TRF1 - 1031358-09.2025.4.01.3400
1ª instância - 24ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 24ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJDF PROCESSO: 1031358-09.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: MARIA APARECIDA FERREIRA HORN REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALESSANDRO MARQUES DE SOUZA - DF76034 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Cuida-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA FERREIRA HORN contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando, em sede de urgência, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional, para o efeito de determinar a imediata concessão do benefício de aposentadoria por idade rural.
Narra a parte autora que completou 55 anos em 11/09/2016, protocolou em janeiro de 2025 o pedido de aposentadoria por idade rural, sob o benefício NB: 232.372.084-2.
Contudo, seu requerimento foi indeferido administrativamente sob a justificativa de ausência de prova material suficiente do labor rural.
Afirma que iniciou as atividades rurais na infância, auxiliando seus pais, e embora tenha exercido atividade urbana formal entre 1979 e 1983, sua trajetória profissional sempre esteve ligada ao trabalho rural em regime de economia familiar.
Anexa documentos e procuração e postula gratuidade de justiça.
Autos conclusos. É o relatório.
Decido.
O deferimento da tutela de urgência depende da presença cumulativa dos seguintes requisitos do art. 300, caput, do CPC: (i) quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito; e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Não vislumbro, por ora, a presença dos requisitos autorizadores da concessão da medida pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA REQUERIDA, sem prejuízo, registro que o pedido de tutela de urgência formulado será apreciado quando da prolação da sentença.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se a Ré para apresentar resposta.
Após, à autora para réplica.
Intimem-se. -
08/04/2025 14:24
Recebido pelo Distribuidor
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08/04/2025 14:24
Juntada de Certidão
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08/04/2025 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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