TRF1 - 1020352-57.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 17:05
Juntada de manifestação
-
31/07/2025 13:17
Juntada de cumprimento de sentença
-
31/07/2025 11:54
Transitado em Julgado em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 17/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 04:23
Decorrido prazo de GECIMIR DA SILVA SA em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 02:25
Publicado Sentença Tipo A em 25/06/2025.
-
25/06/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1020352-57.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GECIMIR DA SILVA SA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ISABEL LUANA DE OLIVEIRA NOBRE - AM7338, ARTUR FLORENCIO DA CUNHA - AM6468 e ANDRE HUMBERTO FORTES PAPALEO - AM5688 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF REPRESENTANTES POLO PASSIVO: SIMONE HENRIQUES PARREIRA - ES9375 SENTENÇA A parte autora, idoso de 70 anos de idade (hipervulnerável), sustenta que valores depositados em sua conta bancária foram indevidamente sacados/transferidos, não reconhecendo as transações respectivas.
Consta dos autos o comprovante das transações impugnadas: No caso dos autos, em contestação, a CEF afirmou que as transações impugnadas pelo autor foram efetuadas mediante utilização dos códigos de acesso a sua conta bancária (senhas), razão pela qual seriam legítimas.
Em que pese o alegado pela CEF, tal argumento não é suficiente para comprovar que foi o autor responsável pelas transações ou se houve descuido na guarda dos códigos de acesso à conta bancária.
O consumidor é parte hipossuficiente na sua relação com a instituição financeira, sendo que, para este, há severa dificuldades e produzir prova no sentido de que não foi responsável pelas transações impugnadas.
De outro giro, a fornecedora do serviço detém condições de apresentar informações detalhadas a respeito da regularidade das transações.
No caso dos autos, conforme documentos juntados, verifica-se que, poucos dias antes da transação impugnada, houve alteração dos códigos de acesso da conta bancária e/ou cadastramento de novo dispositivo eletrônico para realização de transações. .
O fato, por si, é forte indicativo de ocorrência de fraude, diante da modificação dos meios usuais de acesso à conta do autor, indicando possível atuação maliciosa por parte de terceiros.
Sobre o tema, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) assim se manifestou: EMENTA CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS.
DEVER DE SEGURANÇA.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIRO.
CONTRATAÇÃO DE MÚTUO.
MOVIMENTAÇÕES ATÍPICAS E ALHEIAS AO PADRÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Ação declaratória de inexistência de débitos, ajuizada em 14/8/2020, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 21/6/2022 e concluso ao gabinete em 17/2/2023. 2.
O propósito recursal consiste em decidir (I) se a instituição financeira responde objetivamente por falha na prestação de serviços bancários, consistente na contratação de empréstimo realizada por estelionatário; e (II) se possui o dever de identificar e impedir movimentações financeiras que destoam do perfil do consumidor. 3.
O dever de segurança é noção que abrange tanto a integridade psicofísica do consumidor, quanto sua integridade patrimonial, sendo dever da instituição financeira verificar a regularidade e a idoneidade das transações realizadas pelos consumidores, desenvolvendo mecanismos capazes de dificultar fraudes perpetradas por terceiros, independentemente de qualquer ato dos consumidores. 4.
A instituição financeira, ao possibilitar a contratação de serviços de maneira facilitada, por intermédio de redes sociais e aplicativos, tem o dever de desenvolver mecanismos de segurança que identifiquem e obstem movimentações que destoam do perfil do consumidor, notadamente em relação a valores, frequência e objeto. 5.
Como consequência, a ausência de procedimentos de verificação e aprovação para transações atípicas e que aparentam ilegalidade corresponde a defeito na prestação de serviço, capaz de gerar a responsabilidade objetiva por parte da instituição financeira. 6.
Entendimento em conformidade com Tema Repetitivo 466/STJ e Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. 7.
Idêntica lógica se aplica à hipótese em que o falsário, passando-se por funcionário da instituição financeira e após ter instruído o consumidor a aumentar o limite de suas transações, contrata mútuo com o banco e, na mesma data, vale-se do alto montante contratado e dos demais valores em conta corrente para quitar obrigações relacionadas, majoritariamente, a débitos fiscais de ente federativo diverso daquele em que domiciliado o consumidor. 8.
Na hipótese, inclusive, verifica-se que o consumidor é pessoa idosa (75 anos – imigrante digital), razão pela qual a imputação de responsabilidade há de ser feita sob as luzes do Estatuto do Idoso e da Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos dos Idosos, considerando a sua peculiar situação de consumidor hipervulnerável. 9.
Recurso especial conhecido e provido para declarar a inexigibilidade das transações bancárias não reconhecidas pelos consumidores e condenar o recorrido a restituir o montante previamente existente em conta bancária, devidamente atualizado.
