TRF1 - 0003882-55.2003.4.01.3700
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
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Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003882-55.2003.4.01.3700 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003882-55.2003.4.01.3700 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ALDENOR CUNHA REBOUCAS e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR - MA6755-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A Exma.
Sra.
Desembargadora Federal DANIELE MARANHÃO (Relatora): Trata-se de apelações interpostas por ALDENOR CUNHA REBOUÇAS e PABLO ZARTHUR CAFFE contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Federal da Seção Judiciária do Maranhão, que os condenou às penas de 5 (cinco) anos e 3 (três) meses de reclusão, e 180 (cento e oitenta) dias-multa; e de 4 (quatro) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, respectivamente, pela prática do delito previsto no art. 7º da Lei 7.492/1986, decorrente de, na qualidade de representantes da pessoa jurídica Ligas Metálicas S/A, terem aplicado recursos do FINAM sob forma de debêntures no valor de R$ 737.500,00, em 26 de setembro de 1997, em desacordo com os limites e com as garantias previstas na Lei no 6.404/1976.
Sustenta o recurso, manejado pela DPU, (i) que os bens ofertados em garantia somavam mais de R$ 2.500.000,00, superando amplamente o valor das debêntures emitidas (R$ 737.500,00), o que descaracteriza a ausência de lastro; (ii) que houve regular autorização da SUDAM para a subscrição das debêntures, inexistindo qualquer ilegalidade formal ou material no procedimento; (iii) e que a empresa estava em funcionamento e buscava retomar suas atividades produtivas, o que afasta a tese de descapitalização e inoperância invocada para justificar a condenação.
Subsidiariamente, caso não acolhida a pretensão absolutória, postula a revisão da dosimetria da pena, alegando, quanto à pena-base, que as circunstâncias judiciais foram valoradas negativamente sem fundamentação concreta, especialmente a culpabilidade e as consequências do delito, com base em premissas genéricas sobre os objetivos constitucionais do FINAM e supostos impactos abstratos, de forma que pena-base deveria ter sido fixada no mínimo legal.
Em relação ao réu ALDENOR, requer o afastamento da agravante do art. 62, I, do CP, sustentando não haver nos autos prova de que tenha efetivamente organizado a cooperação no crime, uma vez que a sua atuação à frente do Conselho de Administração da empresa estava restrita ao exercício regular de função legítima, sem qualquer demonstração de dolo específico ou articulação delitiva.(Id. 167645531) O órgão do Ministério Público Federal, nesta instância, em parecer firmado pela Procuradora Regional da República Valquírida Oliveira Quixadá Nunes, opina pelo desprovimento da apelação. É o relatório.
Sigam os autos ao exame da e. revisora, que pedirá a designação de dia para o julgamento (art. 613, I, CPP).
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): DO MÉRITO Embora a denúncia se reporte a vários réus, a presente ação teve foco nos fatos imputados aos réus ALDENOR REBOUÇAS, PABLO REBOLÇAS e TATIANA REBOLÇAS, em razão do desmembramento da ação penal, para que ficassem nestes autos apenas os denunciados residentes no Estado do Maranhão.
Reconhecida a prescrição dos delitos do art. 288 do CP, art. 2º.
IV, da Lei 8.137/1990, ainda no curso da ação, subsistiram apenas as imputações dos delitos do art. 1º, V e VII da Lei 9.613/1998, do art. 333 do CP, que a sentença julgou improcedentes, e a imputação do delito do art. 7º, III, da Lei 7.492/1986, em relação ao qual a sentença absolveu a ré TATIANA, mas condenou ALDENOR e PABLO, sendo este o único objeto de discussão destes autos, já que o MPF não recorreu da parte absolutória da sentença. (Id. 167645527) Definidos os limites recursais, tem-se que a sentença condenou os denunciados ALDENOR e PABLO pela prática do delito do art. 7º, III, da Lei 7.492/1986, em razão de, na qualidade de membros da pessoa jurídica Ligas Metálicas S/ A - LIMASA, terem aplicado recursos do FINAM sob forma de debêntures no valor de R$ 737.500,00, em desacordo com os limites e com as garantias previstas na Lei no 6.404/1976, já que teria ficado demonstrado que a empresa estava descapitalizada e paralisada antes mesmo de requerer o financiamento, de forma que as debêntures foram emitidas sem lastro ou garantia suficientes.
Dispõe a norma penal imputada pela denúncia: Art. 7º Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: (...) III - sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação; Pena - Reclusão, de 2 (dois) a 8 (oito) anos, e multa.
O art. 58 da Lei 6.404/1976, por seu turno, regula as garantias que devem dar lastro à emissão das debêntures, nos seguintes termos: Art. 58.
