TRF1 - 1004965-29.2025.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 19:21
Arquivado Definitivamente
-
17/07/2025 17:50
Ato ordinatório praticado
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12/07/2025 00:14
Decorrido prazo de EDILAINE FONSECA BISPO em 11/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1004965-29.2025.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : EDILAINE FONSECA BISPO e outros RÉU : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA TIPO: A Trata-se de demanda ajuizada por Edilaine Fonseca Bispo em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em que se postula indenização por danos materiais e morais decorrentes da suposta negativa indevida de benefício previdenciário.
A autora alega que, após afastamento médico de 60 dias, apresentou atestado e buscou o reconhecimento do direito junto ao INSS, o qual teria indeferido o pedido sob a alegação de que a data de início do benefício (DIB) indicada foi posterior à data de cessação da incapacidade (DCB) fixada em perícia médica.
Defende que houve violação de seus direitos e requer a condenação da autarquia ao pagamento de valores referentes ao período não remunerado, além de indenização moral de R$ 10.000,00.
Fundamentação Preliminares Rejeita-se a preliminar de inépcia da petição inicial.
Embora com redação simples, o pedido foi compreensível o suficiente para permitir o exercício da ampla defesa, sendo possível identificar a controvérsia e o objeto da demanda.
Quanto à prescrição quinquenal, registre-se que a data do requerimento administrativo situa-se em 2023, não havendo elementos nos autos que indiquem pretensão a períodos prescritos.
Mérito No mérito, razão não assiste à parte autora.
Conforme consignado na resposta administrativa do INSS, houve reconhecimento da incapacidade laboral até 08/11/2022, porém a DIB informada foi 03/05/2023, ou seja, posterior à DCB, o que inviabilizou a concessão do benefício.
Tal procedimento encontra amparo técnico e legal, conforme reiteradas instruções normativas da autarquia, não se configurando ilegalidade ou falha administrativa.
Não restaram demonstrados os pressupostos da responsabilidade civil.
A negativa do benefício decorreu de decisão fundada em laudo pericial e critérios objetivos, sendo manifestação legítima da função administrativa e do exercício regular de direito.
Não se trata de ato ilícito ou conduta arbitrária, mas de interpretação razoável da legislação previdenciária.
Da mesma forma, o mero indeferimento administrativo de benefício previdenciário, em si, não configura dano moral.
Ausente qualquer elemento que demonstre humilhação, constrangimento ou tratamento degradante, a situação descrita nos autos não ultrapassa os limites do dissabor cotidiano, sendo insuficiente para justificar a indenização pretendida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor.
Defiro o pedido de gratuidade da justiça.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
INTIME-SE a parte autora, no prazo de 10 (dez) dias, sendo dispensada a intimação da ré, conforme PORTARIA/COJEF 06 de 15/12/2009, recomendação “1”, alínea “e”.
Se interposto recurso inominado, intime-se o recorrido para a apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e remetam-se os autos à Turma Recursal.
Com o decurso do prazo, arquivem-se os autos imediatamente.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA Juiz Federal -
27/06/2025 14:36
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 14:35
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:35
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:35
Concedida a gratuidade da justiça a EDILAINE FONSECA BISPO - CPF: *32.***.*53-00 (AUTOR)
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27/06/2025 14:35
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2025 15:53
Juntada de impugnação
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16/06/2025 12:20
Conclusos para julgamento
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07/06/2025 08:22
Decorrido prazo de EDILAINE FONSECA BISPO em 06/06/2025 23:59.
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15/05/2025 10:51
Juntada de Certidão
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15/05/2025 10:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 10:51
Ato ordinatório praticado
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09/05/2025 11:58
Juntada de contestação
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10/03/2025 17:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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10/03/2025 17:16
Recebidos os autos
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10/03/2025 17:16
Remetidos os Autos (em diligência) para Central de perícia
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10/03/2025 16:59
Juntada de Certidão
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10/03/2025 16:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/03/2025 16:59
Ato ordinatório praticado
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05/03/2025 15:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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05/03/2025 15:29
Juntada de Informação de Prevenção
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20/02/2025 16:32
Recebido pelo Distribuidor
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20/02/2025 16:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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