TRF1 - 1006623-88.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1006623-88.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : IRACEMA SANTANA DA SILVA PINTO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por Iracema Santana da Silva Pinto em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, com o objetivo de obter a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de sua companheira, Filomena Aparecida Regis Lins, ocorrido em 21/01/2022.
A autora pleiteia, ainda, o pagamento do auxílio-doença requerido pela falecida em vida.
A parte ré, em contestação, arguiu, em preliminar, a existência de coisa julgada oriunda de processo anterior, autuado sob o nº 1001391-66.2023.4.01.3600, no qual a pretensão teria sido julgada improcedente.
No mérito, sustentou a ausência de início de prova material contemporânea que comprove a união estável, requisito exigido pela legislação vigente à época do óbito.
FUNDAMENTAÇÃO Preliminares A preliminar de coisa julgada não merece acolhimento.
De fato, a improcedência do pedido no processo anterior fundou-se exclusivamente na ausência de início de prova material da união estável, entendimento que não encerra o mérito da controvérsia de modo definitivo, pois reflete uma ausência de pressuposto de admissibilidade da própria pretensão.
A jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, aplicada em casos análogos relativos a segurado especial (trabalhador rural), entende que a ausência de início de prova material impõe a extinção do feito sem resolução do mérito.
Por analogia, entende-se que, naquela oportunidade, o processo foi extinto formalmente, não sendo obstáculo ao ajuizamento de nova ação acompanhada de novos documentos.
No presente feito, a autora apresentou documentos adicionais e relevantes, suficientes à instrução do pedido, razão pela qual afasta-se a alegada coisa julgada material.
Mérito A pretensão da parte autora encontra respaldo no art. 74 da Lei nº 8.213/91, que estabelece os requisitos para a concessão da pensão por morte, sendo eles: (i) a ocorrência do óbito do instituidor; (ii) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus; e (iii) a comprovação da condição de dependente da parte requerente.
O óbito de Filomena Aparecida Regis Lins restou comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos.
A qualidade de segurada da instituidora, por sua vez, encontra-se demonstrada pelo extrato do CNIS, que evidencia vínculo empregatício ativo à época do falecimento, encerrado apenas pela morte da segurada.
Assim, não se exige a comprovação de incapacidade ou direito a auxílio-doença nesse contexto.
Quanto à condição de dependente da parte autora, está plenamente caracterizada.
Foram apresentados, nos autos, os seguintes documentos que evidenciam a convivência da autora com a falecida, em união estável: Sentença da Justiça Estadual com reconhecimento da união estável, com oitiva de testemunhas; Certidão de óbito em que a autora figura como declarante; Comprovantes de residência conjunta; Documentação pessoal da autora e da falecida; Registros de vínculos de trabalho da instituidora.
Ainda, foi trazida aos autos prova emprestada do processo nº 1001391-66.2023.4.01.3600, do qual se destaca a seguinte transcrição da prova oral: Depoimento Iracema Santana da Silva Pinto: que se relacionou com Filomena por mais ou menos 11 anos, que moraram juntas nesse período.
Na época que ela faleceu moravam no Pedra 90, Rua 48, nº 296 (mais ou menos), era tipo uma república, alugada.
Ficaram uns três anos nesse local.
Moraram em outros endereços também, sempre de aluguel.
Nunca se separaram.
Filomena não foi casada nem teve relacionamento anteriormente.
Ela não teve filhos.
Quando faleceu, Filomena estava trabalhando na Marília Lanches, no Centro, como serviços gerais.
Filomena faleceu no Hospital do Câncer.
Os custos do funeral foram pela Prefeitura (cemitério do São Gonçalo) e o que precisou os amigos ajudaram.
Ela foi velada na Capela Jardins, um pouco quem pagou foi as pessoas do local onde ela trabalhava, um pouco foi o irmão de Filomena.
Ela não deixou bens.
Moraram dois anos na Rua 36 do Pedra 90.
Também moraram na Rua 40 do mesmo bairro e na Rua 59.
Que a autora foi casada há mais de 15 anos, chegou a se divorciar.
Testemunha Jennifer Valandro Rocha: conhece Iracema há mais ou menos uns três anos, pois trabalhou com a Filomena na Frutaria Marília (Sonuar Restaurante).
Que Iracema ia no local esperar a Filomena sair do serviço, às vezes ia lanchar.
Quando a Filomena estava ruim chegou a ir na casa delas, no Bairro Pedra 90.
Quando Filomena faleceu ela ainda trabalhava no mesmo local, Frutaria Marília.
Que Filomena começou a trabalhar lá um mês antes da depoente.
Que no período que trabalhou com ela sempre esteve junto com Iracema.
Filomena faleceu em janeiro desse ano, ou melhor, do ano passado.
Que não conseguiu ir ao velório, quando ficou sabendo já estavam velando e a depoente estava trabalhando.
Também não foi ao enterro.
Testemunha Suzineide de Lima: conhece Iracema há mais de dez anos.
Conheceu ela por trabalhar com a Filomena na Frutaria Marília.
Até hoje a depoente trabalha lá.
Filomena trabalhou lá um tempo, saiu e depois voltou de novo.
Desde a primeira vez que Filomena trabalhou lá ela já se relacionava com Iracema.
Iracema sempre ia lá no trabalho esperar Filomena sair, a autora já foi em festa de confraternização da empresa.
