TRF1 - 1001072-58.2019.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 10 - Des. Fed. Cesar Jatahy
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001072-58.2019.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1001072-58.2019.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: MARCUS ALBERTO ELIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444-A, FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF20487-A, VICTOR ALESSANDRO GONSALVES DE MACEDO - DF55097-A, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-A, ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516-A, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997-A e ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA - DF57569-A POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL e outros RELATOR(A):CESAR CINTRA JATAHY FONSECA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001072-58.2019.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1001072-58.2019.4.01.3400/DF CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Trata-se de apelação interposta por Marcus Alberto Elias (ID 11976389) em face da decisão (ID 11976382) que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, por meio do qual se buscava a instauração de inquérito policial para investigar supostos crimes decorrentes da quebra ilegal de sigilos bancário e fiscal do impetrante, ora apelante, e da companhia LAEP Investimentos Ltda.
Inconformado, o apelante sustenta, em síntese: a) o direito líquido e certo da vítima à realização de diligências investigatórias; b) a existência de elementos da materialidade do crime; c) a existência de indícios de autoria da prática do delito; e d) a inexistência de óbices à pretensão de investigação.
O MPF, nesta instância, opinou pelo não provimento do recurso de apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001072-58.2019.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1001072-58.2019.4.01.3400/DF CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) V O T O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY (RELATOR): Inicialmente cabe esclarecer que, instada a manifestar quanto à competência da Justiça Federal de 1º grau para processar e julgar o mandado de segurança em que interposto o presente recurso de apelação, tendo em vista que o ato coator foi atribuído a membro do Conselho Institucional do Ministério Público Federal, a Procuradoria Regional da República da 1ª Região assim opinou: “(...) A controvérsia gira em torno da definição da competência para julgar o presente mandado de segurança.
A insurgência aponta como autoridade coatora o Conselho Institucional do Ministério Público Federal, órgão cuja composição atual é formada exclusivamente por Subprocuradores-Gerais da República. (...) Há previsão expressa para que os mandado de segurança contra atos do PGR sejam processados diretamente no Supremo Tribunal Federal Todavia, o mesmo não sucede com os atos dos Subprocuradores-Gerais da República, os quais, por falta de previsão expressa, devem ter seus atos enquadrados na norma geral, prevista no art. 109, VIII, da Magna Carta, dispositivo que, não obstante o foro por prerrogativa incidente quando processados, atribui a competência para a análise de seus atos em sede mandamental aos juízos de primeiro grau.
Nesse sentido, conveniente também destacar o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça: MANDADO DE SEGURANÇA.
ATO DE SUBPROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA.
INCOMPETÊNCIA.
CF, ART. 105, I, "B". - O STJ não é competente para julgar originariamente mandado de segurança contra ato de Subprocurador-Geral da República.
CF, art. 105, I, "b". - Mandado de segurança não conhecido. (MS n. 6.036/DF, relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, julgado em 24/3/1999, DJ de 3/5/1999, p. 92.) Assim, tem-se configurada a competência do Juízo Federal de primeiro grau para a apreciação do mandado de segurança contra ato do Conselho Institucional do MPF”. (ID 434289482).
Feito esse esclarecimento, que adoto como razões de decidir, passo à analise do recurso de apelação.
Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Marcus Alberto Elias contra ato do Conselho Institucional do Ministério Público Federal, que negou a instauração de inquérito policial para investigar supostos crimes decorrentes da quebra ilegal de sigilos bancário e fiscal do impetrante e da companhia LAEP Investimentos LTD.
Ao analisar o pedido, o Juízo de primeira instância indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, sob os seguintes fundamentos: (...) O mandado de segurança pretendido não merece prosseguir sendo forçoso reconhecer configurada a hipótese de indeferimento da inicial, na medida em que inexiste ato ilegal a ser coibido nesta via processual. 8.
Com efeito, não há que se falar em direito líquido e certo à instauração de inquérito policial porquanto, em se tratando de suposto crime de ação penal pública incondicionada, o mérito da suficiência do suporte probatório para a instauração da investigação criminal é do órgão acusador e não da vítima. 9.
