TRF1 - 1022404-62.2020.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1022404-62.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000675-89.2020.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO:OTHMAR BERGER e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: DARCIMARA DA SILVA MATTA - AP2134-A RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022404-62.2020.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra decisão proferida pelo juízo de origem, que, nos autos da ação ordinária ajuizada por Othmar Berger e outro, indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência formulados pelo IBAMA na reconvenção.
A decisão agravada fundamentou-se na ausência de demonstração, por parte do IBAMA, do risco ao resultado útil do processo, não restando configurada, na visão do juízo a quo, a necessidade de decretação de indisponibilidade de bens e valores do reconvindo/agravado.
Em suas razões recursais, o IBAMA sustentou que há fundado receio de que o objeto da reconvenção venha a restar frustrado, tornando indispensável o bloqueio cautelar de bens do agravado para garantir a efetiva recuperação ambiental.
Defende que o montante do bloqueio deve corresponder ao custo da implementação de um Projeto de Recomposição de Mata Nativa, conforme Nota Técnica n.º 40/2019/COREC/CGBIO/DBFLO/IBAMA, fixado em R$ 15.170,17 por hectare desmatado.
Argumentou, ainda, que a função social da propriedade deve ser interpretada à luz da proteção ambiental, sendo imperiosa a adoção de medidas eficazes para a reparação do dano.
Alegou que o princípio da precaução exige a tomada de providências para impedir a continuidade da degradação e assegurar recursos para sua recomposição, sob pena de tornar a recuperação inviável.
Requereu, assim, a reforma da decisão para que sejam deferidos os pleitos formulados na reconvenção, incluindo: (I) bloqueio de bens do agravado; (II) embargo judicial da área; (III) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais ao agravado.
Postulou, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, nos termos do art. 1.019, I, do CPC, a fim de evitar o agravamento do dano ambiental. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1022404-62.2020.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra decisão que indeferiu os pedidos de tutela provisória de urgência formulados na reconvenção, especificamente para: (I) bloqueio de bens do agravado; (II) embargo judicial da área; (III) suspensão de financiamentos e incentivos fiscais ao agravado.
A controvérsia gira em torno da necessidade e adequação das medidas cautelares pleiteadas pelo IBAMA para garantir a efetiva recuperação ambiental e evitar o agravamento dos danos ambientais alegadamente causados pelo agravado.
Sustenta o recorrente que a manutenção da decisão impugnada pode comprometer o resultado útil do processo, tornando inviável a reparação ambiental.
No entanto, a concessão de tutela provisória de urgência exige o preenchimento cumulativo dos requisitos previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, a saber: (I) probabilidade do direito invocado e (II) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
A ausência de qualquer desses requisitos impede a concessão da medida pleiteada.
No caso concreto, a decisão agravada deve ser mantida, pois não há nos autos elementos que demonstrem a iminência de dilapidação patrimonial ou qualquer outro risco concreto e imediato que justifique a decretação da indisponibilidade de bens do agravado.
O Tribunal tem decidido, de forma reiterada, que o bloqueio de bens não pode ser fundamentado em meras presunções ou juízo abstrato de risco, sendo necessária a comprovação objetiva de que o patrimônio está sendo ocultado, transferido ou reduzido de maneira a inviabilizar o cumprimento de eventual condenação.
A jurisprudência desta Corte tem sido firme ao negar pleitos similares do IBAMA, como demonstram os precedentes: AMBIENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DANO AMBIENTAL.
BLOQUEIO DOS IMÓVEIS INDEFERIDA.
AUSÊNCIA DO PERICULUM IN MORA.
AGRAVO DESPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS - IBAMA, contra decisão de primeira instância, proferida pela Juízo Federal da 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, deferiu parcialmente os pedidos formulados pelo IBAMA na reconvenção a título de tutela provisória, tendo sido indeferido o pedido de indisponibilidades dos bens. 2.
Conforme o que dispõe o art. 294 do CPC/2015 "A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência".
No seu parágrafo único "A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental".
