TRF1 - 0014409-93.2017.4.01.3500
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 30 - Des. Fed. Daniele Maranhao Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 15:26
Desentranhado o documento
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11/07/2025 15:26
Cancelada a movimentação processual
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11/07/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 20:05
Juntada de contrarrazões
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10/07/2025 15:47
Conclusos para decisão
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09/07/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2025 17:33
Conclusos para decisão
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04/07/2025 17:33
Juntada de Certidão
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01/07/2025 11:36
Juntada de manifestação
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01/07/2025 11:32
Juntada de manifestação
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0014409-93.2017.4.01.3500 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014409-93.2017.4.01.3500 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: ROSEMARY PALMEIRA BARRETO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAQUIM SOARES BARRETO - GO12861-A, ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776-A e ANTENOR EUSTAQUIO BORGES ASSUNCAO - MG49438 POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):DANIELE MARANHAO COSTA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Esta Turma julgou a apelação interposta nos autos com acórdão assim sintetizado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO.
PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO.
DESCLASSIFICAÇÃO DOS FATOS.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL (ANPP).
SENTENÇA CONFIRMADA.
DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO. 1.
Foi imputado à acusada a conduta de fazer uso de falso contrato de honorários de advogado perante a 16ª Vara Federal/GO para o pagamento via RPV, de honorários contratuais pela atuação em demanda previdenciária, ajuizada por segurado da Previdência Social.
Conquanto na denúncia tenha-se capitulado a conduta como incursa no art. 171, § 3°, c/c art. 14, II, e art. 355, c/c 70, do Código Penal, houve precisa correspondência entre os fatos imputados à acusada e a sua responsabilidade penal definida na sentença apelada, pois não houve alteração desses fatos, senão apenas foi dada nova capitulação jurídica a eles (fatos), os quais se subsumem perfeitamente ao tipo descrito no art. 304 c/c art. 298 do Código Penal, tal como autoriza o art. 383 – CPP. 2.
O laudo de exame técnico constatou que a assinatura do segurado no contrato de honorários advocatícios é a mesma extraída do instrumento de procuração por ele assinado em favor da acusada, reduzida em 11% (onze por cento) do tamanho original, mas materialmente falsa, pois a prova produzida constatou que a acusada fez uso do falso contrato de honorários perante a Justiça Federal com a montagem de assinatura que constava do instrumento de procuração, conduta subsumida ao tipo descrito na condenação. 3.
Consta nos autos que o Ministério Público Federal (MPF), em contra-arrazoado da apelação, manifestou desinteresse em propor o acordo de não persecução penal, sendo que a apelante não requereu a revisão do não acordo para fins de análise do órgão superior do MPF, na forma do disposto no art. 28-A do Código de Processo Penal, tornando preclusa a pretensão. 4.
As razões do recurso são insuficientes para afastar as da sentença condenatória, que demonstrou a prova da materialidade, a autoria e configuração dolo, com a fixação da pena-base suficiente para a prevenção e reprovação ao crime, tal como previstos nos arts. 59 e 68 – CP. 5.
Sentença confirmada, apelação desprovida.
No caso em apreço, o julgado desta Corte negou provimento à apelação da acusada Rosemary Palmeira Barreto, oportunidade em que foi firmada a compreensão a respeito da demonstração da prática do crime de usos de documento falso, previsto no art. 304 c/c art. 298, ambos do Código Penal, bem como sobre a impossibilidade de celebração do acordo de não persecução penal, em razão do fato de que o MPF, em contra-arrazoado da apelação, ter se manifestado desinteresse em propor o ANPP, de modo que tal ponto se tornou precluso.
Os embargos de declaração opostos em face do referido acórdão foram rejeitados, tendo se consignado, quanto ao ponto que, além de o MPF já ter manifestado desinteresse na propositura do ANPP, a ré tampouco faria jus ao instituto, já que, conforme entendimento (então) prevalente, somente seria aplicável aos fatos ocorridos antes da Lei 13.964/2019 (Id 371169121).
Interposto Recurso Especial, alegando-se, em síntese (Id 378735149): i) negativa de vigência do art. 28-A do CPP, que foi introduzido pela Lei n. 13.964/2009; ii) ofensa aos arts. 383 e 384 do CPP, quando deixou de observar o princípio da correlação, ofendendo à garantia constitucional do devido processo legal; iii) não aplicação da Súmula 17 do STJ e outros julgados, ferindo a estabilidade e garantida do jurisdicionado; iv) ausência de dolo na conduta, pois não houve análise na sentença e no acórdão dos elementos do crime, no aspecto material; v) ofensa aos arts. 43, 44, 45, § 1º, 49, 59, 68 e 60 do Código Penal, na dosimetria da pena, que foi aplicada de forma irrazoável e desproporcional, sem fundamentação adequada.
