esgotadas as tentativas de cobrança extrajudicial, restou necessário o ajuizamento da presente demanda.
A petição inicial foi instruída com documentos comprobatórios do vínculo contratual, das transferências e do débito, incluindo faturas e demonstrativos atualizados.
Devidamente citado em 1º/04/2025 (Id. 2180054101), o réu não apresentou contestação.
As partes não requereram a produção de outras provas. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Julgo o processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, II, do CPC, porquanto a matéria é de direito e de fato, estando suficientemente comprovada por meio documental.
Conforme certidão nos autos, o réu foi regularmente citado, mas permaneceu silente, caracterizando-se a revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Diante disso, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, notadamente quanto à celebração das avenças e à inadimplência.
A documentação constante dos autos confirma a existência de operações de crédito CDC e cartão de crédito, com a correspondente utilização de valores, bem como a ausência de pagamento nos moldes contratados.
Os documentos trazidos (faturas, extratos, planilhas) são suficientes para demonstrar a relação jurídica havida, nos termos dos arts. 104, 107 e 319 do Código Civil, autorizando o julgamento de procedência da cobrança. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, I, do CPC, e condeno o réu ao pagamento do valor de R$ 51.690,97 (cinquenta e um mil, seiscentos e noventa reais e noventa e sete centavos), correspondente às dívidas decorrentes das operações de empréstimo CDC (OP 400) e cartão de crédito, valor este que deverá ser atualizado monetariamente desde a data do vencimento indicado nos demonstrativos até o efetivo pagamento, acrescido de juros de mora e multa contratual.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões e, após, remetam-se os autos à instância superior.
Decorrido o prazo sem recurso e sobrevindo o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários e intime-se a parte credora para requerer o cumprimento da sentença.
Intime-se.
Cuiabá, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIOGO NEGRISOLI OLIVEIRA Juiz Federal Substituto -
24/08/2023 14:28
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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