A debênture poderá, conforme dispuser a escritura de emissão, ter garantia real ou garantia flutuante, não gozar de preferência ou ser subordinada aos demais credores da companhia. § 1º A garantia flutuante assegura à debênture privilégio geral sobre o ativo da companhia, mas não impede a negociação dos bens que compõem esse ativo. § 2º As garantias poderão ser constituídas cumulativamente. § 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão; mas dentro da mesma emissão, as séries concorrem em igualdade. § 3º As debêntures com garantia flutuante de nova emissão são preferidas pelas de emissão ou de emissões anteriores, e a prioridade se estabelece pela data do arquivamento do ato societário que deliberou sobre a emissão, concorrendo as séries, dentro da mesma emissão, em igualdade. (Redação dada pela Lei nº 14.711, de 2023) § 4º A debênture que não gozar de garantia poderá conter cláusula de subordinação aos credores quirografários, preferindo apenas aos acionistas no ativo remanescente, se houver, em caso de liquidação da companhia. § 5º A obrigação de não alienar ou onerar bem imóvel ou outro bem sujeito a registro de propriedade, assumida pela companhia na escritura de emissão, é oponível a terceiros, desde que averbada no competente registro. § 6º As debêntures emitidas por companhia integrante de grupo de sociedades (artigo 265) poderão ter garantia flutuante do ativo de 2 (duas) ou mais sociedades do grupo.
A discussão está em se reconhecer (ou não) se a operação de emissão de debêntures se deu com as garantias declaradas pela empresa LIMASA na escritura de emissão.
Nesse passo, a sentença reconheceu a materialidade delitiva com base nos seguintes elementos: [...] Não obstante, conforme documentos extraídos de HD's dos microcomputadores apreendidos no escritório da A.
C.
Rebouças, o réu ALDENOR CUNHA REBOUÇAS, em 03/10/1997, menos de um mês depois da emissão das debêntures, revela a seu irmão, Gilson Cunha Rebouças, a situação da LIMASA (fls. 2490/2493): 3.1 LIMASA- LIGAS METÁLICAS S.A. - a partir de maio/94 quando não pagamos as duplicatas de lingotes da Alcoa e Billiton. equivalentes à época a US$ 85.953,61 (Billiton) US$ 39.091,14 (Aicoa), que podemos considerar como marco da paralisação das atividades produtivas, cuja cobrança via execução judicial ainda rola, mas, certamente, chegará o momento em que acertamos ou teremos bens dados em garantia, sendo leiloados; - nesta oportunidade registrávamos outros débitos de menor monta com outros fornecedores, todos de seu conhecimento, porquanto foram contraídos na sua administração, os quais foram liquidados por ACR - havia o passivo decorrente de indenizações de funcionários, salários atrasados, impostos (IPI, ICMS, PIS, FINSOCIAL E COFINS), todos do seu conhecimento porquanto contraídos em sua administração, os quais foram objeto de parcelamento em até 96 meses e estão sendo pagos por ACR.
Este passivo ultrapassa os R$ 200.000,00; - a nível de Instituições Financeiras registrávamos os seguintes débitos: - junto ao Banco do Brasil, que foi objeto de negociação e pago integralmente, por A.
C.
REBOUÇAS; - junto ao Banco do Estado do Maranhão, objeto de execução judicial com penhora de dois laminadores, cujo processo ainda se encontra em andamento, com Leilão Judicial marcado para 06.10.97, em primeira praça e 22.10.97 em segunda praça; - junto ao Banco do Nordeste do Brasil S.A., do qual ACR pagou parte e conseguimos negociar os vencimentos, que se estenderão até o ano 2000; - junto ao Banco Banorte, cuja execução judicial rola até hoje; - junto ao BCN, que ingressou com uma reintegração de posse tendo levado dois laminadores, cujos honorários do advogado estão sendo executados judicialmente; - junto aos demais bancos, como Bradesco, Mercantil, etc. este foram totalmente liquidados por ACR. - as indenizações trabalhistas foram pagas por ACR todas em juízo, restando hoje apenas um residual aguardando prazos para liquidação e encerramento; - nossos telefones foram leiloados judicialmente para pagamento do fornecimento de refeições; - Os créditos junto aos clientes não conseguimos receber, porque não tínhamos o instrumento legal necessário, ou porque estes não reuniam condições de pagar, quando não fugiram.
Vendemos mal, avaliamos mal a concessão de crédito e por isso perdemos cerca de R$ 250.000,00, conforme é do seu conhecimento; - Atualmente estamos tentando voltar a produzir para vender, de forma lenta, segura, com uma estrutura enxuta, iniciando com apenas 15.000 quilos/mês, para sentir o mercado, a liquidez, para podermos pensar em aumento de produção; - Esta tentativa é uma forma de dar a volta por cima e perseguir superávits que possam ajudar a pagar as dívidas; - Conforme nossos registros a LIMASA deve à A.
C.
REBOUÇAS.
Em 30.09.97, R$ 623.135,24. ( ... ) 4.
PONDERAÇÕES (".) 4.2.
Vocês são sabedores que ACR sempre compareceu financeiramente. na vida das empresas. inclusive kammaros pagando financiamento contraído junto ao BNB. bem como todas as despesas até o encerramento de suas atividades. (".) 5.
ALTERNATIVAS 5.1.
Acreditar que conseguiremos sair no futuro. restando-nos as instalações fabris da LIMASA. e. então avaliar qual será o melhor negócio, após o pagamento de todas as dívidas. inclusive as à ACR tocá-la. vendê-la. ou vender a participação ( ... ). (grifos acrescidos).
Note-se que, nessa carta, o réu ALDENOR CUNHA REBOUÇAS revela a situação financeira periclitante da empresa LIMASA - LIGAS METÁLICAS S.A.