Após a devida instrução, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AResp nº 2687426-GO (Id 433105261 – fls. 32/33), determinou a “devolução dos autos à origem para adequação do presente processo às teses fixadas no Tema n. 1.098 do STJ, especialmente quanto à possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal”.
Em petição no Id. 433201102 a defesa da apelante requereu, ao fundamento de fato noto, a extinção da punibilidade pela incidência da prescrição.
A Procuradoria Regional da República, em petição dirigida à Vice-Presidente deste Tribunal, manifestou-se no Id. 433371786 rechaçando a alegação de que teria corrido a extinção da punibilidade, ao fundamento de que “nada - em nenhum ponto - da Decisão da Egrégia Corte Nacional de Justiça juntada a estes autos, anulou, total ou parcialmente, o Acórdão condenatório proferido nesta Corte.
Muito ao contrário, afirma-se hígido o recurso que está tramitando na Corte Superior, e, portanto, válido o Acórdão condenatório.” Em decisão lançada no Id. 433904900, a Exma.
Sra.
Vice-Presidente deste Tribunal consignou que “eventual anulação do acórdão, mesmo que parcial, dependerá da realização ou não do juízo de adequação pela Turma julgadora, devendo esta, portanto, analisar a ocorrência ou não da prescrição” e, ato, contínuo, determinou a remessa dos autos a esta relatoria para juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (RELATORA): Conforme relatado, trata-se de apelação interposta pela ré da sentença que a condenou à pena de 2 anos de reclusão e de 90 dias-multa pela prática do crime do art. 304 c/c art. 298 do CP, consubstanciado na conduta de fazer uso de falso contrato de honorários de advogado perante a 16ª Vara Federal/GO para o pagamento via RPV, de honorários contratuais pela atuação em demanda previdenciária, ajuizada por segurado da Previdência Social.
Mantida a condenação por esta Turma, em acórdão proferido na sessão de 18.9.2023, e negado seguimento ao Recurso Especial, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao ARESP interposto pela defesa da recorrente, determinou o a devolução dos autos a este Tribunal para “para adequação do presente processo às teses fixadas no Tema n. 1.098 do STJ, especialmente quanto à possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal.” Com efeito, a Terceira Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão acerca "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia", sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.098), fixou as seguintes teses: 1 - O Acordo de Não Persecução Penal constitui um negócio jurídico processual penal instituído por norma que possui natureza processual, no que diz respeito à possibilidade de composição entre as partes com o fim de evitar a instauração da ação penal, e, de outro lado, natureza material em razão da previsão de extinção da punibilidade de quem cumpre os deveres estabelecidos no acordo (art. 28-A, § 13, do Código de Processo Penal (CPP). 2 - Diante da natureza híbrida da norma, a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação. 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto. 4 - Nas investigações ou ações penais iniciadas a partir de 18/09/2024, será admissível a celebração de ANPP antes do recebimento da denúncia, ressalvada a possibilidade de propositura do acordo, no curso da ação penal, se for o caso. (REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) No caso concreto, a defesa requereu a formulação de proposta de Acordo de Não Persecução Penal (ANPP) quando da apelação, tendo o Ministério Público Federal, em contrarrazões, se recusado a apresentá-lo, com os seguintes fundamentos (Id. 172292883): A Apelante demonstra vontade de firmar acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Ocorre que com a denúncia foi-lhe ofertada a possibilidade de aceitar medida despenalizadora consistente na suspensão condicional do processo, todavia a Apelante recusou a proposta do sursis processual.
Portanto, considerando que o processo se encontra com sentença proferida; bem como as sanções substitutivas da pena privativa de liberdade, consistentes na prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade da ordem de uma hora de tarefa por dia de condenação, foram suficientes à reprovação e prevenção do crime, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não tem interesse e entende desnecessária a formulação de acordo de não persecução penal na atual fase. É certo que, como se observa do trecho acima transcrito, houve prévia manifestação do MPF sobre a matéria e a negativa de oferecimento do ANPP não teve como fundamento a irretroatividade do art. 28-A do CPP, com redação dada pela Lei 13.964/2019, ou seja, ao fato de a denúncia ter sido apresentada em data anterior à vigência da lei.
E o acórdão recorrido igualmente apreciou a matéria sobre o enfoque do desinteresse do MPF na propositura do Acordo, ante o manifestação do Parquet de que “as sanções substitutivas da pena privativa de liberdade, consistentes na prestação pecuniária no valor de 05 (cinco) salários mínimos e prestação de serviços à comunidade da ordem de uma hora de tarefa por dia de condenação, foram suficientes à reprovação e prevenção do crime”.
Ocorre que, como cediço, o ANPP é um instituto despenalizador e, portanto, mais benéfico ao réu que a mera substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos.
