TRF1 - 1013630-86.2024.4.01.3400
1ª instância - 13ª Brasilia
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 13ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1013630-86.2024.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: EMPRESA MARANHENSE DE ADMINISTRACAO PORTUARIA IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSO FISCAIS, UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL), PRESIDENTE DA 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO DO CARF SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EMPRESA MARANHANSE DE ADMINISTRAÇÃO PORTUÁRIA - EMAP contra ato do PRESIDENTE DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE RECURSOS FISCAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA – CARF e pelo PRESIDENTE DA 1ª TURMA DA 2ª CÂMARA DA 1ª SEÇÃO DO CARF, objetivando “que as Autoridades Coatoras sejam compelidas ao imediato julgamento do Recurso Voluntário interposto no processo administrativo nº 10320.721215/2016-74”.
Relata, em apertada síntese, que apresentou recurso no Processo Administrativo Fiscal n. 10320.721215/2016-74, e, passando mais de 360 dias do protocolo, não houve pronunciamento da administração pública.
Aduz que a omissão administrativa desrespeita o preceito estabelecido no art. 24 da Lei n. 11.457/2007.
A petição inicial foi instruída com procuração e documentos.
Custas recolhidas (Id. 2103776177).
O pedido de tutela de evidência foi deferido no Id. 2118740169.
As Autoridades Impetradas prestaram informações no Id. 2122479535, alegando a perda do objeto da ação.
O Ministério Público Federal apresentou parecer no Id. 2134745329. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Preliminar Acerca da possibilidade de perda do objeto da ação pelo cumprimento de medida liminar de caráter satisfativo, 0 Superior Tribunal de Justiça entende que “A Jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que o cumprimento da medida liminar concedida em mandado de segurança, ainda que tenha natureza satisfativa, não acarreta a perda do objeto do writ, permanecendo o interesse do impetrante no julgamento do mérito.” (AgInt no AREsp n. 1.903.949/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022.) Adiro ao entendimento acima transcrito, não merecendo acolhimento a preliminar arguida.
Mérito Colhe-se da decisão liminar o seguinte trecho (Id. 2118740169): "Trata-se de pedido de tutela de urgência para determinar que a autoridade apontada como coatora providencie o julgamento do Recurso Voluntário interposto no processo administrativo nº 10320.721215/2016-74 em 05 dias. É o relatório.
Decido.
O princípio da fungibilidade se aplica às tutelas provisórias.
Dessa forma, se um pedido de tutela de urgência é realizado, mas os requisitos para a concessão de uma tutela de evidência estão satisfeitos, o juiz pode optar por conceder esta última.
A este respeito, é pertinente citar o seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
TUTELA DE EVIDÊNCIA E TUTELA DE URGÊNCIA.
INOCORRÊNCIA DE SENTENÇA EXTRA PETITA.
ACÓRDÃO DO TCU.
VÍCIO INSANÁVEL.
NULIDADE.
HONORÁRIOS RECURSAIS. 1.
Embora o autor tenha postulado a antecipação da tutela com base no artigo 311-IV do CPC/2015 - tutela de evidência, não ocorre decisão extra petita na sentença que concedeu a tutela de urgência prevista no art. 303, § único do CPC. 2.
Em se tratando de tutelas provisórias, gênero do qual são espécies a tutela de urgência (que se subdivide em cautelar e satisfativa) e a tutela da evidência, o princípio da adstrição cede diante da necessidade de aplicação do princípio da fungibilidade e dos brocardos iura novit curia e da mihi factum dabo tibi ius. 3.
Hipótese em que se discute a validade de acórdão do Tribunal de Contas da União, o qual foi declarado nulo em sentença sob o argumento de que houve ilegalidade flagrante na aplicação da penalidade, em face da parte autora, na medida em que não individualizada sua responsabilidade pelo evento danoso. 4.
A solução dada à lide - ao devidamente entender que houve vício insanável na tomada de contas, porquanto, em relação à requerente, aplicou responsabilização objetiva fora das hipóteses constitucional e legalmente admitidas - encontra-se conforme aos elementos presentes nos autos e aos ditames da razoabilidade e proporcionalidade. 5.
Majorados os honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, de 10% para 12% sobre o valor da causa. (TRF-4 - AC: 50013717320174047208, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 22/03/2022, TERCEIRA TURMA) No caso em discussão, observo que o pedido da parte autora se amolda ao artigo 311, inciso II, do CPC, que trata de hipótese de tutela de evidência.