Para a concessão de tutela provisória de urgência, caso dos autos, necessário se faz comprovar a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, em compasso com o disposto no art. 300 do novo CPC. 3.
A decretação de indisponibilidade dos bens do autor-agravado no valor necessário para recomposição dos dano, mostra-se demasiadamente onerosa ao caso.
No caso, verifica-se que as medidas adotadas pelo juízo de primeiro grau, já se mostram suficientes para satisfazer a urgência da demanda. 4.
Inexiste nos autos qualquer ato praticado pela recorrente no sentido de dilapidar, diluir ou esconder o seu patrimônio ou, ainda, alterar a sua situação de solvência.
Tudo isso, aos meus olhos, evidencia que não se encontra embutido na decisão agravada o requisito do periculun in mora, que corresponderia ao perigo de dano ou ao resultado útil do processo.
Ao contrário, haveria, em verdade, uma imposição injustificável e irrazoável à manutenção das atividades da empresa, o que configura o perigo da demora inverso. 5.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1034562-52.2020.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, Quinta Turma, PJe 23/09/2024) PROPOSTA PELO IBAMA.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
MEDIDAS CAUTELARES.
BLOQUEIO DE BENS.
PERDA DE BENEFÍCIOS E INCENTIVOS FISCAIS.
SUSPENSÃO DE FINANCIAMENTO.
ARGUMENTAÇÃO ABSTRATA.
AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A área descrita nos autos já se encontra embargada administrativamente, a descaracterizar, na espécie, qualquer utilidade da medida postulada. 2.
Quanto à suspensão de qualquer financiamento, bem como a decretação da perda de incentivos e benefícios fiscais até a efetiva recuperação do dano ambiental, verifica-se que esta pretensão poderá inviabilizar, até mesmo, o exercício regular das atividades desenvolvidas pela parte agravada e, por conseguinte, a satisfação do julgado, em eventual procedência da demanda instaurada no feito de origem. 3.
A despeito de suscitar a necessidade de concessão de medidas cautelares visando à indisponibilidade de bens do agravado, o IBAMA não demonstrou a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para justificar a determinação de bloqueio de bens o reconvindo/agravo, ao contrário, justificou a necessidade da medida cautelar ao argumento de situações hipotéticas não concretizadas, fundando-se em um juízo de probabilidade, fundamento esse que não atende aos critérios exigidos pelo art. 300 do CPC (AG 1028842-70.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 02/05/2024). 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AG 1024014-02.2019.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Pablo Zuniga Dourado, Décima-Primeira Turma, PJe 27/08/2024) DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS.
MULTA.
AUTO DE INFRAÇÃO.
PRESCRIÇÃO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO PARALISADO POR TEMPO SUPERIOR AO PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL AO CASO CONCRETO.
RECONVENÇÃO.
TUTELA PROVISÓRIA CAUTELAR INDEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. 1.
Pretende o agravante a reforma da decisão interlocutória por meio da qual o juízo de origem concedeu a tutela provisória antecipada para determinar a suspensão do auto de infração e do termo de embargo ao fundamento da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva relativa a paralisação de processo administrativo por tempo superior ao prazo prescricional intercorrente aplicável na espécie. 2.
Prescreve o § 1º do art. 1º da Lei 9.873/1999 que "Incide a prescrição no procedimento administrativo paralisado por mais de três anos, pendente de julgamento ou despacho, cujos autos serão arquivados de ofício ou mediante requerimento da parte interessada, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação, se for o caso". 4.
Na espécie, interposto recurso administrativo em 26/12/2007 e proferida decisão apenas em 9/3/2012, entre tais atos não houve a pratica de atos inequívocos que importassem a apuração do fato que caracterizasse como marco interruptivo do prazo prescricional intercorrente, não se qualificando como tais os despachos de mero encaminhamento entre setores que apenas promoveram a movimentação do processo sem diligências efetivas que importassem em inequívoca apuração dos fatos. 5.
Deste modo, os autos permaneceram paralisados por mais de três anos, sem nenhuma conduta que interrompesse o prazo prescricional, o que implica a prescrição do procedimento administrativo, uma vez que a simples movimentação do processo dentro dos setores da repartição não implica em sua interrupção. 6.
