TRF1 - 1001411-90.2023.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001411-90.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000100-37.2023.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO:SILMARA SOUZA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: HELIO JOSE DE ARAUJO - GO36667 RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001411-90.2023.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP em face de decisão proferida, nos autos do Procedimento Comum Cível nº 1000100-37.2023.4.01.3501.
Na origem, a autora, Silmara Souza dos Santos, ajuizou ação em face da União e do INEP, pleiteando tutela de urgência para que fosse autorizada sua participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos (Revalida) sem a necessidade de apresentação do diploma de graduação no ato da inscrição.
Sustenta que concluiu o curso de Medicina na Universidade Técnica Privada Cosmos – UNITEPC, na Bolívia, e que a exigência do diploma no momento da inscrição seria indevida, pois sua expedição pela instituição estrangeira ocorre com atraso.
O Juízo de origem deferiu a tutela de urgência, determinando que as rés se abstivessem de indeferir a inscrição da autora no Revalida 2023 pela ausência do diploma, com fundamento na aplicação analógica da Súmula nº 266 do STJ e na jurisprudência que permite a participação em exames como o da OAB e o ENEM sem a exigência prévia do diploma.
Inconformado, o INEP interpôs o presente Agravo de Instrumento, argumentando que: i) o diploma é um requisito indispensável para a inscrição no Revalida, conforme a legislação e regulamentos aplicáveis; ii) a decisão agravada afronta o princípio da legalidade e da isonomia, podendo gerar insegurança jurídica e comprometer a finalidade do exame; iii) a exigência do diploma é necessária para garantir a qualificação dos profissionais médicos, evitando a revalidação de diplomas inexistentes ou irregulares.
Diante disso, requereu a concessão de efeito suspensivo para suspender a decisão agravada e, ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão para restabelecer a exigência do diploma no ato da inscrição. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 1001411-90.2023.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A decisão agravada fundamentou-se no entendimento de que a exigência do diploma no momento da inscrição no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida poderia ser flexibilizada, nos moldes da Súmula nº 266 do STJ, que permite a apresentação do diploma ao final do procedimento de revalidação.
De acordo com os autos, a autora concluiu o curso de Medicina na Universidade Técnica Privada Cosmos – UNITEPC, na Bolívia, em janeiro de 2022, mas ainda não teve seu diploma expedido por questões administrativas da instituição estrangeira.
O juízo de primeiro grau considerou que a exigência do diploma no momento da inscrição não poderia obstar a participação da requerente no exame, pois o objetivo final do Revalida é avaliar a aptidão do candidato e não a formalidade documental no momento da inscrição.
Sobre o tema, a Terceira Seção desta Corte pronunciou-se da seguinte forma, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, ocorrido em 28 de fevereiro de 2019: PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
DEFINIÇÃO DE TESE JURÍDICA.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS EXPEDIDOS POR INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO ESTRANGEIRAS (REVALIDA).
MOMENTO DE APRESENTAÇÃO DO DIPLOMA PARA FINS DE INSCRIÇÃO NO REVALIDA. 1.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (Revalida) é um exame aplicado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), que visa revalidar os diplomas estrangeiros, compatíveis com as exigências de formação correspondentes aos diplomas de médico expedidos por universidades brasileiras.
A finalidade do exame é aferir a equivalência curricular e definição de aptidão para o exercício profissional da medicina no Brasil. 2.
A legislação aplicável ao caso (art. 48 da Lei n. 9.394/1996) dispõe que "os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional, como prova da formação recebida por seu titular. (...) § 2º Os diplomas de graduação expedidos por universidades estrangeiras serão revalidados por universidades públicas que tenham curso do mesmo nível e área ou equivalente, respeitando-se os acordos internacionais de reciprocidade ou equiparação".
No mesmo sentido dispõe a Portaria Interministerial 278 dos Ministérios da Educação e da Saúde, que instrumentaliza o procedimento comum e unificado para a revalidação dos diplomas estrangeiros. 3. É necessária a prévia existência do diploma para que se possa revalidá-lo.