Fala-se em paralisação das atividades produtivas, execuções judiciais e dívidas, inclusive com a A.
C.
REBOUÇAS, no montante de R$ 623.135,24 (seiscentos e vinte e três mil, cento e trinta e cinco reais e vinte e quatro centavos)- quase o valor repassado pelo FINAM em razão da emissão das debêntures.
Além disso, apesar de constar na Escritura de Emissão que os bens listados na Cláusula Quarta eram "livres e desembaraçados de quaisquer ônus ou encargos", o acusado ALDENOR CUNHA REBOUÇAS revela: a) a penhora de dois laminadores em execução judicial promovida pelo Banco do Estado do Maranhão, inclusive com leilão judicial marcado para 06/10/1997; b) a reintegração de posse de dois laminadores promovida pelo Banco BCN, provavelmente em razão de contrato de arrendamento mercantil; c) leilão dos telefones da empresa para pagamento de serviço de fornecimento de refeições.
Por outro lado, a falta de lastro financeiro do empreendimento, deduzida da carta em apreço, foi igualmente verificada pelo Ministério da Integração Nacional (Despacho n° 24- fls. 6956/6976).
Concluiu-se que a LIMASA não ofereceu a contrapartida de recursos próprios exigida pela legislação do FINAM, de modo que o projeto estava sendo financiado exclusivamente pelos recursos incentivados.
A propósito, os Relatórios de Fiscalização no 223/98, 252/99 e 261/00 acentuaram o descumprimento da exigência de regularização do lastro financeiro.
Não por acaso, o Relatório Crítico n° 037/06 registrou a paralisação das atividades e o completo abandono das inversões.
Nesse particular, vale consignar que, em outra carta apreendida (fls. 2489), o réu ALDENOR CUNHA REBOUÇAS admite que "a sistemática de absorção de recursos de incentivos fiscais - SUDAM ou SUDENE - LIMASA/ALUSA/JEDAY - exigem ingressos contábeis de recursos próprios dos empreendedores que não resistem a eventuais fiscalizações do fisco" (grifas acrescidos).
Nessas circunstâncias, importa firmar que: 1) a LIMASA – LIGAS METÁLICAS S.A. emitiu debêntures no valor global de R$ 737.500,00 (setecentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 553.125,00 (quinhentos e cinquenta e três mil cento e vinte e cinco reais) conversíveis em ações e o restante em debêntures não conversíveis, garantidas pelo ativo da companhia (garantia flutuante), discriminando, todavia, alguns bens (fls. 5468); 2) dos bens dados em garantia pela LIMASA- LIGAS METÁLICAS S.A., alguns estavam penhorados (com leilão judicial designado), outros efetivamente leiloados judicialmente e também havia bens objeto de medida de reintegração de posse; 3) a LIMASA – LIGAS METÁLICAS S.A. não possuía lastro financeiro suficiente para garantir as debêntures emitidas, tanto que o empreendimento malogrou depois de interrompida a liberação de recursos do FINAM, tendo sido encontrada apenas uma balança tipo industrial na última vistoria (fls. 6961, fine).
Caracterizado, assim, o crime definido no art. 70, III, da Lei n° 7.492/86.[...] Há relatório do Ministério da Integração Nacional, no processo 59003.000025/2006-20, que revela os elementos da fraude, quando demonstra a ausência (ou a impossibilidade) das garantias que deram lastro aos títulos mobiliários.
Disse o relatório (fls. 256 – 257 do Id. 167645519): [...]12.
Confira abaixo as indagações que fizemos à área técnica acompanhadas da síntese das respectivas respostas, as quais, salvo melhor juízo dessa diretoria, demonstram a existência de desvio de recursos no caso em questão decorrente da total perda dos recursos do FINAM apertados ao projeto (fls. 3501351, 3531357 e 380/382): '(a) As parcelas de liberação efetivadas em favor da empresa, foram todas fiscalizadas e dadas como regularmente aplicadas, ou alguma parcela deixou de ser comprovada mediante fiscalização ? R: A unidade técnica esclareceu que a empresa recebeu 3 parcelas de liberação, sendo duas no ano de 1997 e uma em março de 2000.
Todas as parcelas foram devidamente fiscalizadas.
As duas primeiras, conforme Laudo de Fiscalização n° 224/97 - que não apresentou nenhuma exigência e/ou recomendação; Relatório de Fiscalização n° 223/98- que apresentou como exigência a necessidade da empresa integralizar de recursos próprios no valor de R$ 629.943,29 para regularizar seu lastro financeiro que se encontrava negativo e Relatório de Fiscalização n°252199, que manteve aquela exigência.
A terceira parcela foi fiscalizada conforme Relatório de Fiscalização n° 261 IDO, que também manteve exigência no sentido de que a empresa deveria integralizar o valor de R$ 703.486,34 para regularizar seu lastro financeiro que se encontra negativo.