Quanto ao requerimento de concessão de tutela provisória de urgência em sede de reconvenção destinada a promover a indisponibilidade de bens do agravado com a finalidade de propiciar a reparação ambiental e cessar a prática de atos que importem em dano ambiental, não vislumbro presentes os requisitos para o deferimento do pedido. 7.
A despeito de suscitar a necessidade de concessão de medidas cautelares visando à indisponibilidade de bens do agravado, o IBAMA não demonstrou a existência de elementos que evidenciem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo para justificar a determinação de bloqueio de bens o reconvindo/agravo, ao contrário, justificou a necessidade da medida cautelar ao argumento de situações hipotéticas não concretizadas, fundando-se em um juízo de probabilidade, fundamento esse que não atende aos critérios exigidos pelo art. 300 do CPC. 8.
Agravo de instrumento não provido. (AG 1028842-70.2021.4.01.0000, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo Soares Pinto, Décima-Primeira Turma, PJe 02/05/2024) Nesse contexto, não há como acolher a pretensão do agravante.
O simples fato de haver interesse na recomposição ambiental não autoriza, por si só, a decretação de medidas de indisponibilidade de bens ou restrições patrimoniais.
Tais medidas devem ser concedidas apenas quando efetivamente demonstrado o risco iminente de frustração do cumprimento de eventual obrigação, o que não ocorre na hipótese dos autos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1022404-62.2020.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000675-89.2020.4.01.3100 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA POLO PASSIVO: OTHMAR BERGER e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: DARCIMARA DA SILVA MATTA - AP2134-A EMENTA DIREITO AMBIENTAL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
INDISPONIBILIDADE DE BENS.
EMBARGO JUDICIAL DE ÁREA.
SUSPENSÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS.
REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO DEMONSTRADOS.
RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO COMPROVADO.
PRECEDENTES.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – IBAMA contra decisão que indeferiu pedidos de tutela provisória de urgência formulados em reconvenção, consistentes na indisponibilidade de bens do agravado, no embargo judicial da área e na suspensão de financiamentos e incentivos fiscais. 2.
A decisão recorrida fundamentou-se na ausência de demonstração do risco ao resultado útil do processo, afastando a necessidade das medidas requeridas.
II.
Questão em discussão 3.
Discute-se a necessidade de decretação de medidas cautelares para garantir a efetiva recomposição ambiental, diante do alegado risco de frustração do objeto da reconvenção.
III.
Razões de decidir 4.
A concessão de tutela provisória de urgência exige o preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 5.
A jurisprudência desta Corte exige a demonstração concreta de risco iminente de dilapidação patrimonial para a decretação de indisponibilidade de bens, o que não restou comprovado nos autos. 6.
Precedentes desta Corte afastaram o cabimento de medidas restritivas semelhantes, em razão da ausência de periculum in mora, do embargo administrativo já imposto e do risco de inviabilização das atividades do agravado, comprometendo a futura recuperação ambiental.
IV.
Dispositivo e tese 7.
Agravo de instrumento desprovido.
Tese de julgamento: A decretação de indisponibilidade de bens exige demonstração concreta de risco iminente de dilapidação patrimonial.
A imposição de medidas restritivas deve observar a efetiva necessidade para a proteção do meio ambiente, não bastando meras alegações genéricas de risco.
O perigo de dano inverso deve ser considerado na análise da tutela provisória, especialmente quando há risco de inviabilização das atividades do agravado.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TRF1, AG 1034562-52.2020.4.01.0000, Quinta Turma.
TRF1, AG 1024014-02.2019.4.01.0000, Décima-Primeira Turma.
TRF1, AG 1028842-70.2021.4.01.0000, Décima-Primeira Turma.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
17/07/2020 19:46
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
17/07/2020 19:46
Conclusos para decisão
-
17/07/2020 19:46
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 15 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
-
17/07/2020 19:45
Juntada de Certidão de Redistribuição.
-
17/07/2020 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
17/07/2020 11:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2020
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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