Vale dizer, não se pode revalidar o que ainda não existe, ou que ainda é uma mera expectativa de direito. 4.
O Revalida não é o único ou exclusivo instrumento para que se possa revalidar o diploma estrangeiro, razão pela qual não existem prejuízos imediatos para os candidatos, que podem se submeter ao procedimento comum perante as instituições superiores de ensino (art. 7º da Portaria Interministerial n. 278). 5.
O Revalida não é concurso público, razão pela qual não se aplica o paralelismo com a Súmula 266 do STJ. 6.
A Administração necessita de prazos definidos para a conclusão dos procedimentos, em razão dos cronogramas de aplicação das provas, não podendo ficar à mercê do momento em que as instituições estrangeiras irão fornecer os documentos necessários para serem revalidados. 7.
Não deve haver o desperdício de recursos públicos com a avaliação de candidato que ainda não possui o diploma para ser revalidado.
TESE JURÍDICA DEFINIDA: "Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida)".
Modulação de efeitos: a) a tese jurídica definida deverá ser imediatamente aplicada ao Revalida atualmente em curso, excluindo-se do procedimento os candidatos que não são portadores do diploma, tendo-se como momento de corte a data da inscrição; b) Os processos atualmente em curso serão julgados liminarmente improcedentes, caso a pretensão neles deduzida contrarie o entendimento firmado no presente IRDR, conforme dispõe o art. 332, inciso III, do Código de Processo Civil; c) Os recursos que contrariarem a compreensão ora firmada, serão liminarmente desprovidos, pelo relator, conforme disposto no art. 932, inciso IV, alínea "c", do CPC, ou providos liminarmente, caso já apresentadas as contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária ao presente entendimento, na linha do art. 932, inciso V, alínea "c", do CPC; d) Para os procedimentos de revalidação de diploma que ocorreram no ano de 2017 e anteriores, as inscrições realizadas por força de medida liminar, excepcionalmente, devem ser homologadas, e os processos extintos, com resolução de mérito, uma vez que não é mais possível o retorno ao status quo ante.
Determinação que também será aplicável aos recursos em curso. (TRF1, IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO,TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019).
Não obstante, deve-se considerar a excepcionalidade do caso, decorrente da pandemia causada pela covid-19, que prejudicou a entrega do diploma pela IES, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do documento, em razão de circunstâncias alheias à vontade do impetrante.
Assim, resta configurada a justificativa para a exceção, diante do andamento irregular das atividades públicas e privadas e, ainda medidas restritivas de circulação de pessoas em âmbito mundial.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO ORDINÁRIO.
REVALIDA.
APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTAÇÃO.
POSTERGAÇÃO.
EXCEPCIONALIDADE.
CASO FORTUÍTO OU FORÇA MAIOR.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À ADMINISTRAÇÃO E A TERCEIROS.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Caracterizada a ocorrência de caso fortuito ou de força maior, qual seja, a pandemia mundial causada pelo novo coronavírus (COVID 19), que motivou a adoção de medidas sanitárias que restringiram a circulação de pessoas e a suspensão de serviços tanto no Brasil como na maioria dos países, impossibilitando o autor de obter, junto à universidade onde concluiu o curso de Medicina, no Paraguai, documentos necessários à instrução do pedido de revalidação de seu diploma de Medicina (Revalida), observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, deve ser mantida a sentença que deferiu o pedido de postergação da apresentação dos documentos, notadamente pela ausência de prejuízos à apelante e a terceiros. 2.
Apelação a que se nega provimento. 3.
Honorários advocatícios fixados na sentença de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atribuído à causa (R$ 1.000,00 mil reais) (CPC, art. 85, § 11). (TRF1, AC 1008281-26.2020.4.01.3600, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, QUINTA TURMA, PJe 11/05/2021) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
UNIVERSIDADE FEDERAL DO MATO GROSSO.
INSCRIÇÃO NO REVALIDA 2020.
CÓPIA AUTENTICADA DE DOCUMENTOS.
SUSPENSÃO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS.
APRESENTAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR.
