TRF1 - 1105478-57.2024.4.01.3400
1ª instância - 21ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1105478-57.2024.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: DOMINGOS SAVIO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUCAS HENRI GIRARD FERREIRA NUNES - DF71410 e ULISSES BORGES DE RESENDE - DF04595 POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por DOMINGOS SAVIO RODRIGUES em face da UNIÃO FEDERAL, em que se busca provimento judicial, em sede de tutela de urgência, para que “seja concedida a liminar preterida a fim de que se suspenda o ato praticado, em todos os seus efeitos, o Ofício nº 219/2024/SEAPR/DIVATEND/SGP/SE/MAPA, que determinou a reposição ao erário da quantia de R$ 43.911,65 (quarenta e três mil novecentos e onze reais e sessenta e cinco centavos), até o trânsito em julgado da presente demanda.” No mérito, requereu que “seja a presente julgada procedente para que confirme a liminar pretendida e anule o ato em todos os seus efeitos, abstendo-se de impor ao Autor a reposição ao erário da quantia de RS 44.292,74 (quarenta e quatro mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e quatro centavos), em face da legalidade da ausência do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, da decadência do direito da Administração Pública de ever o ato e, ainda, o recebimento de boa-fé por parte do Impetrante”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
Declinada da competência a este Juizado Especial Federal em razão de o objeto da lide tratar-se de matéria afeta ao tema Saúde. É o relato do necessário.
DECIDO.
Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo.
Diante disso, conforme informações e documentos juntados aos autos, observo que a competência não é deste Juizado Especial adjunto de Saúde Pública, mas sim de uma das Varas Especializadas em Saúde Pública da Seção Judiciária do Distrito Federal.
Isso porque a demanda se encontra dentro do rol de causas que excluem a competência do JEF previsto no artigo 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei 10.259/01, já que a parte autora busca anulação de ato administrativo consubstanciado no OFÍCIO 219/2024/SEAPR/DIVATEND/SGP/SE/MAPA, no qual pretende-se a cobrança ao erário em desfavor da parte autora.
Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Grifei.
Esse vem sendo o entendimento do TRF-1: PROCESSUAL CIVIL - ADMINISTRATIVO - CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA -JUIZADO ESPECIAL FEDERAL X VARA FEDERAL - LIDE OBJETIVANDO ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO SEM CUNHO PREVIDENCIÁRIO NEM AR DE LANÇAMENTO FISCAL - IRRELEVÂNCIA DO VALOR DA CAUSA - COMPETÊNCIA DA VARA FEDERAL COMUM - ART. 3º, "CAPUT" E §1º, III, DA LEI Nº 10.259/2001. 1- Dispensável o Parecer da PRR/MPF (§1º do art. 238 do RI-TRF1) se a questão se enquadra no rol do art. 5º da Recomendação CNPM nº 16/2010 e não há, ademais, vislumbre da presença das situações descritas no art. 82, I a III, do CPC/1973. 2- Consoante o art. 3º, "caput" e §1º, III, da Lei nº 10.259/2001, tem-se não competir ao Juizado Especial Federal, mas, sim, à Vara Federal Comum, o processamento e o julgamento da demanda que, apesar de apresentar valor da causa compatível com o limite máximo próprio ao rito (art. 3º: 60 salários mínimos), tem por objetivo, porém, a anulação de ato administrativo que não ostenta viés "previdenciário" nem atina com "lançamento fiscal", relacionando-se, em realidade, com a pretensão de incluir companheiro homoafetivo na condição de dependente do autor (militar) junto ao FUSEx (Fundo de Saúde do Exército), plano de saúde contributivo que assegura assistência médico-hospitalar (Decreto Federal nº 92.512/1986), tema de todo estranho ao âmbito dos Juizados Especiais Federais. 3- Precedentes: 1ª Seção do STJ, CC nº 99.196/RJ, Rel.
Min.
BENEDITO GONÇALVES e 1ª Seção do TRF1, CC nº 0074949-15.2009.4.01.0000/RO, DJe 04/03/2011). 4- Conflito conhecido: competente o Juízo da 6ª Vara/DF. (CC 0056453-25.2015.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA SEÇÃO, e-DJF1 11/10/2016 PAG.).
Grifei Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[1].
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZADO ESPECIAL FEDERAL para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determinando o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas Federais desta Seção Judiciária do Distrito Federal, especializadas no tema Saúde.
Remetam-se os autos conforme o determinado acima.
Cumpra-se com absoluta prioridade.
Publique-se.
Intimem-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal [1] Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. -
18/12/2024 14:14
Recebido pelo Distribuidor
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18/12/2024 14:14
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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