POSTO ISSO, com esteio no artigo 3º do Código de Processo Penal e artigo 330, inciso III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil). 10.
Intimar.
Após o decurso do prazo para recurso, arquivar os autos com baixa na distribuição.
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Ao contrário do que afirma o apelante e, conforme bem decidiu a ilustre Juíza ao proferir sua sentença, não se constata na hipótese o alegado direito líquido e certo a ensejar a impetração de mandado de segurança, com vistas à realização de diligências investigatórias sobre supostos crimes decorrentes da quebra ilegal de sigilos bancário e fiscal do impetrante e da companhia LAEP Investimentos LTDA.
No caso, a extinção do processo sem a resolução do mérito, sem dúvidas, é a medida adequada e encontra-se em conformidade com o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, que ao julgar casos semelhantes, assim decidiu: - MANDADO DE SEGURANÇA.
INQUERITO POLICIAL.
PEDIDO DE INSTAURAÇÃO.
RECUSA.
AUSENCIA DE DIREITO LIQUIDO E CERTO. - SE A AUTORIDADE POLICIAL RECUSA, JUSTIFICADAMENTE, INSTAURAR INQUERITO POLICIAL, POR ENTENDER QUE OS FATOS LEVADOS A SEU CONHECIMENTO SÃO ATIPICOS, INEXISTE DIREITO LIQUIDO E CERTO A SER PRESERVADO PELA VIA DO WRIT. - RECURSO DESPROVIDO. (RMS n. 7.598/RJ, relator Ministro William Patterson, Sexta Turma, julgado em 9/4/1997, DJ de 12/5/1997, p. 18845).
PROCESSO PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL FORMULADO PELO OFENDIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Esta Corte Superior firmou o entendimento de que "a vítima de crime de ação penal pública incondicionada não tem direito líquido e certo de impedir o arquivamento do inquérito ou peças de informação" (MS 21.081/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/6/2015, DJe 4/8/2015). 2.
Não cabe mandado de segurança para impugnar decisão judicial que, acolhendo pedido do Ministério Público, determina o arquivamento de peças de informação, ante a ausência de lastro probatório mínimo que autorize a deflagração da ação penal. 3. "O mérito da suficiência de suporte probatório para a instauração da ação penal é juízo exclusivo do órgão acusatório, ainda que por reexame no efeito devolutivo ministerial (art. 28 do CPP), não cabendo do arquivamento do inquérito policial recursos judiciais, que tenderiam a indevidamente forçar o início da ação penal - prerrogativa exclusiva do constitucional representante social da acusação penal" (RMS 15.169/SP, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 18/12/2014). 4.
Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (RMS n. 38.486/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016).
Oportuno destacar que os documentos juntados aos autos (IDS 11976357, 11976358 e 11976359) demonstram que a autoridade impetrada examinou e indeferiu o pedido de instauração de inquérito policial, de forma fundamentada, face à ausência de elementos suficientes que justificassem a persecução criminal.
Nesse contexto, por ser prerrogativa do órgão acusatório avaliar a suficiência de elementos para justificar a instauração do inquérito, este decidiu pelo indeferimento devidamente justificado, sendo certo que não a via mandamental não é adequada à apreciação das alegações postas nas razões recursais, quais sejam, a existência de elementos da materialidade do crime, de indícios de autoria da prática do delito e inexistência de óbices à pretensão de investigação.
Deve ser mantida, portanto, a sentença que indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 3º do Código de Processo Penal e artigos 330, III, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É o voto.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região GAB. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL CÉSAR JATAHY Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001072-58.2019.4.01.3400/DF PROCESSO REFERÊNCIA: 1001072-58.2019.4.01.3400/DF CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) APELANTE: MARCUS ALBERTO ELIAS Advogados do(a) APELANTE: ANTONIO SERGIO ALTIERI DE MORAES PITOMBO - SP124516-A, BARBARA CLAUDIA RIBEIRO - SP375444-A, BEATRIZ DE OLIVEIRA FERRARO - SP285552-A, FLAVIA CARDOSO CAMPOS GUTH - DF20487-A, ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA - DF57569-A, RAFAEL SILVEIRA GARCIA - SP315997-A, VICTOR ALESSANDRO GONSALVES DE MACEDO - DF55097-A APELADO: MPF E M E N T A APELAÇAO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUERIMENTO DE INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO À PERSECUÇÃO CRIMINAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Tratando-se de ato coator que emanou de autoridade não elencada nos arts. 102, I, "d", e 105, I, "b", da Constituição Federal, a competência para processar e julgar o mandado de segurança em que interposto o recurso em análise é da Justiça Federal.
