TRF1 - 1005304-50.2018.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 13 - Des. Fed. Eduardo Martins
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005304-50.2018.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1005304-50.2018.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC POLO PASSIVO:RONNE ISAIAS PEREIRA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: EDER MENDONCA DE ABREU - TO1087-A e PAULO EDUARDO BRITO LIRA - TO5498-A RELATOR(A):EDUARDO FILIPE ALVES MARTINS PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005304-50.2018.4.01.3400 RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Trata-se de apelação cível interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL – ANAC contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, que concedeu a segurança pleiteada por RONNE ISAÍAS PEREIRA SILVA em mandado de segurança impetrado contra ato do Gerente Técnico de Normas Operacionais da Superintendência de Padrões Operacionais da ANAC, objetivando a revalidação da habilitação do tipo C525, mediante treinamentos de solo e voo realizados na própria aeronave, conforme previsto no item "c" do RBAC 61.215, tendo em vista a inexistência de Centro de Treinamento de Aviação Civil (CTAC) certificado ou validado em território nacional.
A sentença de primeira instância concedeu a segurança, com base na interpretação proporcional do regulamento, entendendo que a exigência de realização do curso no exterior representava imposição desarrazoada ao impetrante, em ofensa à economicidade e à razoabilidade administrativas.
Em suas razões recursais, a ANAC alegou: (i) a ocorrência de abandono da causa e perda superveniente do interesse de agir, em razão da alegada inércia do impetrante em dar prosseguimento à execução da liminar; (ii) a legalidade do ato administrativo, com base na existência de CTAC validado no exterior; (iii) a prevalência do interesse público e da segurança da aviação civil.
Não foram apresentadas contrarrazões.
O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005304-50.2018.4.01.3400 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS - Relator: Inicialmente, consigne-se que, in casu, concorrem os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade recursal.
Preliminar de abandono da causa e perda superveniente do interesse de agir A preliminar suscitada pela ANAC não merece acolhida.
Conforme previsto no art. 485, §1º, do CPC/2015, a extinção do processo por abandono da causa exige intimação pessoal do autor para suprir a omissão, o que não ocorreu.
Ademais, a ANAC reconhece que não houve oposição à execução da liminar, tendo inclusive dirigido comunicação ao impetrante no intuito de viabilizar seu cumprimento.
Quanto à alegada perda superveniente do interesse de agir, tal assertiva tampouco prospera.
A validade temporal da habilitação não obsta a análise da legalidade do ato impugnado, tampouco suprime os efeitos de eventual revalidação, inclusive para fins de composição de experiência profissional e continuidade no exercício da função. *** Mérito recursal A controvérsia cinge-se à interpretação do item 61.215 do RBAC 61, aprovado pela Resolução ANAC n.º 460/2017, especialmente no que tange à possibilidade de aplicação da exceção prevista no subitem "c" diante da inexistência de CTAC certificado ou validado pela ANAC em território brasileiro.
A exigência de aferição da aptidão técnica do impetrante/apelado, por meio de simulador, que somente poderá ser realizada nos Estados Unidos da América e por um custo de mais de vinte mil reais (em 2018), não se mostra compatível com o princípio da proporcionalidade, sob a vertente do subprincípio da necessidade, como bem evidenciado pelo Juízo, na sentença de Id 26085045, cujo teor adoto como razão de decidir, passando a fazer parte integrante deste julgado, in verbis : O Regulamento Brasileiro da Aviação Civil (fls. 24/107), ao dispor sobre a “revalidação da habilitação de tipo” no seu item 61.215, estabeleceu os seguintes requisitos: 61.215 Revalidação de habilitação de tipo (a) Para revalidar uma habilitação de tipo, o requerente deve: (1) ter concluído, com aproveitamento, nos 6 (seis) meses anteriores ao exame de proficiência, treinamento de solo e de voo para a revalidação da habilitação referente ao tipo da aeronave requerida; e (2) ser aprovado em exame de proficiência realizado em conformidade com o parágrafo 61.213(a)(4) deste Regulamento; (b) Os treinamentos de solo e de voo para revalidação devem ser conduzidos em um CTAC. (c) Caso não exista, até a data em que o candidato iniciar o treinamento para revalidação, CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo, esse treinamento poderá ser ministrado por um PC (piloto comercial) ou PLA (piloto de linha aérea) habilitado e qualificado na aeronave.
O treinamento habilitado e qualificado na aeronave deverá, nesse caso, incluir, no mínimo, 20% (vinte por cento) das horas de voo previstas nos parágrafos 61.213(a)(3)(iii)(A), 61.213(a)(3)(iii)(B) ou 61.213(a)(3)(iii)(C), conforme aplicável.