Por último, quando Filomena ficou doente, fizeram uma vaquinha e foram levar na casa dela no Pedra 90.
Iracema morava com Filomena.
Elas se apresentavam como um casal.
Elas não se separaram nesse período.
Sabe que elas moraram em outros locais também, acha que no Praieiro.
Parece que Filomena morreu de câncer.
Não foi ao velório, estavam trabalhando, quando ficaram sabendo onde era não deu tempo para ir.
Iracema foi casada, ou melhor, sabe que ela tem filhos.
Acredita que Filomena não foi casada anteriormente.
Testemunha Andreia Luiza Ferrão De Souza: conheceu a autora e Filomena há uns cinco anos e pouco, pois elas foram morar na mesma quitinete onde a depoente morava, no Praierinho.
Elas moravam juntas como um casal.
Ficaram lá mais ou menos um ano, depois foram para o Pedra 90.
Depois que foram para o Pedra 90 teve contato, ligou poucas vezes para saber como estavam.
Nunca foi visitá-las.
Que Iracema lhe contou sobre a doença e o falecimento de Filomena.
Quando Iracema falou a Filomena já estava internada.
Não foi ao velório nem no enterro, pois estava trabalhando.
Iracema trabalhava em restaurante, às vezes fazia diárias, e Filomena trabalhava numa lanchonete.
Tais elementos orais corroboram de forma firme e harmônica os documentos apresentados, evidenciando a união estável mantida entre autora e instituidora por mais de uma década, até a data do falecimento.
A dependência econômica presume-se nos termos do art. 16, §4º, da Lei 8.213/91, sendo vedado ao INSS desconsiderá-la sem prova em sentido contrário, o que não ocorreu.
O requerimento administrativo foi realizado em 19/05/2022, dentro do prazo de 180 dias previsto no art. 74, II, da Lei nº 8.213/91.
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do óbito, em 21/01/2022.
O benefício, ademais, é vitalício, nos termos do art. 77, §2º, II, “c”, da Lei 8.213/91, tendo em vista a idade da autora e a duração da união, que perdurou de 2011 a 2022.
DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do beneficio, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) implantar em favor da parte autora o benefício de pensão por morte com DIB em 21/01/2022, DIP no primeiro dia do mês de prolação da sentença e sem DCB. b) efetuar o pagamento das parcelas entre a DIB e a DIP, aplicando-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 11/21 e a SELIC a partir de 12/21, em observância ao art. 3º da EC113/2021.
Deverão ser compensados eventuais valores pagos administrativamente, bem como oriundos de benefícios inacumuláveis, observada a prescrição quinquenal e a renúncia ao valor da causa excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais.
Tendo em vista a natureza alimentar do benefício e o reconhecimento do direito do(a) autor(a) em cognição exauriente, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC e na Súmula 729 do STF, determinando que o INSS implante/restabeleça o benefício conforme tabela acima, no prazo de 30 (trinta) dias.
Caberá ao Procurador Federal requisitar à Ceab/INSS que implante/restabeleça o benefício concedido e informar o cumprimento nos autos do processo.
Caberá a parte autora acompanhar e informar eventual descumprimento.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099, de 1995.
Intimem-se as partes, no prazo de 10 (dez) dias.
No mesmo prazo, deverá a parte autora informar se recebe ou não benefício de aposentadoria ou pensão de Regime Próprio de Previdência Social.
Caso a resposta seja positiva, deverá a parte autora apresentar declaração nos moldes do anexo I da Portaria nº 528/PRES/INSS, de 22/04/2020.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o trânsito em julgado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a execução do cumprimento de sentença, devendo apresentar os seguintes arquivos digitalizados com a utilização de sistema de reconhecimento óptico de caracteres (OCR): - petição inicial, classificada como: Tipo de documento: Cumprimento de sentença; - procuração válida, classificada como: Tipo de documento: Procuração; - cópia da sentença/acórdão/decisão concedendo o pedido, classificada como: Tipo de documento: Documentos diversos; Descrição: Sentença ou acórdão ou decisão; - planilha-resumo de cálculo individualizado por beneficiário, com os elementos necessários ao preenchimento da(s) requisição(ões) de pagamento (parcelas devidas entre a DIB e a data anterior à DIP, excluindo a DIP, rendimentos recebidos acumuladamente (RRA) e PSS, se cabível), classificada como: Tipo de documento: Planilha; Descrição: Cálculos.
Decorrido o prazo sem solicitação de cumprimento com a apresentação dos cálculos, arquivem-se os autos até manifestação da parte interessada.
Poderá ser solicitado o cumprimento da sentença, com o desarquivamento dos autos.
Em se tratando de processo sem advogado constituído, remetam-se os autos à contadoria do Juízo.
Apresentados os cálculos, intime-se a parte ré para manifestação, no prazo de 10 dias.
Não havendo impugnação ou decorrido o prazo, expeça-se a(o) RPV/Precatório, observadas na sua elaboração as diretrizes da Resolução CJF nº 822/2023, contendo a indicação do advogado legalmente habilitado, valendo quando apresentado em conjunto com a procuração com poderes especiais como certidão de que está habilitado para o levantamento dos valores.
Com a expedição da(o) RPV/Precatório e comunicação do depósito, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
10/03/2025 11:20
Recebido pelo Distribuidor
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10/03/2025 11:20
Juntada de Certidão
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10/03/2025 11:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/03/2025 11:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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