TRF1 - 1074615-30.2024.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 14 - Des. Fed. Carlos Augusto Pires Brandao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 16:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Juízo de origem
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20/08/2025 16:19
Juntada de Informação
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20/08/2025 16:19
Transitado em Julgado em 19/08/2025
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19/08/2025 00:03
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 18/08/2025 23:59.
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19/07/2025 00:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:07
Decorrido prazo de MARIA IZA SANTOS SILVA em 18/07/2025 23:59.
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01/07/2025 23:43
Juntada de petição intercorrente
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27/06/2025 00:12
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 18:04
Juntada de petição intercorrente
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1074615-30.2024.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 1074615-30.2024.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: MARIA IZA SANTOS SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANA CRISTINA LEAL SILVA - BA26011-A POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A RELATOR(A):CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074615-30.2024.4.01.3300 - [Liberação de Conta] Nº na Origem 1074615-30.2024.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO RELATÓRIO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de apelação interposta por MARIA IZA SANTOS SILVA em face de decisão que excluiu a União e declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da Justiça Comum Estadual da Comarca de Salvador/BA.
Alega a apelante, em síntese, ser a União parte legítima para compor o polo passivo da lide, já que também assume a responsabilidade pela gestão das contas individuais do Pasep.
Com contrarrazões. É o relatório.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074615-30.2024.4.01.3300 - [Liberação de Conta] Nº do processo na origem: 1074615-30.2024.4.01.3300 Órgão Colegiado: 5ª Turma Distribuição: Gab. 14 - DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Relator: Desembargador Federal CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO VOTO O Exmº Sr.
Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão (Relator): Trata-se de ação ordinária em que pretende a autora o provimento jurisdicional para obter reparação a título de danos materiais e morais, em razão de desfalques em conta vinculada ao Pasep.
Ao que se verifica da decisão combatida, o douto Juízo a quo reconheceu a ilegitimidade da União e, por consequência, determinou a remessa dos autos ao Juízo Estadual da Comarca de Salvador/BA.
A decisão recorrida é interlocutória, pois não pôs fim ao processo.
Apenas excluiu a União e declinou da competência, determinando a remessa dos autos para a Justiça Estadual.
São sete os requisitos de admissibilidade recursais, a saber: cabimento; legitimidade; interesse recursal; inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer; tempestividade; preparo; e regularidade formal.
O não preenchimento de qualquer deles leva ao não conhecimento do recurso.
Para que o requisito do cabimento reste preenchido, afigura-se imprescindível que o pronunciamento seja recorrível e que o recurso interposto seja o adequado, isto é, que o recurso manejado seja o indicado pela lei para impugnar aquele determinado pronunciamento judicial.
Não se desconhece que, em determinadas hipóteses, admite-se o conhecimento de um por outro, que seria o cabível, em observância ao princípio da fungibilidade.
Sucede que, para tanto, é necessária a observância de alguns pressupostos, quais sejam: a tempestividade recursal, à luz das normas que regem o recurso adequado; a ausência de erro grosseiro; e a existência de dúvida objetiva.
No caso, a apelante não demonstrou a existência de dúvida objetiva acerca do recurso cabível, não tendo requerido, de forma subsidiária, que a apelação fosse recebida como agravo de instrumento.
Ademais, cuida-se de erro grosseiro, uma vez que é assente no âmbito da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que a decisão declina da competência do juízo federal possui natureza interlocutória e que, portanto, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não a apelação, sendo inaplicável à hipótese o princípio da fungibilidade.
Precedentes do STJ: 4ª Turma, AgRg no AREsp 366354, Rel.
Min.
MARCO BUZZI, DJE: 04/09/2017; 3ª Turma, AAGARESP 201403087417, Rel.
Min.
MARCO AURÉLIO BELLIZE, DJE: 21/05/2015; e 2ª Turma, AGRESP 201202332770, Rel.
Min.
OG FERNANDES, DJE: 06/03/2014.
No mesmo sentido, confira-se por oportuno julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL.
VÍCIOS NO IMÓVEL.
DECISÃO QUE EXCLUIU A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL DO POLO PASSIVO E DECLINOU DA COMPETÊNCIA.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
ERRO GROSSEIRO.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1.
A exclusão de um dos litisconsortes do polo passivo, por ilegitimidade, prosseguindo-se o feito perante os demais, não configura extinção da totalidade do feito, caracterizando decisão interlocutória, pelo que é recorrível mediante recurso de agravo de instrumento e não de apelação, cuja interposição, nesse caso, é considerada erro grosseiro (AgInt no AREsp 1.555.814/PA, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 02/04/2020). 2.
Apelação não conhecida.(AC 0011664-71.2012.4.01.4000, DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA, TRF1 - QUINTA TURMA, PJe 28/10/2020 PAG.) "PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
DECISÃO INTERCOLUTÓRIA QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
RECURSO CABÍVEL: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO.
ERRO INESCUSÁVEL. 1.
Decisão que declinou da competência territorial para processar e julgar a ação à subseção judiciária de Barra do Garças-MT ao argumento de que a autora é domiciliada naquela comarca.. 2.