E como consignou o Ministro Relator do ARESP 2687426/GO (Id. 433105261 fls. 32-38), “a solução consensual deve ser ao menos oportunizada (...) em todos os processos que não tenham transitado em julgado até o dia 18/9/2024 nos quais não tenha havido (...) fundamentação idônea para o seu não oferecimento pelo Ministério Público.
Considerando, ainda, que não houve determinação de anulação do acórdão, mas de que, “[c]aso esgotadas as providências cabíveis na instância de origem sem que seja firmado o ajuste, deverá o feito ser restituído a esta Corte Superior”, eventual exame da extinção da punibilidade, que pode ser decretado de ofício em qualquer tempo e grau de jurisdição.
Logo, não há se falar, neste momento, da prejudicial de mérito argüida.
Por conseguinte, entendo ser a hipótese de se proceder ao juízo de retratação para que seja o Ministério Público Federal instado a se manifestar acerca do cabimento ou não do ANPP no caso concreto, consideradas as novas balizas fixadas sobre a matéria no Tema 1.098 do STJ (preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva previstos no art. 28-A do CPP).
Ante o exposto, exerço o juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, com determinação de intimação da Procuradoria Regional da República para se manifestar sobre o cabimento do ANPP no caso concreto. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) 0014409-93.2017.4.01.3500 APELANTE: ROSEMARY PALMEIRA BARRETO Advogados do(a) APELANTE: ANTENOR EUSTAQUIO BORGES ASSUNCAO - MG49438, JOAQUIM SOARES BARRETO - GO12861-A, ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - GO13776-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (PROCURADORIA) EMENTA APELAÇÃO CRIMINAL.
USO DE DOCUMENTO FALSO.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ART. 1.030, II, DO CPC.
DEVOLUÇÃO DOS AUTOS DETEMINADA PELO STJ.
ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL.
ART. 28-A DO CPP.
APLICAÇÃO RETROATIVA.
TEMA 1.098/STJ.
DETERMINADA INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL PARA SE MANIFETAR MOTIVADAMENTE SOBRE O CABIMENTO DO ANPP.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela ré da sentença que a condenou à pena de 2 anos de reclusão e de 90 dias-multa pela prática do crime do art. 304 c/c art. 298 do CP, consubstanciado na conduta de fazer uso de falso contrato de honorários de advogado perante a 16ª Vara Federal/GO para o pagamento via RPV, de honorários contratuais pela atuação em demanda previdenciária, ajuizada por segurado da Previdência Social. 2.
Mantida a condenação por esta Turma, em acórdão proferido na sessão de 18.9.2023, e negado seguimento ao Recurso Especial, sobreveio decisão do Superior Tribunal de Justiça que, dando provimento ao ARESP interposto pela defesa da recorrente, determinou o a devolução dos autos a este Tribunal para “para adequação do presente processo às teses fixadas no Tema n. 1.098 do STJ, especialmente quanto à possibilidade de aplicação retroativa do art. 28-A do Código de Processo Penal.” 3.
A Terceira Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar a questão acerca "(im)possibilidade de acordo de não persecução penal posteriormente ao recebimento da denúncia", sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 1.098), entre as teses fixadas, consignou que “2 - Diante da natureza híbrida da norma [art. 28-A do CPP], a ela deve se aplicar o princípio da retroatividade da norma pena benéfica (art. 5º, XL, da CF), pelo que é cabível a celebração de Acordo de Não Persecução Penal em casos de processos em andamento quando da entrada em vigor da Lei n. 13.964/2019, mesmo se ausente confissão do réu até aquele momento, desde que o pedido tenha sido feito antes do trânsito em julgado da condenação; 3 - Nos processos penais em andamento em 18/09/2024 (data do julgamento do HC n. 185.913/DF, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal), nos quais seria cabível em tese o ANPP, mas ele não chegou a ser oferecido pelo Ministério Público ou não houve justificativa idônea para o seu não oferecimento, o Ministério Público, agindo de ofício, a pedido da defesa ou mediante provocação do magistrado da causa, deverá, na primeira oportunidade em que falar nos autos, manifestar-se motivadamente acerca do cabimento ou não do acordo no caso concreto; (...). - (REsp n. 1.890.344/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 23/10/2024, DJe de 28/10/2024.) 4.
