TRF1 - 1002412-49.2024.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2025 00:02
Decorrido prazo de Central de Análise de Benefício - Ceab/INSS em 15/08/2025 23:59.
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09/07/2025 01:22
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 08/07/2025 23:59.
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27/06/2025 08:32
Juntada de documentos diversos
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24/06/2025 09:41
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO B PROCESSO 1002412-49.2024.4.01.3501 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDER JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o Relatório nos termos, in fine, da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da Lei 10.259/01, passo logo a fundamentar e a dispor.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de gratuidade de justiça formulado.
Anote-se.
O Instituto Nacional do Seguro Social - INSS apresentou a proposta de acordo à parte autora, conforme ID 2190120294, a qual manifestou aceite e requereu a homologação do Acordo nos seguintes termos: O cumprimento da obrigação de fazer ocorrerá em até 30 dias, após a intimação do INSS para ciência da sentença que homologar a referida transação.
A obrigação pecuniária será quitada através de RPV, nos moldes do disposto na RESOLUÇÃO Nº CJF-RES-2017/00458, de 4 de outubro de 2017, alterada pela RESOLUÇÃO N. 670/2020 - CJF, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2020, do Conselho da Justiça Federal; A parte autora, com a realização da implantação e do pagamento, nos moldes acima, dará plena e total quitação do principal (diferenças devidas) e dos acessórios (correção monetária, juros, honorários de sucumbência, etc.) da presente ação.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS isento de custas (art. 4º, I, da Lei 9.289/96), não haverá pagamento de custas judiciais.
Por essa razão, HOMOLOGO o acordo formalizado, segundo ID 2190120294, para que surta os efeitos jurídicos nos termos do art. 200 do CPC.
Declaro extinto o processo com julgamento do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, b do mesmo estatuto processual.
Sem custas e sem condenação em honorários advocatícios neste grau de jurisdição.
P.R.I Oportunamente, arquivem-se os autos.
LUZIÂNIA-GO, data da assinatura digital.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
23/06/2025 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 20:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/06/2025 20:34
Transitado em Julgado em 23/06/2025
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23/06/2025 20:34
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:34
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/06/2025 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:34
Concedida a gratuidade da justiça a EDER JUNIOR OLIVEIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*35-77 (AUTOR)
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23/06/2025 20:34
Homologada a Transação
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18/06/2025 14:08
Conclusos para julgamento
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12/06/2025 07:58
Juntada de pedido de homologação de acordo
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10/06/2025 14:50
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 01:12
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 14:12
Juntada de petição intercorrente
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23/05/2025 07:17
Juntada de petição intercorrente
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22/05/2025 16:48
Processo devolvido à Secretaria
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22/05/2025 16:48
Juntada de Certidão
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22/05/2025 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/05/2025 16:48
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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14/10/2024 19:03
Conclusos para julgamento
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14/10/2024 15:34
Juntada de manifestação
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26/09/2024 15:12
Juntada de Certidão
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26/09/2024 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/09/2024 15:12
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 14:08
Juntada de Certidão
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22/09/2024 20:55
Juntada de laudo pericial
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17/07/2024 14:30
Juntada de petição intercorrente
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17/07/2024 11:43
Perícia agendada
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17/07/2024 11:12
Juntada de Certidão
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17/07/2024 11:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 11:12
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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20/06/2024 06:17
Juntada de dossiê - prevjud
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19/06/2024 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Luziânia-GO
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19/06/2024 16:37
Juntada de Informação de Prevenção
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19/06/2024 15:56
Recebido pelo Distribuidor
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19/06/2024 15:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2024
Ultima Atualização
16/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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