TRF1 - 1015687-32.2024.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "A" PROCESSO: 1015687-32.2024.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DANILO GENU DE WECK Advogados do(a) AUTOR: ANDRE FERNANDES FERREIRA - ES12206, MARCUS FILIPE ARMOND DA COSTA NUNES - ES21282 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação movida em desfavor da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), objetivando a parte autora que a ré se abstenha de fazer incidir o imposto de renda sobre folgas não gozadas e dobras offshore, bem como que lhe sejam devolvidos os valores que pagou e vem pagando a título de imposto.
DECIDO.
De início, enfrento a assertiva de prescrição, que inclusive pode ser pronunciada de ofício (art. 219, § 5.º, CPC), tenho que, na repetição de exação indevida sujeita a lançamento por homologação, no regime anterior ao art. 3.º da LC n.º 118/05, o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, previsto no art. 168 do CTN, começa a fluir na data da homologação – expressa ou tácita - do lançamento, pelo que não havendo homologação expressa, o prazo para repetição do indébito acaba sendo de 10 (dez) anos a partir da ocorrência do fato gerador (nesse sentido: REsp n.º 929373, Rel.
Min.
José Delgado, DJ 27.03.2008 p.1).
Segundo o inc.
I do art. 168 do CTN, nas hipóteses nele previstas, o prazo prescricional se conta da data da extinção do crédito tributário.
Veja que o Código Tributário Nacional, ao disciplinar a extinção do crédito tributário, estabeleceu como uma das hipóteses de sua ocorrência “o pagamento antecipado e a homologação do lançamento nos termos do disposto no art. 150 e seus §§1º e 4º” (artigo 156, VII).
Em se tratando de imposto de renda, o fato gerador se considera ocorrido no final do ano-base, ou seja, em 31 de dezembro do ano-calendário, pelo que se torna definitiva a homologação por lançamento, se tácita, após o transcurso de 05 (cinco) anos a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, § 4.º, do CTN).
Porém, havendo homologação expressa, que se concretiza pela notificação do ajuste entre o valor apurado na declaração anual de rendimentos e o valor retido pela fonte pagadora, tem início, a partir de então, o lustro prescricional, conforme, inclusive, o que se decidiu no RESP 801.098/SC, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, 1.ª Turma, DJ 06.02.2008 p. 1) Dessa feita, não se verificando no presente caso homologação expressa, o momento de extinção do crédito tributário está disciplinado pelo já citado artigo 150, §4º, do Código Tributário Nacional.
Logo, é este o critério a ser adotado para fixação do termo inicial do prazo extintivo.
Frise-se que o art. 3.º da Lei Complementar nº 118, de 09 de fevereiro de 2005, consoante entendimento emanado da Corte Especial (AI nos EREsp n.º 644736/PE, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, em julgado realizado em 06.06.2007), que ora adoto, aplica-se, tão-somente, aos pagamentos indevidos de tributos feitos a partir de 09 de junho de 2005.
Assim, quando o pagamento for posterior a 09 de junho de 2005, o prazo para o contribuinte pedir a restituição é de cinco anos a contar do pagamento, de forma diversa, a prescrição é decenal.
A esse respeito, confira-se: “CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
LEI INTERPRETATIVA.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA A REPETIÇÃO DE INDÉBITO, NOS TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
LC 118/2005: NATUREZA MODIFICATIVA (E NÃO SIMPLESMENTE INTERPRETATIVA) DO SEU ARTIGO 3º.
INCONSTITUCIONALIDADE DO SEU ART. 4º, NA PARTE QUE DETERMINA A APLICAÇÃO RETROATIVA. 1.
Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita - do lançamento.
Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN.
Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I.
E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador. 2.
Esse entendimento, embora não tenha a adesão uniforme da doutrina e nem de todos os juízes, é o que legitimamente define o conteúdo e o sentido das normas que disciplinam a matéria, já que se trata do entendimento emanado do órgão do Poder Judiciário que tem a atribuição constitucional de interpretá-las. 3.