RAZOABILIDADE.
PROPORCIONALIDADE.
TEORIA DO FATO CONSUMADO.
I- Não obstante se reconheça a legitimidade da adoção, pela instituição de ensino, de critérios para gerir seu processo de revalidação de diploma estrangeiro, tais regras devem revestir-se de razoabilidade e proporcionalidade, bem como não são absolutas, e devem observar certa flexibilidade, como no caso em que a não apresentação de cópias autenticadas dos documentos exigidos pelo edital decorreu de circunstâncias alheias a vontade da impetrante, uma vez que, em virtude da pandemia causada pelo novo coronavírus (COVID-19), a Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás, determinou a suspensão dos serviços notariais e de registro.
II- Assegurada à impetrante, por medida liminar de caráter satisfativo, proferida em 31/03/2020, confirmada por sentença, a sua inscrição no Processo de Revalidação de Diploma de Médico Estrangeiro, com a apresentação de cópia simples dos documentos exigidos no edital, impõe-se a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática amparada por decisão judicial, cuja desconstituição não se mostra viável.
III Remessa necessária e apelação desprovidas.
Sentença confirmada. (TRF1, AC 1005053-43.2020.4.01.3600, DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA PRUDENTE, QUINTA TURMA, PJe 18/12/2020) Por fim, a decisão liminar proferida em 19 de janeiro de 2023 , permitiu a inscrição da agravada no REVALIDA 2023 e autorizou a apresentação do diploma em momento posterior, restando configurada a situação de fato consolidada. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 1001411-90.2023.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000100-37.2023.4.01.3501 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA POLO PASSIVO: SILMARA SOUZA DOS SANTOS e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: HELIO JOSE DE ARAUJO - GO36667 EMENTA ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CURSO SUPERIOR REALIZADO NO ESTRANGEIRO.
EXAME NACIONAL DE REVALIDAÇÃO DE DIPLOMAS MÉDICOS REVALIDA.
LEI Nº 9.394/1996.
APRESENTAÇÃO DE DIPLOMA NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA EDITALÍCIA.
IRDR.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO.
PANDEMIA.
COVID-19. 1.
O diploma de graduação expedido por universidade estrangeira deve ser revalidado por instituição de ensino superior pública brasileira que tenha curso no mesmo nível e área ou equivalente, nos termos art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394/1996.
As normas e procedimentos para a revalidação estão estabelecidos pela Resolução CNE/CES nº 1/2002, com as alterações da Resolução CNE/CES nº 8/2007. 2.
O Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos Expedidos por Instituições de Educação Estrangeiras (REVALIDA) é um exame aplicado pelo INEP com o objetivo de aferir se os estudos realizados no exterior equivalem aos correspondentes ministrados no Brasil, sendo o candidato submetido a exames e provas para fins de comprovação da equivalência curricular e da aptidão para o exercício da medicina no Brasil. 3.
Sobre a necessidade de apresentação de diploma médico no momento da inscrição do exame de revalidação, esta Corte fixou a seguinte tese, em sede de demandas repetitivas: “Não há Ilegalidade ou abuso de poder na exigência, no ato da inscrição, de diploma devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou por órgão correspondente no país de conclusão do curso, para fins de participação no Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos expedidos por universidades estrangeiras (Revalida).” (IRDR 0045947-19.2017.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL DANIEL PAES RIBEIRO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, e-DJF1 28/02/2019). 4.
Não obstante, deve-se considerar a excepcionalidade do caso, decorrente da pandemia causada pela covid-19, que prejudicou a entrega do diploma pela IES, sendo razoável a possibilidade da inscrição sem a apresentação do documento, em razão de circunstâncias alheias à vontade do impetrante.
Configurada a justificativa para a exceção, diante do andamento irregular das atividades públicas e privadas e, ainda medidas restritivas de circulação de pessoas em âmbito mundial, deve ser mantida a sentença que concedeu a segurança. 5.
Agravo de instrumento desprovido.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, julgar desprovido o agravo de instrumento.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
24/01/2023 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
24/01/2023 16:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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