Isso porque, ao julgar o Tema Repetitivo 269, o STJ fixou a seguinte tese: Tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07).
A Ementa evidencia que o prazo se aplica tanto para apreciação de requerimentos administrativos quanto para julgamento de recursos: TRIBUTÁRIO.
CONSTITUCIONAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL FEDERAL.
PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESTITUIÇÃO.
PRAZO PARA DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99.
IMPOSSIBILIDADE.
NORMA GERAL.
LEI DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.
DECRETO 70.235/72.
ART. 24 DA LEI 11.457/07.
NORMA DE NATUREZA PROCESSUAL.
APLICAÇÃO IMEDIATA.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. 1.
A duração razoável dos processos foi erigida como cláusula pétrea e direito fundamental pela Emenda Constitucional 45, de 2004, que acresceu ao art. 5º, o inciso LXXVIII, in verbis: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." 2.
A conclusão de processo administrativo em prazo razoável é corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade. (Precedentes: MS 13.584/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 13/05/2009, DJe 26/06/2009; REsp 1091042/SC, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/08/2009, DJe 21/08/2009; MS 13.545/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 29/10/2008, DJe 07/11/2008; REsp 690.819/RS, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/02/2005, DJ 19/12/2005) 3.
O processo administrativo tributário encontra-se regulado pelo Decreto 70.235/72 - Lei do Processo Administrativo Fiscal -, o que afasta a aplicação da Lei 9.784/99, ainda que ausente, na lei específica, mandamento legal relativo à fixação de prazo razoável para a análise e decisão das petições, defesas e recursos administrativos do contribuinte. 4.
Ad argumentandum tantum, dadas as peculiaridades da seara fiscal, quiçá fosse possível a aplicação analógica em matéria tributária, caberia incidir à espécie o próprio Decreto 70.235/72, cujo art. 7º, § 2º, mais se aproxima do thema judicandum, in verbis: "Art. 7º O procedimento fiscal tem início com: (Vide Decreto nº 3.724, de 2001) I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificado o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu preposto; II - a apreensão de mercadorias, documentos ou livros; III - o começo de despacho aduaneiro de mercadoria importada. § 1° O início do procedimento exclui a espontaneidade do sujeito passivo em relação aos atos anteriores e, independentemente de intimação a dos demais envolvidos nas infrações verificadas. § 2° Para os efeitos do disposto no § 1º, os atos referidos nos incisos I e II valerão pelo prazo de sessenta dias, prorrogável, sucessivamente, por igual período, com qualquer outro ato escrito que indique o prosseguimento dos trabalhos." 5.
A Lei n.° 11.457/07, com o escopo de suprir a lacuna legislativa existente, em seu art. 24, preceituou a obrigatoriedade de ser proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo dos pedidos, litteris: "Art. 24. É obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte." 6.
Deveras, ostentando o referido dispositivo legal natureza processual fiscal, há de ser aplicado imediatamente aos pedidos, defesas ou recursos administrativos pendentes. 7.
Destarte, tanto para os requerimentos efetuados anteriormente à vigência da Lei 11.457/07, quanto aos pedidos protocolados após o advento do referido diploma legislativo, o prazo aplicável é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei 11.457/07). 8.
O art. 535 do CPC resta incólume se o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos.
Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 9.
Recurso especial parcialmente provido, para determinar a obediência ao prazo de 360 dias para conclusão do procedimento sub judice.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.138.206/RS, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 9/8/2010, DJe de 1/9/2010.) No caso em discussão, o documento de ID 2066963176 comprova que o Recurso foi interposto em 24/05/2017 e não foi julgado até o presente momento.
Assim, concedo a tutela de evidência para determinar à autoridade apontada como coatora que, no prazo de 30 dias, paute o julgamento do Recurso Voluntário interposto no processo administrativo nº 10320.721215/2016-74.” Entendo, agora em exame exauriente, que deve ser ratificada a solução adotada em cognição sumária, ausentes fatos ou fundamentos novos capazes de justificar a sua modificação.
CONCEDO a segurança, para determinar à autoridade apontada como coatora que, no prazo de 30 dias, paute o julgamento do Recurso Voluntário interposto no processo administrativo nº 10320.721215/2016-74.
RATIFICADA a liminar de id. 2118740169.
Custas em ressarcimento.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/2009).
Reexame necessário.
Intimem-se.
Brasília/DF, data da assinatura.
Juíza Federal Edna Márcia Silva Medeiros Ramos da 13ª Vara-SJDF -
05/03/2024 11:17
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 11:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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