O art. 3º da LC 118/2005, a pretexto de interpretar esses mesmos enunciados, conferiu-lhes, na verdade, um sentido e um alcance diferente daquele dado pelo Judiciário.
Ainda que defensável a 'interpretação' dada, não há como negar que a Lei inovou no plano normativo, pois retirou das disposições interpretadas um dos seus sentidos possíveis, justamente aquele tido como correto pelo STJ, intérprete e guardião da legislação federal. 4.
Assim, tratando-se de preceito normativo modificativo, e não simplesmente interpretativo, o art. 3º da LC 118/2005 só pode ter eficácia prospectiva, incidindo apenas sobre situações que venham a ocorrer a partir da sua vigência. 5.
O artigo 4º, segunda parte, da LC 118/2005, que determina a aplicação retroativa do seu art. 3º, para alcançar inclusive fatos passados, ofende o princípio constitucional da autonomia e independência dos poderes (CF, art. 2º) e o da garantia do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada (CF, art. 5º, XXXVI). 6.
Argüição de inconstitucionalidade acolhida.” (AI nos EREsp 644736/PE, Rel.
Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, CORTE ESPECIAL, julgado em 06.06.2007, DJ 27.08.2007 p. 170) TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
PRETENSÃO DE QUE INCIDA O IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE FÉRIAS NÃO-GOZADAS, CONVERTIDAS EM ABONO PECUNIÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TAXA SELIC.
DÉBITOS EM ATRASO.
APLICAÇÃO EM FAVOR DO CONTRIBUINTE E DA FAZENDA PÚBLICA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A Corte Especial, ao julgar a Argüição de Inconstitucionalidade nos EREsp 644.736/PE (Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, DJ de 27.8.2007), sintetizou a interpretação conferida por este Tribunal aos arts. 150, §§ 1º e 4º, 156, VII, 165, I, e 168, I, do Código Tributário Nacional, interpretação que deverá ser observada em relação às situações ocorridas até a vigência da Lei Complementar 118/2005, conforme consta do seguinte trecho da ementa do citado precedente: "Sobre o tema relacionado com a prescrição da ação de repetição de indébito tributário, a jurisprudência do STJ (1ª Seção) é no sentido de que, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, o prazo de cinco anos, previsto no art. 168 do CTN, tem início, não na data do recolhimento do tributo indevido, e sim na data da homologação – expressa ou tácita – do lançamento.
Segundo entende o Tribunal, para que o crédito se considere extinto, não basta o pagamento: é indispensável a homologação do lançamento, hipótese de extinção albergada pelo art. 156, VII, do CTN.
Assim, somente a partir dessa homologação é que teria início o prazo previsto no art. 168, I.
E, não havendo homologação expressa, o prazo para a repetição do indébito acaba sendo, na verdade, de dez anos a contar do fato gerador." 2. "Os valores recebidos a título de férias não gozadas, sejam simples, em dobro ou proporcionais, são de caráter indenizatório, não constituindo acréscimo patrimonial a ensejar a incidência do imposto de renda" (REsp 643.947/SP, Rel.
Min.
Castro Meira, DJ de 28.2.2005). 3.
A aplicação da taxa SELIC em débitos tributários pagos com atraso é plenamente cabível, tanto em favor do contribuinte, nas hipóteses de restituição e compensação de indébitos, como na atualização dos créditos em favor da Fazenda Pública, em face do princípio da isonomia que deve reger as relações tributárias. 4.
Recurso da UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) desprovido.
Recurso especial da parte contrária provido. (REsp 936.531/AL, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 01.04.2008, DJ 07.05.2008 p. 1) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO/COMPENSAÇÃO.
ARTIGO 3º, DA LEI COMPLEMENTAR 118/2005.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
PAGAMENTO INDEVIDO.
ARTIGO 4º, DA LC 118/2005.
DETERMINAÇÃO DE APLICAÇÃO RETROATIVA.
DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
CONTROLE DIFUSO.
CORTE ESPECIAL.
RESERVA DE PLENÁRIO. 1.
O prazo prescricional das ações de compensação/repetição de indébito, do ponto de vista prático, deve ser contado da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da vigência da Lei Complementar 118/2005 (09.06.05), o prazo para se pleitear a restituição é de cinco anos a contar da data do recolhimento indevido; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da novel lei complementar. 2.
