TRF1 - 1008131-69.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
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Polo Ativo
Polo Passivo
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1008131-69.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : IOLANDA LOPES DE SOUZA e outros RÉU : .CAIXA ECONOMICA FEDERAL e outros SENTENÇA TIPO: A Trata-se de ação de cobrança ajuizada por IOLANDA LOPES DE SOUZA em face da Caixa Econômica Federal, na qual a autora pleiteia o pagamento de valores decorrentes de expurgos inflacionários supostamente incidentes sobre saldos de conta vinculada ao Programa de Integração Social – PIS, notadamente os índices de 82,72% (Plano Verão – jan/1989) e 88,80% (Plano Collor I – abr/1990), acrescidos de juros de 3% ao ano e atualização monetária.
A autora sustenta que é titular de conta vinculada ao PIS e que sofreu perdas decorrentes dos planos econômicos mencionados.
Requer, ainda, o reconhecimento da legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, a aplicação da prescrição trintenária, bem como o deferimento da justiça gratuita e da tramitação prioritária por idade.
A Caixa contesta os pedidos, afirmando que atua apenas como agente operador dos recursos do Fundo PIS/PASEP, cujas diretrizes de correção monetária e juros são definidas por seu Conselho Diretor.
Defende que inexiste fundamento legal para a aplicação dos índices pleiteados, tampouco responsabilidade da instituição pela eventual defasagem dos saldos.
Fundamentação A pretensão deduzida não encontra amparo no ordenamento jurídico.
A legislação que rege o Programa de Integração Social – PIS não assegura ao titular da conta vinculada direito subjetivo à aplicação de índices inflacionários oriundos dos planos econômicos denominados Verão e Collor I, como pretende a parte autora.
Os saldos das contas do PIS são atualizados de acordo com parâmetros fixados pelo Conselho Diretor do fundo, que é o órgão competente para definir as regras de remuneração e distribuição.
A Caixa Econômica Federal, por sua vez, atua como mera executora dessas determinações, não lhe sendo conferida competência para recalcular valores ou aplicar índices diversos dos oficialmente estabelecidos.
Ainda que se reconheça a existência de decisões judiciais tratando da correção de saldos do FGTS em virtude de expurgos inflacionários, tal entendimento não se transfere automaticamente para o regime do PIS/PASEP, cujas características legais e regulamentares são distintas.
A própria jurisprudência superior já delineou os limites da analogia entre os regimes, exigindo base normativa concreta para a equiparação.
Assim, ausente previsão legal ou regulamentar que assegure à parte autora o direito à revisão dos valores de sua conta PIS nos moldes requeridos, não há que se falar em obrigação da Caixa Econômica Federal de promover os pagamentos postulados.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
24/03/2025 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 14:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
01/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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