TRF1 - 1091905-49.2024.4.01.3400
1ª instância - 9ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1091905-49.2024.4.01.3400 CLASSE: CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) POLO ATIVO: EDUARDA PEDROSO BARBOZA MAURO REPRESENTANTES POLO ATIVO: FELIPE RIBEIRO DE MELLO - DF33185 POLO PASSIVO:FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO proposta por EDUARDA PEDROSO BARBOZA MAURO em face do FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO E BANCO DO BRASIL, em que se busca provimento judicial em sede de tutela de urgência “no sentido de possibilitar que a Autora, nos termos do art. 542, inciso I, do CPC, consigne mensalmente o valor de R$ 2.613,89 (dois mil seiscentos e treze reais e oitenta e nove centavos) referente à mensalidade do financiamento estudantil por ela contratado, iniciando-se pela parcela referente ao mês de outubro de 2024 e assim sucessivamente, já que subsequente ao término da Residência Médica”.
No mérito requereu a “convolação da tutela provisória em definitiva, em razão de tudo o que resta exposto e comprovado, de forma que a consignação mensal dos pagamentos se dê até a completa regularização da situação da Autora junto aos Réus, cuja atribuição é somente destes, para que, somente então, sejam os pagamentos realizados de modo extrajudicial”.
Disse que celebrou contrato de financiamento estudantil (FIES) com o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), sendo o Banco do Brasil S.A. o agente financeiro (Contrato nº 338.009.033), visando o custeio de sua graduação em Medicina.
Contou que logrou êxito na prova de Residência Médica, que teve início em 01.03.2021 e obteve decisão judicial favorável no Mandado de Segurança nº 1019871-81.2021.4.01.3400, cujo objeto era a prorrogação do prazo de carência do financiamento estudantil até a conclusão de sua residência médica, já que administrativamente não estava logrando êxito na efetivação de seu direito previsto em Lei.
Informou que, diante de sua gravidez no período da Residência Médica e pelo fato de ter fruído da licença-maternidade, restou consignado expressamente no acórdão do mandamus nº 1019871-81.2021.4.01.3400 que a gravidez teve o condão de dilatar o prazo de carência, já que o programa de Residência Médica foi estendido até setembro de 2024.
No entanto, em razão da renovação do aluguel seu e de seu marido, descobriu que teve seu nome negativado pelo Banco do Brasil em março de 2024 pela suposta dívida decorrente do contrato de financiamento estudantil nº 338.009.033.
Noticiou que o acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região, nos autos do Mandado de Segurança nº 1019871-81.2021.4.01.3400, estabeleceu que o período de carência do seu contrato de FIES deveria se estender até a conclusão de sua residência médica.
As cobranças realizadas pelos Réus entre março e setembro de 2024 configuram não apenas inadimplemento contratual, mas efetivo descumprimento de decisão judicial, conduta que o ordenamento jurídico repudia veementemente.
A inicial veio acompanhada de procuração e documentos. É o importava a relatar.
DECIDO.
O princípio do juiz natural, extraído da leitura do artigo 5º, incisos XXXVII e LIII da Carta Magna, diz respeito não apenas à proibição de criação de Tribunais ou juízos de exceção, mas também ao respeito às regras objetivas de determinação de competência, para que não seja afetada a independência e a imparcialidade do órgão julgador.
Também é ele que impede que o postulante escolha juiz ou juízo para apresentar sua causa.
Ao distribuir a atividade jurisdicional em diversos órgãos, o Estado delimita a atuação de cada um deles, sendo esta porção de jurisdição denominada de competência. É, assim, a competência a parcela da jurisdição atribuída a determinado órgão jurisdicional.
Ou, no conceito generalizado, é o âmbito dentro do qual o juiz pode exercer a jurisdição.
Juiz natural, portanto, é aquele que a lei diz que é competente.
Essa divisão da atividade jurisdicional não é feita de modo arbitrário, mas, sim, respeitando diversos critérios.
Assim, ao ajuizar a ação, a parte deverá observar os diversos critérios que norteiam a distribuição da jurisdição entre os também diversos órgãos estatais criados com o fim de prestar o serviço judiciário ao cidadão, ou seja, deverá buscar o juiz competente para conhecer daquela lide.
A distribuição do processo para o juiz competente é corolário lógico do princípio constitucional do juiz natural.
Na espécie, pela simples leitura da inicial e consulta feita por este Juízo no PJE, evidencia-se a conexão de tese da presente ação com os autos do Processo nº 1019871-81.2021.4.01.3400, distribuídos à 9ª Vara Federal/SJDF.
Ainda, ao que parece, segundo a parte autora, a parte ré estaria desrespeitando o comando judicial daquele Juízo, que ratificou o pedido liminar e concedeu a segurança garantindo à impetrante que ela pudesse obter “a prorrogação de seu pedido de carência do FIES, enquanto perdurar o programa de residência médica em que se encontra matriculada, cujo término está previsto para 28/02/2024, conforme Declaração acostada à fl. 190, id. 1137835787”.
Outrossim, observo a prejudicialidade em relação ao presente feito, sendo conveniente que o Juízo prevento aprecie e decida a presente ação a fim de evitar decisões conflitantes.
Lado outro, não é de meu desconhecimento que Resolução PRESI nº 17/2022, de 12 de maio de 2022, que criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Ocorre que ela é cristalina ao dispor que não haverá redistribuição do acervo em tramitação para fins de especialização, verbis: Art. 2º A partir da vigência desta Resolução, todos os novos processos serão distribuídos de acordo com a especialização estabelecida no art. 1ª desta Resolução. § 1º Não haverá redistribuição do acervo em tramitação para fins de especialização.
Grifei Pois bem.
Na espécie, observo que o feito prevento foi distribuído no dia 08.04.2021, portanto, muito tempo antes da implementação da especialização desta Vara Federal, que, repisa-se, somente ocorreu a partir de 12.05.2022 com a Resolução PRESI nº 17/2022.
Diante disso, em face da referida constatação, o ajuizamento desta ação e sua subsequente distribuição aleatória implicaria em violação ao princípio do juízo natural, pressuposto da competência funcional de natureza absoluta e, portanto, inderrogável, de sorte que assim a parte não possa afastar-se do juízo fixado.
Assim, é inegável a nítida identidade entre as demandas, devendo ser redistribuída a presente ação àquele Juízo, nos termos do 286, inciso I do CPC[1].
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o seu encaminhamento para 9ª Vara Federal/SJDF, por ser o juízo natural para o conhecimento e processamento desta ação.
Remetam-se os autos, com prioridade, seguindo as formalidades de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal [1] Art. 286.
Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; -
11/11/2024 18:28
Recebido pelo Distribuidor
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11/11/2024 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/11/2024 18:28
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
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