Isto porque a Corte Especial declarou a inconstitucionalidade da expressão "observado, quanto ao art. 3º, o disposto no art. 106, I, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional", constante do artigo 4º, segunda parte, da Lei Complementar 118/2005 (AI nos ERESP 644736/PE, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 06.06.2007). 3.
Deveras, a norma inserta no artigo 3º, da lei complementar em tela, indubitavelmente, cria direito novo, não configurando lei meramente interpretativa, cuja retroação é permitida, consoante apregoa doutrina abalizada: "Denominam-se leis interpretativas as que têm por objeto determinar, em caso de dúvida, o sentido das leis existentes, sem introduzir disposições novas. {nota: A questão da caracterização da lei interpretativa tem sido objeto de não pequenas divergências, na doutrina.
Há a corrente que exige uma declaração expressa do próprio legislador (ou do órgão de que emana a norma interpretativa), afirmando ter a lei (ou a norma jurídica, que não se apresente como lei) caráter interpretativo.
Tal é o entendimento da AFFOLTER (Das intertemporaleRecht, vol. 22, System desdeutschenbürgerlichenUebergangsrechts, 1903, pág. 185), julgando necessária uma Auslegungsklausel, ao qual GABBA, que cita, nesse sentido, decisão de tribunal de Parma, (...) Compreensão também de VESCOVI (Intornoallamisuradellostipendiodovutoallemaestreinsegnantinellescuoleelementarimaschili, in Giurisprudenza italiana, 1904, I, I, cols. 1191, 1204) e a que adere DUGUIT, para quem nunca se deve presumir ter a lei caráter interpretativo - "os tribunais não podem reconhecer esse caráter a uma disposição legal, senão nos casos em que o legislador lho atribua expressamente" (Traité de droitconstitutionnel, 3a ed., vol. 2o, 1928, pág. 280).
Com o mesmo ponto de vista, o jurista pátrio PAULO DE LACERDA concede, entretanto, que seria exagero exigir que a declaração seja inseri da no corpo da própria lei não vendo motivo para desprezá-la se lançada no preâmbulo, ou feita noutra lei.
Encarada a questão, do ponto de vista da lei interpretativa por determinação legal, outra indagação, que se apresenta, é saber se, manifestada a explícita declaração do legislador, dando caráter interpretativo, à lei, esta se deve reputar, por isso, interpretativa, sem possibilidade de análise, por ver se reúne requisitos intrínsecos, autorizando uma tal consideração. (...)” (AgRg no REsp 929887/SP, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13.11.2007, DJ 29.11.2007 p. 230) Por oportuno, vale consignar excerto do voto de relatoria exarado no bojo dos autos da aludida argüição de inconstitucionalidade (AI nos EREsp 644736/PE): “... com o advento da LC 118/05, a prescrição, do ponto de vista prático, deve ser contada da seguinte forma: relativamente aos pagamentos efetuados a partir da sua vigência (que ocorreu em 09.06.05), o prazo para a repetição do indébito é de cinco a contar da data do pagamento; e relativamente aos pagamentos anteriores, a prescrição obedece ao regime previsto no sistema anterior, limitada, porém, ao prazo máximo de cinco anos a contar da vigência da lei nova”.
No caso concreto, considerando o fato gerador mais antigo e a data da propositura da ação, os tributos pagos antes da vigência da norma (09 de junho de 2005), não foram atingidos pela prescrição decenal, eis que o prazo prescricional nesses casos teve como termo a quo a homologação tácita definitiva, que, por sua vez, só ocorreu 5(cinco) anos contados da ocorrência do fato gerador, sendo ônus do Fisco demonstrar a data da eventual homologação expressa.
Rejeito, pois, a arguição de prescrição quinquenal.
Passo ao exame do mérito propriamente dito.
As verbas efetivamente indenizatórias que não se enquadram no conceito de renda tributável são aquelas que “apenas reparam uma perda, não constituindo acréscimo patrimonial ... visto que não há criação de riqueza nova, mas tão-somente o retorno a estado patrimonial anterior maculado pela ocorrência do dano” (PAUSEN, Leandro.