Impropriedade de apelação contra decisão que não põe fim ao processo, mas apenas resolve questão incidental.
Decisão que desafia recurso de agravo de instrumento. 3.
A hipótese, que reflete erro grosseiro, não admite a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
Apelação não conhecida. "(TRF-1 - AC: 00083148520184019199, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, Data de Julgamento: 08/08/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 20/08/2018) "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO ART. 20 DA LEI Nº. 8.742/93.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO DECLINATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE FUNGIBILIDADE ENTRE O RECURSO INTERPOSTO (APELAÇÃO) E O RECURSO CABÍVEL (AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1.
A decisão judicial que declina da competência em favor de outro órgão jurisdicional não põe termo ao processo, o qual terá seu curso regular continuado perante o juízo competente. 2.
Assim, patente a natureza interlocutória da decisão declinatória, sua impugnação dar-se-á por meio de agravo de instrumento e não mediante recurso de apelação. 3.
No caso, a interposição do agravo quando cabível a apelação constitui erro inescusável, diante da sistemática processual pátria, sendo, pois, afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
Ainda que se admitisse a tese da fungibilidade, seria mister considerar-se que foi ultrapassado o prazo legal para a interposição do recurso cabível. 5.
Recurso de apelação não conhecido.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DO ART. 20 DA LEI Nº. 8.742/93.
COMPETÊNCIA DECLINADA PARA A JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO CABÍVEL CONTRA DECISÃO DECLINATÓRIA.
INEXISTÊNCIA DE FUNGIBILIDADE ENTRE O RECURSO INTERPOSTO (APELAÇÃO) E O RECURSO CABÍVEL (AGRAVO DE INSTRUMENTO). 1.
A decisão judicial que declina da competência em favor de outro órgão jurisdicional não põe termo ao processo, o qual terá seu curso regular continuado perante o juízo competente. 2.
Assim, patente a natureza interlocutória da decisão declinatória, sua impugnação dar-se-á por meio de agravo de instrumento e não mediante recurso de apelação. 3.
No caso, a interposição do agravo quando cabível a apelação constitui erro inescusável, diante da sistemática processual pátria, sendo, pois, afastada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 4.
Ainda que se admitisse a tese da fungibilidade, seria mister considerar-se que foi ultrapassado o prazo legal para a interposição do recurso cabível. 5.
Recurso de apelação não conhecido. (AC 2003.01.99.001593-7/MG, Rel.
Juíza Federal Rogéria Maria Castro Debelli (conv), Segunda Turma,e-DJF1 p.50 de 19/01/2009) " (TRF-1 - AC: 1593 MG 2003.01.99.001593-7, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI, Data de Julgamento: 29/09/2008, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 19/01/2009 e-DJF1 p.50) Portanto, tendo em vista o não preenchimento do requisito do cabimento, bem como a inaplicabilidade do princípio da fungibilidade, é de rigor o não conhecimento do recurso de apelação em questão.
Ante o exposto, não conheço do recurso de apelação, nos termos da presente fundamentação. É o voto.
Justiça Federal Tribunal Regional Federal da 1ª Região APELAÇÃO CÍVEL (198) 1074615-30.2024.4.01.3300 Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO APELANTE: MARIA IZA SANTOS SILVA Advogado do(a) APELANTE: ANA CRISTINA LEAL SILVA - BA26011-A APELADO: UNIÃO FEDERAL, BANCO DO BRASIL SA, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Advogado do(a) APELADO: RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA - BA13430-A EMENTA PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
PASEP.
DECISÃO JUDICIAL QUE DECLINA DA COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA ESTADUAL.
NATUREZA INTERLOCUTÓRIA.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DÚVIDA OBJETIVA QUANTO AO RECURSO CABÍVEL.
ERRO GROSSEIRO. 1.
Trata-se de apelação interposta em face de decisão que excluiu a União e declinou da competência em favor de uma das varas cíveis da Justiça Comum Estadual da Comarca de Salvador/BA. 2.
O ato judicial que reconhece a incompetência do juízo e declina para a Justiça Estadual não põe termo ao processo.
Assim, tratando-se de decisão interlocutória, nos termos dos artigos 203 e 1.015, inciso VII, do CPC, o recurso cabível é o agravo de instrumento e não apelação. 3.
Descabe a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos eis que, diante de expresso comando legal, não haveria que se falar em dúvida objetiva sobre qual seria o recurso cabível, tratando-se, portanto, de erro grosseiro. 4.
Apelação não conhecida.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília/DF, data do julgamento (conforme certidão).
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO Desembargador Federal - Relator -
25/06/2025 16:34
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 16:34
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 16:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:25
Não conhecido o recurso de MARIA IZA SANTOS SILVA - CPF: *89.***.*29-15 (APELANTE)
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23/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/06/2025 15:37
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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12/05/2025 17:08
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:06
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 18:15
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:37
Redistribuído por prevenção em razão de dependência
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21/03/2025 17:37
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Turma
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21/03/2025 17:37
Juntada de Certidão de Redistribuição
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21/03/2025 14:42
Recebidos os autos
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21/03/2025 14:42
Recebido pelo Distribuidor
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21/03/2025 14:42
Juntada de Certidão
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21/03/2025 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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