Precedentes: STF, MS 37.790/DF, Relator Ministro Roberto Barroso, 26/3/2021; STJ, MS 6.036/DF, Relator Ministro Felix Fischer, Terceira Seção, 24/3/1999). 2.
Mandado de segurança impetrado contra a negativa de instauração de inquérito policial para investigar supostos crimes decorrentes da quebra ilegal de sigilos bancário e fiscal do impetrante e da companhia LAEP Investimentos LTDA. 3.
O Juízo a quo, com acerto, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o processo sem resolução do mérito, em virtude da ausência de direito líquido e certo à persecução criminal (RMS n. 7.598/RJ, Relator Ministro William Patterson, Sexta Turma, julgado em 9/4/1997, DJ de 12/5/1997, p. 18845 e RMS n. 38.486/SP, Relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/4/2016, DJe de 15/4/2016). 4.
Apelação desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Turma, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator. 4ª Turma do TRF/1ª Região - Brasília/DF, 24 de junho de 2025.
Desembargador Federal CÉSAR JATAHY Relator C/M -
12/02/2025 12:23
Deliberado em Sessão - Adiado
-
12/02/2025 12:23
Cancelada a movimentação processual
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11/02/2025 20:21
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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08/02/2025 00:02
Decorrido prazo de MARCUS ALBERTO ELIAS em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 00:00
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 03/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:11
Decorrido prazo de Conselho Institucional do Ministério Público Federal em 28/01/2025 23:59.
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23/01/2025 21:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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23/01/2025 21:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2025 21:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/01/2025 21:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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22/01/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/01/2025 17:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/01/2025 17:43
Expedição de Mandado.
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21/01/2025 17:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/01/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 16:53
Incluído em pauta para 11/02/2025 14:00:00 Sala de sessões n. 01.
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11/01/2021 17:13
Conclusos para decisão
-
10/01/2021 02:51
Juntada de parecer
-
20/11/2020 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2020 12:59
Restituídos os autos à Secretaria
-
20/11/2020 12:59
Cancelada a movimentação processual de conclusão
-
20/11/2020 12:57
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 17:03
Processo Reativado
-
23/10/2020 17:03
Juntada de Petição (outras)
-
15/07/2019 18:11
Remetidos os Autos (em diligência) de Tribunal para Juízo de origem
-
15/07/2019 18:06
Expedição de Certidão de Trânsito em Julgado.
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15/07/2019 17:55
Juntada de Certidão
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15/07/2019 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 14:48
Conclusos para decisão
-
24/05/2019 03:40
Decorrido prazo de Ministério Público Federal em 23/05/2019 23:59:59.
-
17/05/2019 14:21
Juntada de Petição (outras)
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02/05/2019 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/05/2019 01:57
Decorrido prazo de ISABELA CRISTIANA MENDES MARRA em 30/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 16:38
Ato ordinatório praticado
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11/04/2019 16:34
Juntada de Certidão
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10/04/2019 13:42
Expedição de Comunicação via sistema.
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10/04/2019 12:56
Restituídos os autos à Secretaria
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10/04/2019 12:56
Cancelada a movimentação processual de conclusão
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10/04/2019 12:56
Ato ordinatório praticado
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04/04/2019 16:55
Conclusos para decisão
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04/04/2019 16:55
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) Gab. 10 - DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES
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04/04/2019 16:55
Juntada de Informação de Prevenção.
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12/03/2019 16:41
Recebidos os autos
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12/03/2019 16:41
Recebido pelo Distribuidor
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12/03/2019 16:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2019
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA TIPO C • Arquivo
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