TRF1 - 0034075-07.2017.4.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0034075-07.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034075-07.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO CICCIO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: YANA FIGUEIREDO RIBEIRO - PA19327-A e MAILSON SILVA DA SILVA - PA11266-A POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0034075-07.2017.4.01.0000 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Antonio Ciccio e Marilena Yvone De Alencar Ciccio em face de decisão proferida pela Desembargadora Federal Daniele Maranhão, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal no agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Pará.
Na origem, os agravantes ajuizaram ação ordinária perante a 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará contra a Caixa Econômica Federal (CEF), visando à cobertura do seguro habitacional referente ao contrato de financiamento, em razão do falecimento do mutuário Antonio Ciccio.
O magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de remessa dos autos para a 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, onde tramita a ação revisional de prestações e saldo devedor (processo nº 1411-87.1999.4.01.3900), sob o fundamento de que as ações possuíam objetos e causas de pedir distintas, afastando a hipótese de conexão prevista no artigo 55 do Código de Processo Civil.
A Relatora do agravo de instrumento manteve o entendimento do Juízo a quo, destacando que: 1) processo em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará já possui sentença proferida, condenando a CEF ao reajuste das prestações do mútuo hipotecário pelo índice de variação do salário mínimo, a partir da vigência da Lei nº 7.789/1989; 2) a lide na ação ordinária em trâmite na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará trata exclusivamente da cobertura do seguro habitacional em decorrência do falecimento do mutuário, não havendo relação direta entre a decisão sobre o seguro e o reajuste das prestações do mútuo hipotecário, e que a ausência de risco de decisões conflitantes justifica a manutenção da competência da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará para processar e julgar o feito.
Os agravantes sustentaram que a negativa da seguradora quanto à cobertura do seguro habitacional ocorreu no bojo da ação revisional de prestações e saldo devedor, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará e que caso houvesse cobertura do seguro habitacional na ação revisional, não haveria necessidade da ação autônoma na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.
Aduziram que a procedência do pedido da ação contra a seguradora poderá influenciar diretamente no pagamento das prestações discutidas na ação revisional, tornando imprescindível o julgamento conjunto das demandas para evitar decisões contraditórias.
Alegaram que existe risco de decisões conflitantes, pois a cobertura do saldo devedor pelo seguro habitacional impactaria na obrigação dos mutuários em relação às prestações do financiamento.
Diante disso, requerem o provimento do agravo interno, para reformar a decisão agravada e determinar a remessa dos autos à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, para processamento e julgamento conjunto com o processo nº 1411-87.1999.4.01.3900, com fundamento no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0034075-07.2017.4.01.0000 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): A decisão agravada, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela recursal, expendeu a seguinte fundamentação, in verbis (ID 72903083): A possibilidade de concessão, em antecipação de tutela recursal está prevista no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, desde que demonstrados a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em análise preliminar, entendo ser incabível a antecipação de tutela, uma vez que ficou evidenciada a existência de elementos que demonstram a probabilidade do direito da agravante e o perigo do dano.
Insta pontuar que conforme previsão do artigo 55, §3º do Código de Processo Civil, serão reunidos os processos nos casos em que houver risco de decisões conflitantes, nos seguintes termos: § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a conexão ou a continência, por decorrência da identidade da causa de pedir ou pedido, torna conveniente o julgamento das causas em conjunto, não só por medida de economia processual, mas também para evitar a possibilidade de prolação de decisões contraditórias, que trariam desprestígio à Justiça, constituindo, desse modo, uma regra de modificação da competência. (Cf.
REsp 1.413.016/RJ, Terceira Turma, da relatoria da ministra Nany Andrighi, DJ 17/02/2014; REsp 780.509/MG, Quarta Turma, da relatoria do Ministro Raul Araujo, DJ 25/10/2012; REsp 1.001.820/RJ, Quarta Turma, da relatoria do ministro Luis Felipe Salomão, DJ 29/05/2012.).
Ocorre que no caso em tela, os autos nº 1411-87.1999.4.01.3900, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará, além de já possuir sentença prolatada, julgando parcialmente procedente os pedidos para condenar a CEF para reajustar o valor das prestações mensais do mútuo hipotecário pelo índice de variação do salário mínimo, a partir da vigência da Lei nº 7.789 de 1989, não apresenta a possibilidade de risco de decisão divergente com a ação originária deste agravo de instrumento.
Isso porque a demanda inicial deste recurso tem como lide o direito da parte agravante a cobertura do seguro habitacional em decorrência do falecimento do mutuário Antonio Ciccio, logo, não há como reconhecer que a procedência ou a improcedência do seguro habitacional influenciaria no reajuste das prestações mensais do mútuo hipotecário.