Por fim, veio o Relatório Crítico n° 037/2006, onde foi registrada a paralisação das atividades, o completo abandono das inversões, pois o local havia sido saqueado, restando ali apenas uma balança tipo industrial." (...) (e) O projeto estava em funcionamento, paralisado ou abandonado, quando da última fiscalização? R: A unidade técnica esclareceu que conforme o Relatório Critico n° 037!2006, o projeto estava com sua implantação paralisada e desativada, destacando a conclusão daquele RC que diz o seguinte: "Por ocasião de nossa visita (agostof2006) constatamos que o galpão industrial encontrava-se totalmente destruído, conseqüência de fortes ventos, segundo informação do vigia que se encontrava no local; além disso a maquinaria adquirida à época da fiscalização anterior (em 2000) havia sido saqueada, restando apenas uma balança tipo industrial.
A portaria e escritório, no entanto, não foram danificados.
Cumpre observar que por ocasião da fiscalização em 2000, a Limasa operava regularmente."[...] (fls.
Id. 167645519) Em que pese os fundamentos do recurso, resta evidenciado que a emissão das debêntures deu-se em desacordo com as formalidades legais exigidas para a constituição válida das garantias flutuantes ofertadas, uma vez que parte dos bens indicados como garantia encontrava-se submetida a constrições judiciais diversas, como penhora, leilão judicial e ações de reintegração de posse.
Tal circunstância revela, de modo inequívoco, a ausência de lastro patrimonial idôneo por parte da empresa LIMASA para assegurar os títulos emitidos e confirma a materialidade do delito.
A autoria delitiva dos réus, que não vem questionada de forma específica no recurso, tem base no fato de ALDENOR CUNHA REBOUÇAS ter atuado de forma efetiva na gestão da pessoa jurídica LIMASA como Presidente do Conselho de Administração de 1991 até junho/1997, data a partir da qual passou a atuar como Conselheiro da empresa; e PABLO REBOUÇAS pelo fato ter exercido o cargo de Presidente do Conselho de Administração a partir de 06/1997.
A própria corré TATIANA REBOUÇAS, sua esposa, confirmou em depoimento que ele detinha poderes de gestão da pessoa jurídica, atuando, junto com ALDENOR, seu pai.
A sentença, neste particular, transcreve vários depoimentos de testemunhas que dão lastro a essa compreensão.
Nesse contexto probatório, é de se confirmar a condenação dos réus pelo delito do art. 7ª, III, da Lei 7.492/1986.
DA DOSIMETRIA A sentença realizou a dosimetria das penas-base dos réus com base nos seguintes argumentos, comum a ambos: [...] Analiso as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal da seguinte forma: - Culpabilidade: grave, uma vez que as debêntures emitidas sem garantia ou lastro foram subscritas por recursos do FINAM, cuja vocação era mitigar os efeitos deletérios de processo histórico de concentração de riquezas nas regiões Sul e Sudeste em detrimento das demais, como forma de concreção do objetivo constitucional de reduzir as desigualdades regionais; a liderança exercida pelo réu é circunstância a ser considerada na segunda fase da dosimetria.
Antecedentes criminais: não há registros de condenações transitadas em julgado.
Conduta social: não há registros de condenações transitadas em julgado, pelo que se presume boa.
Personalidade: não há elementos de prova que a desabonem.
Motivo: desabonador, uma vez que o objetivo com a emissão de valores mobiliários sem garantia idônea era assegurar a captação de recursos premeditadamente não revertidos integralmente para o empreendimento, conforme revela análise de documentos bancários constante na Informação Técnica n° 09 (fls. 2705/2719, vol.
XI).
Apenas para ilustrar, "foram encontradas 4 (quatro) cópias de cheques emitidos pela LIMASA, do Banco BASA, em favor da CARNICICULTURA KAMMAROS S/A, controladora e sócia majoritária do projeto, no valor total de R$ 733.000,00". - Circunstâncias: a emissão das debêntures mediante garantia inidônea se deu com o uso de fraude (indicação de bens penhorados ou leiloados judicialmente) e concurso de "laranja" (a ré TATIANA KATIA COSTA REBOUÇAS), circunstâncias de elevada gravidade e que desbordam das elementares do tipo.
Conseqüências: graves, haja vista o valor global de debêntures emitidas sem garantia (R$ 737.500,00), que, por não ter vingado o projeto, restou descoberto.
Comportamento da vítima: não aferível. [...] Com base nesses argumentos fixou a pena-base de ambos em 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 155 (cento e cinquenta e cinco) dias-multa, valendo cada dia-multa 5 (cinco) vezes o salário mínimo vigente à época dos fatos, elegendo como fundamento o art. 33, Lei n° 7.492/86, pena que ficou definitiva para o réu PABLO REBOUÇAS, em razão da não haver agravantes ou atenuantes, nem causa de aumento ou diminuição a serem consideradas.
Em relação ao réu ALDENOR a pena foi majorada ainda pela aplicação do percentual de 1/6 sobre a pena-base, em face da agravante genérica do art. 62, I, do CP, o que elevou a sua pena para 05 (cinco) anos e 03 (três) meses de reclusão e 180 (cento e oitenta) dias-multa.
O recurso pretende a fixação da pena-base no mínimo legal e a exclusão da agravante genérica aplicada ao réu ALDENOR.
Quatro foram as circunstâncias negativas do art. 59 do CP (culpabilidade, motivo, circunstância e conseqüências) das quais reputo exacerbada apenas a valoração negativa da culpabilidade, porque firmada em elemento genérico e dissociado da subjetividade que a circunstância requer, na medida em que firmada em argumentos que não dizem a atuação em si dos denunciados, mas à natureza da verba desviada.