Direito Tributário: Constituição e Código Tributário à Luz da Doutrina e da Jurisprudência.
Ed.
Livraria do Advogado, 8ª ed.
Pag. 820).
Dito isso, cumpre observar que, a jurisprudência do STJ, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que as verbas a título de folgas não gozadas não estão sujeitos à tributação do imposto de renda por possuírem natureza indenizatória.
TRIBUTÁRIO - IMPOSTO DE RENDA - SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS - TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS - NATUREZA REMUNERATÓRIA - IMPOSTO DE RENDA - INCIDÊNCIA. 1.
Os valores recebidos por servidores públicos federais a título de terço constitucional de férias gozadas possuem natureza remuneratória, por isso, sobre eles incide Imposto de Renda.
Precedentes. 2.
Recurso especial não provido. (RESP 200900057172, ELIANA CALMON, STJ - SEGUNDA TURMA, 14/10/2009) TRIBUTÁRIO – IMPOSTO DE RENDA – ART. 43 DO CTN – VERBAS: NATUREZA INDENIZATÓRIA X NATUREZA REMUNERATÓRIA. 1.
O fato gerador do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica decorrente de acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN). 2.
A jurisprudência desta Corte, a partir da análise do art. 43 do CTN, firmou entendimento de que estão sujeitos à tributação do imposto de renda, por não possuírem natureza indenizatória, as seguintes verbas: a) "indenização especial" ou "gratificação" recebida pelo empregado quando da rescisão do contrato de trabalho por liberalidade do empregador; b) verbas pagas a título de indenização por horas extras trabalhadas; c) horas extras; d) férias gozadas e respectivos terços constitucionais; e) adicional noturno; f) complementação temporária de proventos; g) décimo-terceiro salário; h) gratificação de produtividade; i) verba recebida a título de renúncia à estabilidade provisória decorrente de gravidez; e j) verba decorrente da renúncia da estabilidade sindical. 3.
Diferentemente, o imposto de renda não incide sobre: a) APIP's (ausências permitidas por interesse particular) ou abono-assiduidade não gozados, convertidos em pecúnia; b) licença-prêmio não-gozada, convertida em pecúnia; c) férias não-gozadas, indenizadas na vigência do contrato de trabalho e respectivos terços constitucionais; d) férias não-gozadas, férias proporcionais e respectivos terços constitucionais, indenizadas por ocasião da rescisão do contrato de trabalho; e) abono pecuniário de férias; f) juros moratórios oriundos de pagamento de verbas indenizatórias decorrentes de condenação em reclamatória trabalhista; g) pagamento de indenização por rompimento do contrato de trabalho no período de estabilidade provisória (decorrente de imposição legal e não de liberalidade do empregador). 4.
Hipótese dos autos em que se questiona a incidência do imposto de renda sobre verbas pagas espontaneamente pelo empregador e férias convertidas em pecúnia no momento da rescisão do contrato de trabalho. 5.
Recurso especial parcialmente provido. (RESP 200602725409, ELIANA CALMON, - SEGUNDA TURMA, 08/10/2008) destacamos TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO DE RENDA.
PAGAMENTO A EMPREGADO, POR OCASIÃO DA RESCISÃO DO CONTRATO.
GRATIFICAÇÃO ESPECIAL.
FÉRIAS INDENIZADAS.
TERÇO CONSTITUCIONAL.
LICENÇA-PRÊMIO.
NATUREZA.
REGIME TRIBUTÁRIO DAS INDENIZAÇÕES.
PRECEDENTES. 1.
O imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador, nos termos do art. 43 e seus parágrafos do CTN, os "acréscimos patrimoniais", assim entendidos os acréscimos ao patrimônio material do contribuinte. 2.
O pagamento feito pelo empregador a seu empregado, a título de adicional de 1/3 sobre férias tem natureza salarial, conforme previsto nos arts. 7º, XVII, da Constituição e 148 da CLT, sujeitando-se, como tal, à incidência de imposto de renda.
