TRF1 - 1018528-63.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1018528-63.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: GLEICE DE MELO DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: PATRICK RUAN VIEIRA ANAQUIRI - AM17475 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de salário maternidade rural pelo nascimento de seu filho WALENTIM MELO DA SILVA , em 19/04/2019.
I – RELATÓRIO Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, passo a decidir.
Prescrição O INSS, em sede de contestação, alega que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição.
Argumenta que a autora pretende, através da presente ação, ajuizada em 10/06/2024, a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurado especial, relativamente a parto ocorrido na data de 07/11/2014, já tendo decorrido o prazo quinquenal da prescrição desde a data do parto. É certo que, no regime jurídico regulado pelo Decreto 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º).
Este Juízo adota o entendimento de que o requerimento administrativo interrompe a prescrição, que volta a correr pela metade a partir do último ato do processo administrativo.
O retorno do prazo pela metade deve observar a orientação da Súmula 383 do STF, segundo a qual "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
A propósito, cito o precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 9.528/1997.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS PASSIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
REGIME JURÍDICO DO DECRETO 20.910/32.
INTERRUPÇÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão. 2.
No regime jurídico regulado pelo Decreto 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem; o requerimento administrativo interrompe a prescrição, que volta a correr pela metade a partir do último ato do processo administrativo; o retorno do prazo pela metade deve observar a orientação da Súmula 383 do STF, segundo a qual "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo"; a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. 3. (...). (AC 0044966-82.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 21/01/2022 PAG.) Constata-se que a parte autora não logrou êxito em formalizar requerimento administrativo junto ao INSS, diante da incidência da prescrição quinquenal aplicável aos benefícios previdenciários.
Transcorridos mais de 05 (cinco) anos entre o nascimento da criança e o ajuizamento da ação, as parcelas de salário-maternidade pleiteadas estão irremediavelmente prescritas, a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
Pelo exposto, JULGO PRESCRITA a pretensão da parte autora e RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Sem honorários advocatícios e sem custas, por aplicação extensiva do disposto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e remetam-se os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito e arquivem-se os autos.
Registre-se.
Intimem-se.
Manaus/AM, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) FEDERAL -
10/06/2024 19:08
Recebido pelo Distribuidor
-
10/06/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1003187-36.2021.4.01.3900
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Procuradoria Federal Nos Estados e No Di...
Advogado: Jonatas Moura Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2023 00:04
Processo nº 1009398-40.2025.4.01.4000
Antonio da Costa Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Weverson Filipe Junqueira Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/07/2025 09:39
Processo nº 0014409-93.2017.4.01.3500
Ministerio Publico Federal - Mpf
Rosemary Palmeira Barreto
Advogado: Joaquim Soares Barreto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2017 16:05
Processo nº 0014409-93.2017.4.01.3500
Rosemary Palmeira Barreto
Procuradoria da Republica Nos Estados e ...
Advogado: Antenor Eustaquio Borges Assuncao
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 13/05/2023 14:22
Processo nº 1017496-57.2024.4.01.3900
Elias Augusto Farias da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Wanderson Breno Ribeiro da Silva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/10/2024 08:54