As demais estão justificadas de forma pertinente e correspondente às condutas e resultados do delito.
Tenho ainda como excessivo a fixação de uma pena-base superior em mais que dobro da pena mínima do delito, na hipótese de quatro circunstâncias negativas, que agora se reduz para três.
Nesse passo, redimensiono a pena-base para 3 (três) anos de reclusão e mais 13 (treze) dias-multa, nos valores fixados pela sentença.
Pena que torno definitiva para o denunciado PABLO ZARTHUR CAFFE DA CUNHA REBOUÇAS, a ser cumprida em regime aberto, oportunidade em que converto essa pena privativa de liberdade em duas penas restritiva de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
No que diz respeito ao denunciado ALDENOR CUNHA REBOUÇAS, fixo a mesma pena-base de 3 (três) anos de reclusão e 13 (treze) dias-multa, e mantenho a agravante genérica do art. 62, I, do CP, porque depoimentos prestados por testemunhas, transcritos pela sentença (fls. 32 do Id. 167645527) demonstram a qualidade de mentor da fraude, em razão do que majoro a pena-base em 1/6, e torno a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, mantidos os valores da sentença.
Converto a pena privativa de liberdade em duas penas restritiva de direito, a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE Realizada a fixação das novas penas, forçoso reconhecer a ocorrência da prescrição, pela modalidade retroativa e com base na pena em concreto, ante o trânsito em julgado da sentença para a acusação (art. 110 do CP).
Tratando-se de penas superiores a dois anos e inferiores a quatro anos de reclusão, o prazo prescricional é de oito anos (art. 109, IV, do CP), lapso temporal que decorreu entre a data do recebimento da denúncia, em 14/04/2003 (fls. 1 – 5 do Id. 1676337562), e a data da publicação da sentença, em 24/03/2014 (fls. 2 do Id. 167645528).
CONCLUSÃO Tal o contexto, dou parcial provimento às apelações, para reduzir as penas aplicadas aos réus, ficando a pena definitiva de PABLO ZARTHUR CAFFE DA CUNHA REBOUÇAS em 3 (três) anos de reclusão e mais 13 (treze) dias-multa; e a pena definitiva de ALDENOR CUNHA REBOUÇAS em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, ambas as penas convertidas em duas penas privativas de liberdade, e, DE OFÍCIO, declaro a prescrição da pretensão punitiva, em razão da ocorrência a prescrição retroativa, para ambos os réus. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 2ª INSTÂNCIA TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO GAB 31 - DESEMBARGADORA FEDERAL SOLANGE SALGADO DA SILVA APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0003882-55.2003.4.01.3700 VOTO REVISOR A Exma Sra Desembargadora Federal Solange Salgado da Silva (Revisora): Após a análise dos autos, nada tenho a acrescentar ao relatório.
A eminente relatora, Desembargadora Federal Daniele Maranhão, vota por dar parcial provimento à apelação, apenas para reduzir as penas de PABLO ZARTHUR CAFFE DA CUNHA REBOUÇAS para 3 (três) anos de reclusão e mais 13 (treze) dias-multa; e de ALDENOR CUNHA REBOUÇAS para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, ambas as penas convertidas em duas penas restritivas de direitos, e, DE OFÍCIO, declarar a prescrição da pretensão punitiva, em razão da ocorrência a prescrição retroativa, para ambos os réus.
Compulsando a íntegra dos autos, acompanho a e.
Relatora quanto à manutenção da condenação de ambos os réus, ora apelantes, e, de outra parte, peço vênia para divergir da e.
Relatora apenas quanto à circunstância judicial da culpabilidade.
Em análise está o crime contra o Sistema Financeiro Nacional que penaliza a conduta de “Emitir, oferecer ou negociar, de qualquer modo, títulos ou valores mobiliários: III – sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação”.
Como bem destacou a e.
Relatora, a materialidade, a autoria e o elemento subjetivo do art. 7º, III, da Lei 7.492/1986 estão comprovados nos autos.
Com efeito, bem consignaram o juízo a quo e a e.
Relatora que a operação de emissão de debêntures se deu com as garantias declaradas pela empresa LIMASA na escritura de emissão.
Isso porque a análise dos autos indica o acerto da sentença condenatória ao consignar que: 1) a LIMASA – LIGAS METÁLICAS S.A. emitiu debêntures no valor global de R$ 737.500,00 (setecentos e trinta e sete mil e quinhentos reais), sendo R$ 553.125,00 (quinhentos e cinquenta e três mil cento e vinte e cinco reais) conversíveis em ações e o restante em debêntures não conversíveis, garantidas pelo ativo da companhia (garantia flutuante), discriminando, todavia, alguns bens; 2) dos bens dados em garantia pela LIMASA- LIGAS METÁLICAS S.A., alguns estavam penhorados (com leilão judicial designado), outros efetivamente leiloados judicialmente e também havia bens objeto de medida de reintegração de posse; 3) a LIMASA – LIGAS METÁLICAS S.A. não possuía lastro financeiro suficiente para garantir as debêntures emitidas, tanto que o empreendimento malogrou depois de interrompida a liberação de recursos do FINAM, tendo sido encontrada apenas uma balança tipo industrial na última vistoria.