RECURSO ESPECIAL Nº 2.052.228 - DF (2022/0366485-2) Com efeito, poderia a instituição financeira comprovar a regularidade das transações, mediante juntada de análise detalhada do ocorrido, indicando, por exemplo, que: as informações dos equipamentos utilizados são compatíveis com o histórico de utilização do consumidor (endereço IP, código MAC, IMEI, número de telefone, etc); que a transação impugnada, em seus valores e natureza, são compatíveis com os hábitos do consumidor; em se tratando de transação de alto valor, indicando os motivos pelos quais os mecanismos de segurança da instituição não impuseram medidas para ratificação da transação (como contato telefônico).
Porém, no caso dos autos, não há informações detalhadas quanto ao ocorrido, sendo que a alegação de utilização de senha, por parte do responsável pelas transações, não esclarece adequadamente o ocorrido.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias (súmula 479 do STJ).
Conforme enunciado da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”.
Este diploma, por sua vez, estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe de dolo ou culpa, bastando a demonstração da conduta lesiva, do nexo de causalidade e do resultado lesivo), conforme seu art. 14, pelo qual “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Por outro lado, o fornecedor de serviços apenas deixa de ser responsabilizado caso comprove que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, §3º, II, CDC).
Por essas razões, tenho que a demandante faz jus à restituição pleiteada.
Incabível a repetição em dobro, pois a causa de pedir não trata de cobrança indevida (art. 42 do CDC).
Verifico ser cabível também a reparação por danos morais.
Como é cediço, a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 inseriu, no rol dos direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso X), a inviolabilidade da honra e da imagem das pessoas, assegurando o direito à indenização tanto pelos danos materiais quanto pelos morais.
Assim, os danos morais surgem do abalo sentimental e psicológico sofrido, dentre outras causas, pela mácula causada à imagem da pessoa, cuja valoração é extremamente subjetiva, e que dispensa a obrigatoriedade de uma repercussão de maiores proporções perante terceiros, bem como de estar aliada a dano material.
Contudo, somente devem ser reputados como dano moral, a dor, o vexame, o sofrimento ou a humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Nessa linha de princípio, o mero dissabor, aborrecimento, mágoa irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos.
Cabível, assim, a reparação por danos morais, no valor que arbitro em R$ 6.000,00, suficiente para reparar o prejuízo sofrido e sancionar a ré pela prática do ilícito.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos e resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para CONDENAR a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a I) restituir à parte autora R$ 4.700,00, de forma simples; e II) pagar-lhe R$ 6.000,00 a título de compensação por danos morais.
Juros e correção monetária conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Defiro o pedido de gratuidade de justiça (art. 99, §3º, CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
No prazo de 5 (cinco) dias da intimação da sentença, caso ainda não tenha feito, deverá a parte autora indicar a conta bancária na qual deverão ser depositados os valores, nos termos do art. 2º da Portaria COGER nº 8388486.
A indicação deve conter nome do titular, CPF/CNPJ, banco, código do banco, agência, conta e tipo da conta.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a E.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito.
No caso de não ter sido informada a conta bancária, encaminhem-se os autos ao arquivo, ficando facultado ao credor promover a execução dentro do prazo prescricional do seu direito.
Informada a conta bancária da parte autora, intime-se a CEF para efetuar o depósito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10%, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC.
Não comprovado o pagamento, INTIME-SE a parte autora para apresentar os cálculos, incluindo a multa de 10%.
Caso a parte autora não se manifeste, remetam-se para a Contadoria para a realização dos cálculos, incluindo a multa de 10%.
Apresentados os cálculos, realize-se a penhora eletrônica por meio do BacenJud, devendo a secretaria adotar, em seguida, providências para liberação de quantia excedente.
Efetuada a penhora, intime-se a CEF para manifestação, no prazo de 5 dias.
Caso não haja impugnação, transfiram-se os valores para a conta indicada pela parte autora e arquivem-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal -
23/06/2025 20:56
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 20:56
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 20:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 20:56
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 20:56
Concedida a gratuidade da justiça a GECIMIR DA SILVA SA registrado(a) civilmente como GECIMIR DA SILVA SA - CPF: *77.***.*80-00 (AUTOR)
-
23/06/2025 20:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/12/2024 16:34
Conclusos para julgamento
-
23/08/2024 00:18
Decorrido prazo de GECIMIR DA SILVA SA em 22/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 10:01
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/07/2024 10:01
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 14:04
Juntada de contestação
-
05/07/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 16:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 09:26
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM
-
25/06/2024 09:26
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/06/2024 20:30
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1009085-27.2025.4.01.9999
Pedro da Silva Neres
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Larissa Abdalla Pereira Mendonca de Alkm...
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 14:25
Processo nº 1005405-25.2025.4.01.3600
Josiane Cora
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thiago Goncalves de Pinho
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 25/02/2025 03:49
Processo nº 1011245-25.2025.4.01.9999
Sebastiana Maria Campos de Almeida
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Clefson das Chagas Lima Andrade
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 11:29
Processo nº 1001204-91.2023.4.01.3201
Iraci Barbosa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Pierre Luiz de Sousa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/12/2023 09:48
Processo nº 1001053-72.2022.4.01.4103
Cooperativa de Trabalho dos Proprietario...
Departamento Nacional de Infraest de Tra...
Advogado: Marcelo Bellintani Leocadio
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/05/2024 13:35