Considerando o entendimento firmado pelo STJ, por meio do julgamento do Tema n. 1.098, que uniformiza o entendimento da Corte Superior em relação à possibilidade do ANPP, e a ante a expressa determinação do Ministro relator no AREsp 2687426/GO (Id. 433105261 fls. 32-38), ao fundamento de que “a solução consensual deve ser ao menos oportunizada, inclusive por provocação do Poder Judiciário, em todos os processos que não tenham transitado em julgado até o dia 18/9/2024 nos quais não tenha havido proposta de acordo ou fundamentação idônea para o seu não oferecimento pelo Ministério Público, exceto se tiver havido expressa manifestação de desinteresse do réu, deve o Ministério Público Federal ser instado a se manifestar acerca do cabimento ou não do ANPP no caso concreto, consideradas as novas balizas fixadas sobre a matéria no Tema 1.098 do STJ (preenchimento dos requisitos de natureza objetiva e subjetiva previstos no art. 28-A do CPP). 5.
Juízo de retratação exercido.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma, por unanimidade, exercer o juízo de retratação, , nos termos do voto da relatora.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Relatora -
30/06/2025 20:26
Juntada de petição intercorrente
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30/06/2025 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2025 13:19
Juntada de Certidão
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30/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 19:07
Emitido Juízo de retratação pelo colegiado
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25/06/2025 10:38
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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24/06/2025 18:29
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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04/06/2025 00:28
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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02/06/2025 18:33
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 18:13
Incluído em pauta para 24/06/2025 14:00:00 Sala de sessões nº 3.
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03/04/2025 20:00
Conclusos para decisão
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03/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para 10ª Turma
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03/04/2025 14:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gab. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO COSTA
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03/04/2025 14:38
Envio para Juízo de Retratação - numero_tema_controversia_tribunal_superior: 1098
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25/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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25/03/2025 13:57
Conclusos para admissibilidade recursal
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25/03/2025 13:57
Juntada de Certidão
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20/03/2025 22:56
Juntada de petição intercorrente
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20/03/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/03/2025 14:48
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2025 17:21
Juntada de petição intercorrente
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17/03/2025 14:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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17/03/2025 14:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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17/03/2025 14:54
Recebidos os autos
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17/03/2025 14:54
Juntada de Certidão
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17/03/2025 14:53
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/07/2024 15:48
Juntada de Certidão
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16/07/2024 15:48
Juntada de Informação
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27/06/2024 17:33
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:10
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 27/05/2024 23:59.
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16/04/2024 20:28
Juntada de petição intercorrente
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15/04/2024 18:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/04/2024 15:38
Juntada de Certidão
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10/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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09/04/2024 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 08/04/2024 23:59.
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29/02/2024 10:13
Juntada de agravo contra decisão denegatória em recurso especial
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26/02/2024 22:16
Juntada de parecer
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26/02/2024 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/02/2024 17:12
Juntada de Certidão
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26/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:12
Recurso Especial não admitido
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08/02/2024 16:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete da Vice Presidência
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08/02/2024 16:38
Conclusos para admissibilidade recursal
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07/02/2024 00:08
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 06/02/2024 23:59.
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10/01/2024 22:11
Juntada de petição intercorrente
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08/01/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/12/2023 00:15
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/12/2023 23:59.
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08/12/2023 08:43
Juntada de recurso especial
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24/11/2023 03:31
Juntada de petição intercorrente
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23/11/2023 14:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/11/2023 14:16
Juntada de Certidão
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23/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2023 13:11
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/11/2023 14:31
Juntada de Certidão de julgamento
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20/11/2023 14:23
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/10/2023 00:11
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 19/10/2023 23:59.
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11/10/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 18:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/10/2023 11:21
Conclusos para decisão
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05/10/2023 00:01
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 04/10/2023 23:59.
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23/09/2023 09:33
Juntada de petição intercorrente
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21/09/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/09/2023 15:29
Juntada de embargos de declaração
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21/09/2023 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/09/2023 14:40
Juntada de Certidão
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21/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 14:30
Conhecido o recurso de ROSEMARY PALMEIRA BARRETO - CPF: *17.***.*70-49 (APELANTE) e não-provido
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20/09/2023 13:31
Juntada de Certidão de julgamento
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20/09/2023 13:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/09/2023 17:09
Juntada de Voto
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13/09/2023 13:58
Juntada de outras peças
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13/09/2023 10:45
Juntada de manifestação
-
25/08/2023 18:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2023 18:11
Incluído em pauta para 18/09/2023 14:00:00 Sala de sessões n. 1.
-
19/07/2023 21:06
Remetidos os Autos (para Revisão) para Gab. 31 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO MARLLON SOUSA
-
13/05/2023 14:22
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
13/05/2023 11:03
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/12/2021 12:05
Juntada de parecer
-
02/12/2021 12:05
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2021 07:34
Remetidos os Autos da Distribuição a 3ª Turma
-
29/11/2021 07:34
Juntada de Informação de Prevenção
-
24/11/2021 15:39
Recebidos os autos
-
24/11/2021 15:39
Recebido pelo Distribuidor
-
24/11/2021 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Declaração • Arquivo
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Acórdão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Agravo contra decisão denegatória em Recurso Especial • Arquivo
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