Ademais, coaduno com a afirmação da e.
Relatora de que há (i) relatório do Ministério da Integração Nacional, no processo 59003.000025/2006-20, que revela os elementos da fraude, quando demonstra a ausência (ou a impossibilidade) das garantias que deram lastro aos títulos mobiliários (fls. 256 – 257 do Id. 167645519).
E que (ii) resta evidenciado que a emissão das debêntures deu-se em desacordo com as formalidades legais exigidas para a constituição válida das garantias flutuantes ofertadas, uma vez que parte dos bens indicados como garantia encontrava-se submetida a constrições judiciais diversas, como penhora, leilão judicial e ações de reintegração de posse.
E que tal cenário revela, de modo inequívoco, a ausência de lastro patrimonial idôneo por parte da empresa LIMASA para assegurar os títulos emitidos e confirma a materialidade do delito.
Já a autoria delitiva dos réus, que não vem questionada de forma específica no recurso, tem base no fato de ALDENOR CUNHA REBOUÇAS ter atuado de forma efetiva na gestão da pessoa jurídica LIMASA como Presidente do Conselho de Administração de 1991 até junho/1997, data a partir da qual passou a atuar como Conselheiro da empresa; e PABLO REBOUÇAS pelo fato ter exercido o cargo de Presidente do Conselho de Administração a partir de 06/1997.
A própria corré TATIANA REBOUÇAS, sua esposa, confirmou em depoimento que ele detinha poderes de gestão da pessoa jurídica, atuando, junto com ALDENOR, seu pai, consoante bem observou a e.
Relatora.
E o dolo, por sua vez, resulta da oferta de garantias flutuantes, mas de conhecimento que estavam indisponíveis para tal mister porque penhoradas, leiloadas e com ações de reintegração de posse, denotando o dolo de emitir debêntures sem lastro ou garantia suficientes, nos termos da legislação.
De ser mantida, pois, a condenação de ambos os apelantes Quanto à dosimetria, divirjo parcialmente da e.
Relatora, precisamente no ponto em que torna neutra a valoração negativa da culpabilidade, sob a compreensão de que sua negativação pelo juízo a quo firmou-se em elemento genérico e dissociado da subjetividade que a circunstância requer, na medida em que firmada em argumentos que não dizem a atuação em si dos denunciados, mas à natureza da verba desviada.
Isso porque, consoante consignei no voto-vista apresentado em 21/01/2025 no julgamento da apelação criminal 0002552-57.2002.4.01.3700 – na qual também figuram como réus ALDENOR CUNHA REBOUÇAS e PABLO ZARTHUR CAFFÉ CUNHA REBOUÇAS – a vetorial da culpabilidade é conceituada como um juízo de reprovabilidade ou censurabilidade da conduta criminosa, conforme as circunstâncias fáticas do caso concreto e as condições pessoais do(s) agente(s), ou seja, analisa-se a reprovabilidade gerada pelo fato delituoso.
Na hipótese, a culpabilidade ultrapassa o ordinário para o delito financeiro praticado, pois, como bem apontado pelo juízo a quo, a culpabilidade é grave, uma vez que as debêntures emitidas sem garantia ou lastro foram subscritas por recursos do FINAM, cuja vocação era mitigar os efeitos deletérios de processo histórico de concentração de riquezas nas regiões Sul e Sudeste em detrimento das demais, como forma de concreção do objetivo constitucional de reduzir as desigualdades regionais; a liderança exercida pelo réu é circunstância a ser considerada na segunda fase da dosimetria.
E, quanto às demais vetoriais negativadas na sentença (motivo, circunstância e consequências), acompanho a e.
Relatora para mantê-las negativadas.
Conquanto aqui se mantenha a negativação das 4 vetoriais negativadas na sentença, ao passo que a e.
Relatora apenas mantém 3 delas, acompanho a e.
Relatora quanto à readequação da exasperação da pena-base para 3 (três) anos de reclusão e mais 13 (treze) dias-multa.
Com isso, é caso de parcial provimento do apelo neste ponto, já que o recurso pretende a fixação da pena-base no mínimo legal (que é de 2 anos de reclusão e 10 dias-multa).
Avançando, a defesa postula exclusão da agravante genérica do art. 62, I, do CP, aplicada ao réu ALDENOR.
No ponto, acompanho a e.
Relatora que rejeita essa pretensão e, por via de consequência, mantém essa agravante genérica porque depoimentos prestados por testemunhas, transcritos pela sentença (fl. 32 do ID 167645527) demonstram a qualidade de mentor da fraude, em razão do que a e.
Relatora majora a pena-base em 1/6, e torna a pena definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, mantidos os valores da sentença.
Também acompanho o voto da e.
Relatora que converte a pena privativa de liberdade em duas penas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo juízo da execução penal.
Por fim, acompanho a e.
Relatora quanto à declaração da extinção da punibilidade pela prescrição, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação.
Em síntese, acompanho a e.
Relatora, exceto quanto à circunstância judicial da culpabilidade, a qual mantenho negativada, mas sem divergir da Relatora quanto à pena-base readequada em seu r. voto.
Diante do exposto, acompanho a e.
