TRF1 - 1008272-88.2025.4.01.3600
1ª instância - 1ª Cuiaba
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Seção Judiciária de Mato Grosso Juízo da 1ª Vara Federal SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1008272-88.2025.4.01.3600 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: GUILHERME DE SATELIS IMPETRADO: UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), DELEGADO DA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM CUIABÁ/MT SENTENÇA Trata-se de ação mandamental impetrada por GUILHERME DE SATELIS em face de ato praticado pelo DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM CUIABÁ/MT, objetivando-se compelir o Impetrado a promover a análise e julgamento do processo administrativo n. 10265.134062/2025-23, em curso há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, bem como reconhecer o direito do Impetrante à isenção de Imposto de Renda, procedendo à liberação de seu crédito, sob pena de multa diária.
Narra, o Impetrante, ter formalizado requerimento administrativo de “restituição de imposto de renda por moléstia grave”, em 17/04/2024, postulando pelo ressarcimento de créditos.
Contudo, assevera que, até o presente momento, o Impetrado não analisou o requerimento em apreço, a despeito do claro decurso do prazo fixado pela Lei n. 11.457/2007, que prevê o prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias para análise e conclusão da pretensão, fato que contraria os princípios constitucionais da razoabilidade, proporcionalidade e o da curta duração do processo no âmbito administrativo ou judicial (art. 5º, LXXVIII da CF).
Aduz que, certamente, o requerimento será acolhido, determinando-se a restituição.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (Id. 2178416017).
Proferida decisão de Id. 2178664197, por meio da qual se indeferiu o pedido liminar e se determinou a intimação do Impetrante para adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, com recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de indeferimento, a teor do disposto no art. 321, parágrafo único do CPC.
Intimado, o Impetrante não se manifestou no prazo legal, conforme certidão de Id. 2189695599.
Vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 321 do CPC: Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
No caso, foi proferida decisão de Id. 2178664197, oportunidade me que se indeferiu o pedido liminar e se determinou a intimação do Impetrante para adequar o valor da causa ao proveito econômico perseguido, com recolhimento das custas iniciais complementares, sob pena de indeferimento, a teor do disposto no art. 321, parágrafo único do CPC.
Instado a dar integral cumprimento à supracitada determinação judicial, o Impetrante manteve-se inerte, motivo pelo qual o processo não tem como prosseguir, sendo a extinção da presente medida que se impõe.
DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, denegando a segurança, nos termos do art. 485, I e IV do Código de Processo Civil/2015 e art. 6º, § 5º da Lei n. 12.016/2009.
Custas processuais e honorários advocatícios indevidos.
Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cuiabá, 24 de junho de 2025.
Assinatura digital CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA Juiz Federal da 1ª Vara/MT -
25/03/2025 14:35
Recebido pelo Distribuidor
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25/03/2025 14:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Decisão • Arquivo
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