TRF1 - 0002334-21.2009.4.01.3300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 15 - Des. Fed. Alexandre Vasconcelos
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26/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0002334-21.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002334-21.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: FRANCISCO BERTINO BEZERRA DE CARVALHO - BA11279-A e RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO:GRAO BAHIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros RELATOR(A):ALEXANDRE MACHADO VASCONCELOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002334-21.2009.4.01.3300 RELATÓRIO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Trata-se de apelação interposta por COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO – CONAB contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária de cobrança ajuizada em face de SUPER GRÃO MAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME e outros, referente ao inadimplemento de obrigação contratual decorrente de contrato administrativo para fornecimento de produtos alimentícios no contexto de programas de segurança alimentar.
Em suas razões recursais, além de sustentar que é empresa pública que não exerce atividade econômica, pelo que deveria ser equiparada à Fazenda Pública, a apelante discorre sobre a suposta constituição da dívida cobrada em juízo e pleiteia a reforma da sentença para se reconhecer o descumprimento de obrigações por parte da apelada e as sanções daí decorrentes.
Intimada para oferecer contrarrazões, a Defensoria Pública, no exercício da curadoria especial, defendeu que a peça recursal não guarda nenhuma semelhança com as partes, a causa de pedir, o pedido e a decisão do presente processo. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS APELAÇÃO CÍVEL (198) 0002334-21.2009.4.01.3300 VOTO O Exmo.
Sr.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS (Relator): Do exame dos autos, depreende-se que o recurso de apelação apresentado pela CONAB, em 21/09/2016, diz respeito a demanda diversa e em nada se assemelha ao processo em epígrafe.
Com efeito, diversos são os pontos que evidenciam que o apelo ora apreciado restou anexado aos autos de forma equivocada, como bem indicou a DPU, na oportunidade de oferecimento das contrarrazões, que assim relatou: "A r. decisum (fls. 675/684) julgou improcedentes os pedidos entendendo perfeitamente que desde o princípio da ação, o Juízo já alertava para a ausência dos elementos essenciais ao norte (despachos de fls. 103,0427 e 431), pois os documentos constantes nos autos não permitem aferir os termos do ajuste firmado entre as partes, "mormente no que se refere à manifestação de vontade da demandada em aderir, e/u confirmar o descumprimento que ensejou a aplicação da multa cobrada na presente monitória".
A apelação interposta, por sua vez, traz argumentos que em nada combatem a r. sentença.
Ora, de início a CONAB, na peça recursal, alega que "o D.
Juízo a quo rejeitou o pedido formulado pela recorrente a fim de que fosse reconhecida a sua natureza de fazenda pública".
Após, prossegue alegando que celebrou com a COOPASB em 17/12/2008 contrato no valor total de R$ 542.500,00, referente a 108.500kg do produto amêndoas de cacau, com vencimento inicial para 10/12/2009, e que a Companhia não teria cumprido as obrigações impostas no contrato, encontrando-se pendente o pagamento de débito no importe de R$ 667.184,59 (seiscentos e sessenta e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Ora, em nenhum momento se discute no presente feito acerca da natureza jurídica da CONAB, e tampouco acerca do contrato relatado na peça recursal, esta que indica, inclusive valor diverso do quanto pedido na inicial.
Além disso, a apelante fundamenta o recurso nos documentos do processo administrativo n. 21205.001152/2008-69.
Entretanto, pode se notar facilmente nos autos que o processo administrativo que deu ensejo à presente Ação contra a SUPER GRÃOS MAIS COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA ME possui a seguinte numeração: 03.257/91." Após tomar conhecimento da situação, já em 22/02/2017, a CONAB apresentou petição por meio da qual reconheceu o equívoco de apensar no processo peça recursal não condizente com o teor da exordial, e atribuiu o erro aos anteriores patronos, integrantes de escritório terceirizado, alegando que, por esta razão, não poderia ser prejudicada, dado que o lapso foi cometido pelos antigos advogados.
