TRF1 - 1010758-19.2024.4.01.3200
1ª instância - 8ª Vara-Manaus
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Amazonas 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJAM SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010758-19.2024.4.01.3200 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLA MARQUES FARIAS REPRESENTANTES POLO ATIVO: AYNNE FLORES DE SOUZA - AM10072 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de ação movida em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão de salário maternidade rural.
I – RELATÓRIO Dispensado.
II - FUNDAMENTAÇÃO Prescrição O INSS, em sede de contestação, alega que a pretensão da autora estaria fulminada pela prescrição.
Argumenta que a autora pretende, através da presente ação, ajuizada em 09/04/2024, a concessão do benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurado especial, relativamente a parto ocorrido na data de 21/10/2018, já tendo decorrido o prazo quinquenal da prescrição desde a data do parto. É certo que, no regime jurídico regulado pelo Decreto 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem (art. 1º).
Este Juízo adota o entendimento de que o requerimento administrativo interrompe a prescrição, que volta a correr pela metade a partir do último ato do processo administrativo.
O retorno do prazo pela metade deve observar a orientação da Súmula 383 do STF, segundo a qual "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo".
A prescrição somente poderá ser interrompida uma vez.
A propósito, cito o precedente abaixo: PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE. ÓBITO ANTERIOR À LEI 9.528/1997.
BENEFÍCIO DEVIDO DESDE A DATA DO ÓBITO.
PRESCRIÇÃO DAS DÍVIDAS PASSIVAS DA FAZENDA PÚBLICA.
REGIME JURÍDICO DO DECRETO 20.910/32.
INTERRUPÇÃO PELO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NOVA INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O direito ao benefício de pensão por morte rege-se pela legislação previdenciária vigente na data do falecimento do instituidor da pensão. 2.
No regime jurídico regulado pelo Decreto 20.910/32, as dívidas passivas da Fazenda Pública, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem; o requerimento administrativo interrompe a prescrição, que volta a correr pela metade a partir do último ato do processo administrativo; o retorno do prazo pela metade deve observar a orientação da Súmula 383 do STF, segundo a qual "a prescrição em favor da Fazenda Pública recomeça a correr, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, mas não fica reduzida aquém de cinco anos, embora o titular do direito a interrompa durante a primeira metade do prazo"; a prescrição somente poderá ser interrompida uma vez. 3. (...). (AC 0044966-82.2010.4.01.9199, JUIZ FEDERAL ALEXANDRE FERREIRA INFANTE VIEIRA, TRF1 - 1ª TURMA SUPLEMENTAR, e-DJF1 21/01/2022 PAG.) Com efeito, tendo a autora formulado o requerimento administrativo em 01/08/2022, houve a interrupção da prescrição, que voltou a correr a partir da decisão proferida no processo administrativo em 14/09/2022.
Assim, ajuizada a ação em 09/04/2024, não se consumou a prescrição.
MÉRITO Anteriormente à vigência da Medida Provisória n. 871/2019, convertida na Lei n. 13.846/2019, a demonstração do exercício da atividade rural, para fins comprovação da qualidade de segurado especial, ocorria mediante mera juntada de documentos que pudessem ser enquadrados como início de prova material, os quais poderiam ser ratificados e ter sua eficácia probatória ampliada por prova testemunhal, conforme art. 55, §3º, da Lei n. 8.213/1991.
Porém, a lei acima referida introduziu profundas mudanças no regime probatório relativo à matéria.
Conforme nova redação dada aos arts. 38-A e 38-B, §1º, da Lei n. 8.213/1991, a partir de 1º de janeiro de 2023, a comprovação da condição e do exercício da atividade rural do segurado especial ocorrerá, exclusivamente, pelas informações constantes de cadastro de segurados especiais no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).
Tal cadastro será atualizado anualmente e conterá as informações necessárias à caracterização da condição de segurado especial, nos termos do disposto no regulamento (art. 38-A, §1º).
De forma transitória, em norma já vigente, o art. 38-B da Lei n. 8.213/1991 previu que para o período anterior a 1º de janeiro de 2023, o segurado especial comprovará o tempo de exercício da atividade ruralpor meio de autodeclaração ratificada por entidades públicas credenciadas, nos termos do art. 13 da Lei nº 12.188, de 11 de janeiro de 2010, e por outros órgãos públicos, na forma prevista no regulamento (Decreto 10.410/2020, que alterou o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999).
Em vista das alterações propostas, o INSS estabeleceu orientações relativas aos procedimentos para avaliação da qualidade de segurado especial, no âmbito administrativo, através do Ofício-Circular nº 46 /DIRBEN/INSS, de 13/11/2019.