Dentro desse contexto, não verifico ilegalidade a justificar a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta (art. 1.019, II, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Em suas razões recursais a parte agravante defendeu que a negativa da seguradora quanto à cobertura do seguro habitacional ocorreu no bojo da ação revisional de prestações e saldo devedor, em trâmite na 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará e que caso houvesse cobertura do seguro habitacional na ação revisional, não haveria necessidade da ação autônoma na 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará.
Alegaram que existe risco de decisões conflitantes, pois a cobertura do saldo devedor pelo seguro habitacional impactaria na obrigação dos mutuários em relação às prestações do financiamento.
O agravo de instrumento não merece prosperar.
Com efeito, tendo em vista que a agravante, em suas razões recursais, tão somente repisou as mesmas alegações apresentadas por ocasião da interposição do agravo de instrumento, retro mencionadas, já examinadas pela relatora, à míngua de qualquer elemento suscetível de alterar o teor da decisão recorrida, deve-se, portanto, ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de antecipação da tutela.
RAZÕES PELAS QUAIS se nega provimento ao agravo de instrumento, tornando prejudicado o agravo interno. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0034075-07.2017.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0034075-07.2017.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: ANTONIO CICCIO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAILSON SILVA DA SILVA - PA11266-A POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES.
MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
Caso em exame 1.
Agravo interno interposto em face decisão monocrática que indeferiu pedido de antecipação de tutela recursal em agravo de instrumento interposto contra decisão do Juízo da 5ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará. 2.
Na origem, os agravantes ajuizaram ação ordinária pleiteando a cobertura do seguro habitacional em razão do falecimento do mutuário.
O pedido de remessa dos autos à 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Pará foi indeferido sob o fundamento de inexistência de conexão entre a ação ordinária e a ação revisional de prestações e saldo devedor, nos termos do art. 55 do CPC. 3.
A decisão monocrática da então relatora do caso nesta Corte, manteve-se a decisão de primeiro grau, consignando que a ação revisional já possui sentença proferida e que não há relação direta entre a lide relativa à cobertura do seguro habitacional e o reajuste das prestações do mútuo hipotecário.
II.
Questão em discussão 4.
A controvérsia consiste em determinar se há risco de decisões conflitantes que justifique a reunião dos processos, nos termos do art. 55, § 3º, do CPC.
III.
Razões de decidir 5.
O risco de decisões conflitantes pressupõe que os processos tratem de matérias interdependentes, cuja decisão em um influencie diretamente no outro. 6.
No caso, a ação revisional versa sobre a correção das prestações do mútuo hipotecário, enquanto a ação ordinária tem por objeto a cobertura securitária decorrente do falecimento do mutuário.
A existência de eventual cobertura securitária não interfere no critério de reajuste das prestações, o que afasta a alegada conexão. 7.
A parte agravante apenas reiterou os argumentos já examinados na decisão agravada, sem apresentar elementos novos que justifiquem a reforma da decisão.
IV.
Dispositivo e tese 8.
Agravo de instrumento desprovido e agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: A reunião de processos exige risco de decisões conflitantes, o que não se verifica quando as demandas possuem objetos distintos e não há interferência recíproca entre as decisões.
A revisão do saldo devedor e das prestações do mútuo hipotecário não se confunde com a cobertura do seguro habitacional, não configurando hipótese de conexão nos termos do art. 55 do CPC.
Legislação relevante citada: Código de Processo Civil, art. 55, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.413.016/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.02.2014.
STJ, REsp 780.509/MG, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j. 25.10.2012.
STJ, REsp 1.001.820/RJ, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 29.05.2012.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento e julgar prejudica o agravo interno, nos termos do voto da relatora.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
07/01/2021 15:29
Juntada de petição intercorrente
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06/10/2020 10:53
Conclusos para decisão
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06/10/2020 10:53
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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03/10/2020 07:21
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 02/10/2020 23:59:59.
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02/10/2020 18:38
Juntada de agravo interno
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01/09/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 12:30
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/08/2020 23:54
Conclusos para decisão
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08/07/2020 00:26
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 07/07/2020 23:59:59.
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24/06/2020 18:14
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2020 18:10
Juntada de manifestação
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13/05/2020 16:04
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2020 00:14
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 12:25
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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29/11/2017 12:24
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 12:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:17
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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11/07/2017 19:36
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
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10/07/2017 19:56
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
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10/07/2017 19:55
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES - RECEBIMENTO AUTOMÁTICO PROC. DIGITAL
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10/07/2017 19:54
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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10/07/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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