Ademais, apresentou argumentos e pleiteou a modificação da sentença prolatada, alegando não estar de acordo com a realidade dos fatos e documentos apresentados nos autos.
Todavia, em casos como este, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de reconhecer a intempestividade do recurso, por considerar tal equívoco como erro grosseiro e insanável.
Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROTOCOLO ELETRÔNICO EQUIVOCADO DE APELAÇÃO.
INTERPOSIÇÃO EM PROCESSO DIVERSO.
ERRO DA PARTE.
INTEMPESTIVIDADE.
ERRO GROSSEIRO E INSANÁVEL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade.
Precedentes. 2.
O Tribunal de origem não poderia reconhecer, após a certificação do transcurso do prazo, a tempestividade do recurso de apelação interposto em processo diverso, uma vez que se trata de erro grosseiro e insanável, motivo pelo qual é devido o reconhecimento da intempestividade do recurso de apelação interposto, cassando o acórdão recorrido. 3.
Uma vez desconstituído o acórdão recorrido, ficam prejudicados os demais pleitos por ser necessário aguardar o esgotamento da segunda instância para inaugurar a competência desta Corte. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.148.557/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
EXPEDIENTE AVULSO.
AGRAVO INTERNO.
PETIÇÃO JUNTADA EM PROCESSO DIVERSO.
ERRO GROSSEIRO.
INTEMPESTIVIDADE. 1.
Esta Corte tem reiteradamente entendido que o protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela em que o recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade.
Precedentes. 2.
Compete ao peticionário informar corretamente os dados processuais para a correspondente juntada dos recursos enviados por meio eletrônico. 3.
Hipótese em que o advogado da parte recorrente, por equívoco, protocolou a petição de agravo interno identificando número de processo diverso, sendo a referida peça juntada aos presente autos após o transcurso do prazo recursal. 4.
Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 1.982.962/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM PROCESSO DIVERSO.
ERRO DA PARTE.
POSTERIOR JUNTADA EXTEMPORÂNEA NOS AUTOS CORRETOS.
INTEMPESTIVIDADE.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O protocolo de recurso pela parte em processo diverso configura erro grosseiro.
Desse modo, a juntada da peça aos autos corretos após o decurso do prazo recursal implica o reconhecimento da intempestividade da impugnação.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.628.993/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 10/8/2020, DJe de 14/8/2020.) Nessa mesma linha de entendimento, assim já decidiu este Tribunal Regional: MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PROTOCOLO EQUIVOCADO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM PROCESSO DIVERSO.
ERRO DA PARTE GROSSEIRO E INSANÁVEL.
INTEMPESTIVIDADE CORRETAMENTE RECONHECIDA.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Mandado de segurança impetrado por parte que figura como executada em Execução de Título Extrajudicial e embargante no processo de Embargos à Execução correspondente. 2.
Hipótese em que a impetrante indicou, em petição que materializou os embargos de declaração, o número do processo de execução e não dos embargos à execução a que se pretendia referir.
Os embargos de declaração foram corretamente juntados, pela Secretaria do Juízo, ao processo epigrafado na petição, que tramitava em apartado ao processo de embargos à execução. 3.
A sentença proferida nos embargos à execução transitou em julgado. 4.
Impossibilidade de reconhecimento da tempestividade dos embargos de declaração opostos em processo diverso, eis que se trata de erro grosseiro e insanável. 5.
Segurança denegada. (MS 1010463-86.2018.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 14/11/2023 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
NÃO CONHECIMENTO. 1. É intempestiva a apelação do autor interposta em 11/01/2017 (4ª feira).
Intimada a DPU com a remessa dos autos em 02/09/2016 (6ª feira), o prazo recursal de 30 dias expirou em 18/10/2016 (3ª feira) - NCPC, arts. 186 e 1.003, § 5º. 2.
O equivocado protocolo do recurso, ainda que tempestivamente, nos autos da execução fiscal que tramitava em apenso não configura vício processual passível de saneamento (NCPC, art. 139/IX), não se aplicando, portanto, o p. único do art. 932: "Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível". 3.