O documento previu que autodeclaração do segurado especial seria aceita sem a necessidade de ratificação, devendo ser apresentados osdocumentos referidos no art. 106 da Lei nº 8.213, de 1991, e incisos I, III e IV a XI do art.47, e art. 54 ambos da Instrução Normativa – IN nº 77/PRES/INSS, de 21 de janeiro de2015, desde que tais elementos não estejam contraditados por consultas realizadas embancos de dados oficiais a fim de caracterizar ou descaracterizar a condição de segurado especial.
Nesta linha, a produção de prova oral em audiência com base no art.55, § 3º, da Lei nº 8.213/91 somente será excepcionalmente necessária quando o segurado, em razão das pesquisas administrativas, não puder fazer prova de suacondição e tempo de contribuição na forma exposta acima ou, nos casos depensão por morte, quando a dependência econômica decorrer de união estável.
Salienta-se que o INSS não mais procede, no âmbito administrativo entrevista ou justificação para demonstração da atividade de segurado especial, sendo irrazoável que, em todos os casos, prova da mesma natureza seja produzida em sede demanda judicial, entendimento acolhido pelo próprio órgão de representação judicial do INSS: “Há suporte da legislação vigente e da jurisprudência para se concluir que a prova documental robusta e legítima pode dispensar a produção de prova testemunhal para a comprovação do exercício de atividade rural” (Orientação judicial nº 00012/2017/GEOR/PREV/DEPCONT/PGF/AGU).
Da mesma forma, é desnecessária a realização de audiência para aferição da qualidade de segurado especial quando a parte autora não apresentar suporte probatório mínimo de tal condição (início de prova material – art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91).
Seja no regime anterior, seja no atual, a prova oral exclusiva não basta para a concessão de benefício previdenciário, sendo que a realização de audiência para colheita de prova oral quando não houver início de prova material a ser ratificado é providência ineficaz.
Da mesma forma, a audiência não é necessária quando a prova documental dos autos, em especial as pesquisas realizadas pelo INSS, evidenciar situações que descaracterizem absolutamente a qualidade de segurado especial, as quais, devido a seu peso, não podem ser elididas pela prova oral em audiência.
Feitas estas considerações, no caso dos autos o acervo probatório é suficiente para acolhimento da pretensão da parte autora.
Para a concessão do benefício de salário maternidade à trabalhadora rural faz-se necessária, por imperativo legal, a conjugação de dois fatores: a comprovação da maternidade e o exercício de atividade rural nos últimos 10 (dez) meses imediatamente anteriores à data do parto, ainda que de forma descontínua (art. 25, III, da Lei n. 8.213/91 e art. 93, § 2º, do Decreto 3.048/99) – sendo que tal exigência deve ser evidenciada, pelo menos, com o início de prova material, complementada com a produção de prova testemunhal.
A parte autora comprovou nascimento de filho(a), mediante juntada de certidão de nascimento, ocorrido em 21/10/2018.
Juntou, além da autodeclaração de exercício de labor rural, a seguinte documentação: - Certidão de nascimento da autora, informando local de nascimento em: Seringal Independência, zona rural do município de Carauari/AM; - Certidão de nascimento da criança, datado de 2016, informando a qualificação da autora como agricultora; - Ficha de matricula do filho WENDERSON, ano 2015, constando qualificação da autora como agricultora.
A documentação apresentada é robusta e, acompanhada da autodeclaração de exercício de atividade rural (que substitui a necessidade de prova oral complementar), é suficiente para demonstrar a qualidade de segurada especial durante o período de carência.
Verifica-se, ainda que o INSS não apontou, em contestação, vínculos urbanos da autora ou seu grupo familiar no CNIS, não havendo elementos concretos que infirmem a declaração de trabalho rural firmado pela autora.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, cumpridos os requisitos para a concessão do benefício, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e resolvo o mérito, nos termos do art.487, I, do CPC para condenar o INSS a: a) IMPLANTAR o benefício de salário-maternidade rural em nome da autora, com DIB na data de nascimento do(a) filho(a), ocorrido em 21/10/2018. b) Pagar as parcelas vencidas a contar da DIB, conforme planilha anexa, que passa a integrar esta sentença.
Juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal até 09/12/2021.
A partir de então, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021.
Defiro o pedido de justiça gratuita (art. 98 do CPC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo recurso voluntário, intime-se a parte recorrida para apresentar suas contrarrazões e se remetam os autos para a e.
Turma Recursal, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC.
Não havendo recurso, certifique-se o trânsito, intime-se a APSDJ para implantação e expeça-se RPV.
Manaus, na data do registro.
JUIZ(A) FEDERAL -
09/04/2024 12:19
Recebido pelo Distribuidor
-
09/04/2024 12:19
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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