TRF1 - 1009568-21.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 20:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
01/08/2025 15:57
Juntada de Informação
-
01/08/2025 15:55
Juntada de Certidão
-
31/07/2025 14:07
Juntada de contrarrazões
-
21/07/2025 01:37
Publicado Intimação em 21/07/2025.
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19/07/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2025 21:16
Juntada de petição intercorrente
-
30/06/2025 15:26
Juntada de recurso inominado
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009568-21.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: VALCEMIR FREITAS DE SOUZA e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCIVANE CARLA DA SILVA - AM10109 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Demanda por responsabilidade civil, na qual os autores alegam que, mesmo tendo pago a tempo e modo a parcela do FIES com vencimento em 20.11.2023, seus nomes foram incluídos em cadastros de restrição a crédito.
Com efeito, a parte autora não juntou aos autos o comprovante de pagamento do boleto, mas apenas um "comprovante de solicitação de transação", isto é, um mero "agendamento".
Ademais, a parte autora não juntou aos autos cópia de seu extrato bancário, para demonstrar se houve, de fato, o decréscimo de seu saldo em razão do pagamento alegado.
Portanto, nota-se que a parte autora não comprovou, a tempo e modo, o pagamento alegado.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 99, §3º, do CPC).
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais, por aplicação extensiva dos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data de assinatura registrada no sistema processual.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 20:52
Processo devolvido à Secretaria
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23/06/2025 20:52
Juntada de Certidão
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23/06/2025 20:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 20:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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23/06/2025 20:52
Concedida a gratuidade da justiça a DJALMA SILVA DE SOUZA - CPF: *24.***.*05-34 (AUTOR)
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23/06/2025 20:52
Julgado improcedente o pedido
-
18/10/2024 11:21
Conclusos para julgamento
-
05/07/2024 00:26
Decorrido prazo de DJALMA SILVA DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:02
Decorrido prazo de VALCEMIR FREITAS DE SOUZA em 04/07/2024 23:59.
-
27/05/2024 08:21
Juntada de Certidão
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27/05/2024 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/05/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 15:25
Juntada de contestação
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04/04/2024 09:35
Juntada de Certidão
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04/04/2024 09:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 11:13
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
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01/04/2024 11:13
Juntada de Informação de Prevenção
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27/03/2024 19:16
Recebido pelo Distribuidor
-
27/03/2024 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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