O dever de cooperação entre as partes a o juiz (NCPC, art. 5º) e os princípios da instrumentalidade das formas e da primazia da apreciação do mérito não justificam o conhecimento da apelação protocolada equivocadamente em outra demanda devido à incúria do autor/DPU. 4.
Agravo interno do autor desprovido. (TRF1 - AGTAC 0000197-72.2015.4.01.4200, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, OITAVA TURMA, e-DJF1 01/12/2017 PAG.) RAZÕES PELAS QUAIS não se conhece da apelação, tida por intempestiva.
Honorários advocatícios arbitrados na sentença acrescidos em 2%, na forma do art. 85, § 11, do CPC. É o voto.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 15 - DESEMBARGADOR FEDERAL ALEXANDRE VASCONCELOS PROCESSO: 0002334-21.2009.4.01.3300 PROCESSO REFERÊNCIA: 0002334-21.2009.4.01.3300 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO REPRESENTANTES POLO ATIVO: RAQUEL AVELAR SANT ANA - DF53819-A POLO PASSIVO: GRAO BAHIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA e outros EMENTA ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
PROTOCOLO DE RECURSO SEM RELAÇÃO COM A CAUSA.
ERRO GROSSEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DO TRF1.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedido formulado em ação ordinária de cobrança referente ao inadimplemento de obrigação contratual decorrente de contrato administrativo para fornecimento de produtos alimentícios no contexto de programas de segurança alimentar. 2.
Constatou-se que o recurso apresentado referia-se a demanda diversa, envolvendo outra parte e fundamentos jurídicos distintos, tendo a própria apelante posteriormente reconhecido o equívoco. 3.
O protocolo de recurso em autos de demanda diversa daquela na qual a recorrente efetivamente figurava como parte configura erro grosseiro, de modo que a sua juntada aos autos corretos, quando já expirado o prazo do recurso, não tem o condão de afastar a sua intempestividade.
Precedentes do STJ e deste Tribunal Regional. 4.
No caso concreto, verifica-se que a apelação apresentada pela CONAB não guarda relação com o presente feito, contendo alegações e fundamentos incompatíveis com a causa de pedir e o pedido inicial.
A posterior tentativa de correção não afasta a ocorrência da preclusão temporal, impondo-se o não conhecimento do recurso. 5.
Apelação não conhecida.
Honorários arbitrados na sentença majorados em 2%, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
ACÓRDÃO Decide a Quinta Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso de apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília-DF, na data do julgamento.
Desembargador Federal ALEXANDRE VASCONCELOS Relator -
06/11/2020 02:05
Decorrido prazo de JOSE CARLOS MENDES DA SILVA em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:05
Decorrido prazo de GRAO BAHIA COMERCIAL DE ALIMENTOS LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
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06/11/2020 02:05
Decorrido prazo de TEREZA LASSERRE BORGES BADARO em 05/11/2020 23:59:59.
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27/10/2020 07:27
Decorrido prazo de COMPANHIA NACIONAL DE ABASTECIMENTO em 26/10/2020 23:59:59.
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10/09/2020 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 03:11
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2020 03:11
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:11
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:11
Juntada de Petição (outras)
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09/09/2020 03:08
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 03:08
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 03:08
Juntada de Petição (outras)
-
09/09/2020 03:07
Juntada de Petição (outras)
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11/02/2020 13:56
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
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29/11/2017 13:49
PROCESSO RECEBIDO - NO GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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29/11/2017 13:48
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF DANIELE MARANHÃO COSTA
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14/11/2017 18:56
REDISTRIBUIÇÃO POR SUCESSÃO - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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13/09/2017 11:20
CONCLUSÃO PARA RELATÓRIO E VOTO
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13/09/2017 11:18
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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12/09/2017 18:37
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF NEUZA MARIA ALVES
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12/09/2017 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2017
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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