A ANAC indeferiu o pleito administrativo do impetrante através do Ofício 5/2018/GNOS/GTNO/GNOS/SPO-ANAC (fls. 18/19) nos seguintes termos: Em atenção ao requerimento protocolado sob o número supramencionado, no qual V.Sa. solicita isenção do cumprimento do requisito estabelecido pelo parágrafo 61.215(b) do RBAC nº 61 para revalidação de habilitação de Tipo da aeronave modelo C525, a vencer em 04/2018, informo que o pedido foi indeferido pela Gerência de Normas Operacionais e Suporte da Superintendência de Padrões Operacionais da ANAC, com base nas seguintes razões: a) a análise técnica proferida entendeu que, por haver centros de treinamento validados pela ANAC no exterior que oferecem o treinamento requerido, há meios de cumprimento do requisito estabelecido pelo parágrafo 61.215(b) do RBAC nº 61; e b) o treinamento periódico em centro de treinamento certificado ou validado pela ANAC é obrigatório desde 01/01/2017 e é considerado o mais adequado para aeronaves Tipo.
O parágrafo 61.215(c) do RBAC nº 61 somente abre exceção para o caso de não existir a disponibilidade deste tipo de treinamento.
Da leitura da manifestação acima, verifico que a razão para o indeferimento do pedido do impetrante foi “haver centros de treinamento validados pela ANAC no exterior que oferecem o treinamento requerido”, o que tornaria possível o “cumprimento do requisito estabelecido pelo parágrafo 61.215(b) do RBAC nº 61”, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da hipótese de exceção prevista no item "c".
Ocorre que o entendimento adotado pela autoridade administrativa – de se exigir a participação em curso no exterior para satisfação de requisito de renovação de habilitação brasileira – não é compatível com o princípio da proporcionalidade, na medida em que não atende o pressuposto necessidade, considerando o fato de que a norma regente apresenta solução alternativa devera menos onerosa ao administrado.
Ademais, a interpretação da sentença normativa “caso não exista [...] CTAC certificado ou validado pela ANAC para ministrá-lo” não pode ser realizada com o fim de chegar à disparatada conclusão de que apenas se pode aplicar a exceção do subitem 61.215(c) no caso de inexistência de CTAC em qualquer lugar do planeta.
Não havendo o referido centro de treinamento em território brasileiro, cabível a autorização pleiteada para a realização dos treinos da forma alternativa prevista no regulamento.
Ressalto que não se trata o caso de análise do mérito administrativo, mas sim da verificação da adequação do ato administrativo impugnado ao ordenamento jurídico visto como um todo.
Veja-se, por oportuno, o julgado do Tribunal Regional Federal da 2ª Região sobre caso semelhante: ADMINISTRATIVO.
REGULAMENTO BRASILEIRO DE HOMOLOGAÇÃO AERONÁUTICA. “HABILITAÇÃO TIPO”.
REVALIDAÇÃO.
APTIDÃO TÉCNICA.
AFERIÇÃO.
ALTERNATIVAS PREVISTAS NA NORMA DE REGÊNCIA.
ESCOLHA.
ATO DISCRICIONÁRIO.
LEGALIDADE E LEGITIMIDADE.
VERIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE. 1.
A questão posta sob apreciação diz respeito à possibilidade de aferição da legitimidade do ato administrativo, acoimado de coator, à luz do princípio da proporcionalidade. 2.
A legislação de regência prevê duas alternativas possíveis à verificação da aptidão técnica do impetrante com vista à revalidação de sua habilitação de vôo, quais sejam, o exame por meio de simulador ou por meio de vôo local. 3. É certo que é vedado ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
Contudo, não deve ser confundido ato discricionário com mérito administrativo.
Ato discricionário é aquele para a consecução do qual a lei confere certa liberdade de atuação ao administrador, que poderá valorar seus motivos e escolher seu objeto.
Este, sem dúvida, sempre passível de apreciação pelo julgador, no exercício da função jurisdicional, no que tange à sua legalidade ou legitimidade.
Diversamente, temos o chamado mérito administrativo, que se traduz no juízo de valor sobre a conveniência e oportunidade, típico da função administrativa e, por isso mesmo, exclusivo do administrador público. 4.
Na linha de entendimento firmada no âmbito dos Tribunais, da mesma forma que se adota a orientação no sentido da impossibilidade de o Juiz adentrar o mérito administrativo, tem-se adotado a posição segundo a qual o controle de legalidade e legitimidade, função típica do Poder Judiciário, se revela cabível, inclusive, quanto aos elementos discricionários do ato administrativo (motivo e objeto), não propriamente em relação à sua valoração em si (mérito), mas do ponto de vista de sua razoabilidade e/ou proporcionalidade. 5.
A exigência de aferição da aptidão técnica do impetrante, por meio de simulador, que somente poderá ser realizada fora do território nacional e por um custo que se mostra excessivamente oneroso ao postulante, revela-se incompatível com o princípio da proporcionalidade, sob a vertente do subprincípio da necessidade. 6.
Remessa Necessária e Apelação conhecidas e desprovidas. (TRF-2 - AC - APELAÇÃO CIVEL 201051010160064 - 0016006-64.2010.4.02.5101, relator Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO LISBÔA NEIVA, julgado em 30/05/2012).
Por fim, vê-se que a própria Administração admite a opção do treinamento feito no Brasil, por piloto civil ou por piloto de linha área habilitado e qualificado para tanto.
Nesse sentido, por toda fundamentação trazida à baila, não se mostra proporcional à exigência de participação em curso no exterior para satisfação de requisito de renovação de habilitação brasileira.