Relatora para dar parcial provimento às apelações, reduzindo as penas de PABLO ZARTHUR CAFFE DA CUNHA REBOUÇAS para 3 (três) anos de reclusão e mais 13 (treze) dias-multa; e de ALDENOR CUNHA REBOUÇAS para 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, ambas as penas convertidas em duas penas restritivas de direitos, e, DE OFÍCIO, declarar a prescrição da pretensão punitiva, para ambos os réus, condicionada ao trânsito em julgado para a acusação.
Renovando as vênias, apenas divirjo da e.
Relatora quanto à circunstância judicial da culpabilidade, a qual mantenho negativada, mas sem divergir da Relatora quanto à pena-base readequada em seu r. voto. É o voto revisor.
Desembargadora Federal SOLANGE SALGADO DA SILVA Revisora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0003882-55.2003.4.01.3700 APELANTE: ALDENOR CUNHA REBOUCAS, PABLO ZARTHUR CAFFE DA CUNHA REBOUCAS Advogado do(a) APELANTE: ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR - MA6755-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL.
EMISSÃO DE DEBÊNTURES SEM GARANTIA SUFICIENTE.
AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NÃO FUNDAMENTADA.
REDUÇÃO DA PENA.
APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO PUNITIVA DECRETADA DE OFÍCIO. 1.
Trata-se de apelações interpostas por Aldenor Cunha Rebouças e por Pablo Zarthur Caffe da Cunha Rebouças contra sentença que os condenou, respectivamente, às penas de 5 anos e 3 meses; e de 4 anos e 6 meses de reclusão, além de dias-multa, pela prática do delito previsto no art. 7º, III, da Lei nº 7.492/1986, sob a imputação de emissão de debêntures no valor de R$ 737.500,00 com recursos do FINAM, em desconformidade com os requisitos de lastro e garantia exigidos pela legislação societária. 2.
A condenação se fundamentou na constatação de que a empresa emissora, Ligas Metálicas S.A. (LIMASA), estava inativa e endividada à época da emissão, sendo os bens indicados como garantidores dos títulos alvo de constrições judiciais. 3.
A defesa requereu a absolvição por inexistência de dolo e regularidade das garantias; subsidiariamente, pleiteou a redução da pena-base e o afastamento da agravante genérica aplicada ao corréu Aldenor. 4.
Restou comprovado nos autos, por meio de documentos e comunicações apreendidas, que a empresa emissora encontrava-se sem atividade produtiva, com bens indisponíveis e passivos elevados à época da emissão das debêntures. 5.
A alegação de existência formal de garantias não se sustenta frente à evidência de que parte relevante dos bens indicados estava penhorada, leiloada ou sob reintegração de posse, conforme reconhecido em relatório técnico do Ministério da Integração Nacional e confirmado pela fiscalização do projeto. 6.
A autoria dos réus foi corroborada por sua posição de comando na administração da empresa à época dos fatos e por testemunhos que atribuíram a Aldenor papel diretivo na fraude. 7.
A sentença valorou negativamente quatro circunstâncias judiciais, sendo que a culpabilidade foi desconsiderada por ausência de fundamentação concreta, restando três elementos adversos válidos de forma que se revela excessiva o aumento da pena-base em mais que dobro da pena mínima, na existência de quatro circunstâncias negativas, impondo-se o redimensionamento das penas. 8.
As novas penas definitivas aplicadas ficam no patamar de 3 (três) anos de reclusão e mais 13 (treze) dias-multa, para PABLO ZARTHUR CAFFE DA CUNHA REBOUÇAS em; e 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão, mais 15 (quinze) dias-multa, para a pena definitiva de ALDENOR CUNHA REBOUÇAS. 9.
Fixadas as penas definitivas abaixo do patamar de 4 anos de reclusão, restou configurada a prescrição retroativa da pretensão punitiva, tendo transcorrido mais de oito anos entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, com trânsito em julgado para a acusação. 10.
Apelações parcialmente providas para redimensionar as penas impostas aos réus e, de ofício, declarar extinta a punibilidade de ambos pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, na forma do art. 110 do CP.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações; e, de ofício, declarar extinta a punibilidade dos réus pela incidência da prescrição, nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
18/12/2021 00:48
Decorrido prazo de PABLO ZARTHUR CAFFE DA CUNHA REBOUCAS em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 00:10
Decorrido prazo de ALDENOR CUNHA REBOUCAS em 17/12/2021 23:59.
-
05/11/2021 15:25
Juntada de manifestação
-
04/11/2021 10:40
Juntada de petição intercorrente
-
04/11/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 07:49
Juntada de Certidão de processo migrado
-
04/11/2021 07:45
Juntada de volume
-
04/11/2021 07:18
Juntada de documentos diversos migração
-
04/11/2021 07:18
Juntada de documentos diversos migração
-
04/11/2021 07:16
Juntada de documentos diversos migração
-
04/11/2021 07:15
Juntada de documentos diversos migração
-
04/11/2021 07:15
Juntada de documentos diversos migração
-
10/08/2021 18:33
MIGRAÇÃO PARA O PJE ORDENADA
-
03/06/2020 16:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MARIA DO CARMO
-
27/04/2020 13:23
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MARIA DO CARMO
-
23/04/2020 19:42
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DO CARMO CARDOSO
-
07/04/2020 15:25
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL CÉSAR CINTRA JATAHY FONSECA
-
28/11/2018 10:39
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
27/11/2018 17:47
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF HILTON QUEIROZ
-
20/11/2018 15:33
REDISTRIBUIÇÃO POR TRANSFERÊNCIA - A(O) DESEMBARGADOR FEDERAL HILTON QUEIROZ
-
07/11/2018 19:58
PROCESSO SOB RESPONSABILIDADE DO(A) JUIZ(A) CONVOCADO(A) - JUIZ FEDERAL LEÃO APARECIDO ALVES (CONV.)