Todavia, o pagamento a título de férias vencidas e não gozadas, bem como de férias proporcionais, convertidas em pecúnia, inclusive os respectivos acréscimos de 1/3, quando decorrente de rescisão do contrato de trabalho, está beneficiado por isenção do art. 39, XX do RIR, aprovado pelo Decreto 3.000/99 e art. 6º, V, da Lei 7.713/88.
Precedentes: REsp 782.646/PR, AgRg no Ag 672.779/SP e REsp 671.583/SE. 3.
O pagamento feito por liberalidade do empregador, por ocasião da rescisão de contrato de trabalho, não tem natureza indenizatória.
E, mesmo que tivesse, estaria sujeito à tributação do imposto de renda, já que (a) importou acréscimo patrimonial e (b) não está beneficiado por isenção.
Precedentes da 1ª Seção: EREsp 770.078, EREsp 686.109, EREsp 515.148. 4.
O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda (Súmula 136/STJ). 5.
Recurso especial a que se dá parcial provimento. (RESP 200501548771, TEORI ALBINO ZAVASCKI, - PRIMEIRA TURMA, 30/04/2008) destacamos É consolidado o entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre folgas e férias não-gozadas, uma vez que tais parcelas têm caráter indenizatório e seu recebimento não configura acréscimo patrimonial (art. 43 do CTN), visto que visam, tão-somente, ao ressarcimento do empregado ou servidor que trabalhou durante o período reservado para seu descanso.
Mesmo entendimento deve ser aplicado à dobra offshore, pois, trata-se de uma contraprestação ao empregado que, embarcado, não goza do repouso remunerado a que tem direito, em virtude de contratempos e problemas técnicos da empresa, retribuindo-se o empregado justamente pela folga não gozada, tendo, desse modo, natureza indenizatória.
Não se pode falar, portanto, em acréscimo ou nova renda para o empregado/servidor, mas, tão-somente, em compensação pelo direito universal ao descanso, sacrificado em prol da instituição beneficiada.
Nesse sentido já se manifestou a TNU: TRIBUTÁRIO.
INTERPRETAÇÃO DO CONCEITO DE RENDA OU ACRÉSCIMO PATRIMONIAL.
NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE AS FOLGAS DO EMPREGADO TRABALHADAS E INDENIZADAS.
COMPENSAÇÃO OU REPARAÇÃO E NÃO ACRÉSCIMO DE RENDA NOVA.
INCIDENTE PROVIDO. (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 5028005-67.2016.4.04.7200, ATANAIR NASSER RIBEIRO LOPES - TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, 16/03/2020.) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que autorize a incidência do imposto de renda sobre "folga não gozada e dobra offshore", conforme contracheques do autor, e, consequentemente, condenar a União (FAZENDA NACIONAL) a restituir à parte autora, no limite da contribuição paga, os valores descontados de seus vencimentos sob o mesmo título, ressalvadas as parcelas já restituídas administrativamente, limitando-se os valores devidos até o ajuizamento da ação ao máximo de 60(sessenta) salários-mínimos na data do ajuizamento, considerando ser esta a alçada dos Juizados Especiais Federais, que delimita sua competência absoluta, observada a prescrição quinquenal.
Ficam indeferidos quaisquer pedidos para inserção/indicação de rubricas específicas na sentença, tendo em vista que nem todas as empresas adotam a mesma nomenclatura.
Sobre o valor ressarcido incide unicamente a taxa SELIC (sem a incidência de qualquer outro índice de correção monetária), nos termos do que dispõe o art. 39, § 4.º, da Lei n.º 9.250/95.
Sem custas e sem honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor do quanto disposto no art. 55, da Lei 9.099/95.
Indefiro a assistência judiciária gratuita, tendo em vista que as remunerações da parte autora registradas em seus contracheques testificam não se tratar de pessoa economicamente hipossuficiente, para fazer jus ao benefício.
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões em 10(dez) dias; remetendo-se, em seguida, os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal -
10/04/2024 11:00
Recebido pelo Distribuidor
-
10/04/2024 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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