Ante o exposto, ratifico a liminar e CONCEDO A SEGURANÇA para com fulcro no fundamento do item “c)”, do título 61.215, do Regulamento Brasileiro da Aviação Civil, aprovado pela Resolução nº 460, de 21 de dezembro de 2017, declarar ilegal e abusivo o ato da autoridade coatora que indeferiu a revalidação da habilitação do impetrante de tipo C525, necessária para operar a atual aeronave que o mesmo trabalha, a saber, CESSNA AIRCRAFT, MODELO 525A, mediante a realização dos treinamentos de solo e de voo na própria aeronave; e por consequência, determinar que a autoridade coatora defira a revalidação de habilitação de tipo, preenchidos os demais requisitos legais, mediante a realização dos treinamentos de solo e de voo na própria aeronave.
O Juízo de origem concluiu que não seria razoável exigir do impetrante/apelado a realização de treinamento no exterior a custo elevadíssimo, quando a própria norma regulamentar prevê alternativa menos onerosa, a ser aplicada quando não houver CTAC disponível para o tipo de aeronave no âmbito nacional.
A interpretação proposta pela ANAC – no sentido de que a exceção do item "c" somente se aplicaria caso inexistente CTAC no mundo inteiro – configura leitura restritiva e desproporcional, sobretudo por desconsiderar o princípio da razoabilidade e a garantia constitucional ao livre exercício profissional (art. 5º, XIII, da CF/88).
Tal leitura revela-se manifestamente desproporcional, pois transfere ao administrado o ônus financeiro e logístico de se deslocar ao exterior para cumprir um requisito legal, em contexto no qual a própria norma admite solução alternativa.
Ademais, o próprio regulamento admite o treinamento alternativo ministrado por Piloto Comercial ou de Linha Aérea devidamente habilitado e qualificado, desde que observadas as exigências complementares.
Registro, que a pretensão não envolve revisão de mérito administrativo, mas controle de legalidade e legitimidade.
A Administração pública está vinculada à lei e à interpretação sistemática de seus atos normativos.
Outrossim, a segurança da aviação civil não está comprometida quando observadas as exigências técnicas previstas no regulamento, sendo incabível presumir que treinamentos realizados no Brasil por pilotos qualificados sejam menos eficazes que aqueles realizados em CTACs estrangeiros. *** Em face do exposto, nego provimento à Apelação da ANAC, mantendo-se integralmente a sentença que concedeu a segurança, com base no item 61.215(c) do RBAC 61.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09). É o voto.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 13 - DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO MARTINS APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005304-50.2018.4.01.3400 Processo de origem: 1005304-50.2018.4.01.3400 APELANTE: AGENCIA NACIONAL DE AVIACAO CIVIL - ANAC APELADO: RONNE ISAIAS PEREIRA SILVA EMENTA CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APELAÇÃO.
AGÊNCIA NACIONAL DE AVIAÇÃO CIVIL - ANAC.
REVALIDAÇÃO DE HABILITAÇÃO DE TIPO.
RBAC 61.215.
EXIGÊNCIA DE TREINAMENTO EM CTAC NO EXTERIOR.
INEXISTÊNCIA DE CTAC NO TERRITÓRIO NACIONAL.
INTERPRETAÇÃO PROPORCIONAL DA NORMA.
DIREITO AO TRABALHO.
SEGURANÇA OPERACIONAL.
LEGALIDADE E RAZOABILIDADE ADMINISTRATIVA RECURSO DESPROVIDO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCABÍVEIS NA ESPÉCIE (ART. 25 DA LEI Nº 12.016/09). 1.
Trata-se de mandado de segurança objetivando a revalidação da habilitação tipo C525 com base no item “c” do RBAC 61.215, mediante treinamentos realizados na própria aeronave, em razão da inexistência de CTAC certificado ou validado pela ANAC no território nacional. 2.
A interpretação restritiva do item 61.215(c) do RBAC 61, no sentido de exigir ausência global de CTACs, revela-se incompatível com os princípios da razoabilidade, economicidade e proporcionalidade, notadamente ante o elevado custo da alternativa no exterior. 3.
A jurisprudência do TRF1 admite o controle judicial de legalidade e legitimidade dos atos administrativos, especialmente quanto à razoabilidade da exigência normativa, sem implicar incursão no mérito administrativo. 4.
Recurso desprovido.
Honorários advocatícios incabíveis na espécie (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília/DF, data e assinatura eletrônicas.
Desembargador Federal EDUARDO MARTINS Relator -
20/09/2019 15:50
Juntada de Parecer
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20/09/2019 15:50
Conclusos para decisão
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05/09/2019 14:30
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2019 19:34
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
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04/09/2019 19:34
Remetidos os Autos da Distribuição ao(à) 5ª Turma
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04/09/2019 19:34
Juntada de Certidão de Redistribuição.
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31/08/2019 23:08
Recebidos os autos
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31/08/2019 23:08
Recebido pelo Distribuidor
-
31/08/2019 23:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2019
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA TIPO A • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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