-
31/08/2016 17:37
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
29/08/2016 14:26
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
29/08/2016 14:21
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 4006887 PARECER (DO MPF)
-
29/08/2016 10:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
17/08/2016 15:14
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
17/08/2016 15:13
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3996032 CONTRA-RAZOES
-
16/08/2016 11:51
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
04/08/2016 11:37
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
04/08/2016 10:53
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3986762 RAZOES DE APELAÇÃO CRIMINAL
-
03/08/2016 16:52
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
27/06/2016 08:37
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
20/06/2016 11:38
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3943243 PETIÇÃO
-
20/05/2016 10:01
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201600715 para JUJIZ(A) FEDERAL DA 1ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
-
02/05/2016 09:20
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - À ORIGEM - SOLICITANDO INFORMAÇÕES ACERCA DO CUMPRIMENTO DA CARTA DE ORDEM N. 34/2015-CTUR3
-
27/01/2016 19:00
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3821234 OFICIO
-
19/11/2015 19:23
CARTA DE ORDEM EXPEDIDA AO JUIZO FEDERAL DA - DA 2ª VARA DA SJMA
-
19/11/2015 19:22
EXPEDIÇÃO DE E-MAIL - À ORIGEM - ENCAMINHANDO CARTAS DE ORDEM NS. 33 E 34/2015-CTUR3
-
13/11/2015 17:41
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201501517 para DIRETOR(A) DA 2ª VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO MARANHÃO
-
13/11/2015 16:09
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
12/11/2015 17:57
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
12/11/2015 16:20
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
11/11/2015 17:10
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
11/11/2015 17:07
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3771165 PETIÇÃO
-
11/11/2015 16:50
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
09/11/2015 08:45
PROCESSO REMETIDO - PARA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
-
06/11/2015 14:59
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO DETERMINANDO INTIMAÇÃO DA DPU
-
06/11/2015 12:40
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
15/10/2015 14:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
15/10/2015 14:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
15/10/2015 12:02
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
05/10/2015 14:22
DOCUMENTO JUNTADO - AVISO DE RECEBIMENTO REFERENTE AO OFÍCIO N° 1160/15
-
03/09/2015 15:57
DOCUMENTO JUNTADO - ENVELOPE DEVOLVIDO REFERENTE AO OFÍCIO N° 1161/15
-
14/08/2015 14:33
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201501161 para PABLO ZARTHUR CAFFÉ DA CUNHA REBOUÇAS
-
14/08/2015 14:09
OFICIO EXPEDIDO - Remetido o ofício nº: 201501160 para ALDENOR CUNHA REBOUÇAS
-
13/08/2015 17:48
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO DETERMINANDO INTIMAÇÃO DOS RÉUS, PESSOALMENTE, PARA QUERENDO, CONSTITUÍREM NOVO ADVOGADO PARA APRESENTAR AS RAZÕES DO RECURSO DE FL. 7608
-
13/08/2015 15:57
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
06/08/2015 15:28
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
06/08/2015 15:26
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
06/08/2015 14:44
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
06/08/2015 14:09
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3700364 PETIÇÃO
-
06/08/2015 11:21
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
03/08/2015 15:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
03/08/2015 14:56
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA COM DESPACHO DETERMINANDO REMESSA DOS AUTOS PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
-
03/08/2015 14:08
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
28/07/2015 16:07
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
28/07/2015 16:05
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
28/07/2015 15:04
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
17/07/2015 09:00
Decisão/DESPACHO PUBLICADO NO e-DJF1 - . (INTERLOCUTÓRIO)
-
15/07/2015 09:00
Despacho REMETIDO PARA PUBLICAÇÃO NO e-DJF1 - DO DIA 17/07/2015. Teor do despacho : intimando o apelado
-
09/07/2015 17:13
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
08/07/2015 18:48
PROCESSO REMETIDO - PARA TERCEIRA TURMA
-
02/07/2015 15:32
CONCLUSÃO PARA DESPACHO/DECISÃO
-
02/07/2015 15:30
PROCESSO RECEBIDO - NO(A) GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
02/07/2015 14:03
PROCESSO REMETIDO - PARA GAB. DF MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
-
02/07/2015 13:44
PETIÇÃO JUNTADA - nr. 3667200 PETIÇÃO
-
19/06/2015 11:39
PROCESSO DEVOLVIDO PELA PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA - NO(A) TERCEIRA TURMA
-
11/06/2015 19:09
VISTA A PROCURADORIA REGIONAL DA REPUBLICA
-
11/06/2015 18:00
DISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA - Ao DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
VOLUME • Arquivo
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