TRF1 - 1012343-54.2025.4.01.3400
1ª instância - 3ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 3ª Vara Federal da SJDF PROCESSO: 1012343-54.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: INES BEZERRA VERISSIMO RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: STHEFANI DOS SANTOS FERREIRA - DF75849 POLO PASSIVO:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por INES BEZERRA VERISSIMO RIBEIRO em face do CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL e da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, em que pretende provimento judicial, em sede de tutela de urgência, de forma a determinar aos réus que aprovem a Candidata permitindo com isso o seu registro na Ordem dos Advogados do Brasil de forma imediata; a anulação/revisão da correção da questão n.º 2, item B, com a atribuição de 0,50 pontos à resposta da autora, por ter corretamente indicado os polos passivos da ação; a consequente emissão do certificado de aprovação, uma vez que sua nota final foi 5,90 e a pontuação necessária para aprovação é 6,0 (seis); e, no mérito, que seja julgado procedente o pedido, para condenar os Réus a aprovar o candidato no exame de ordem tal qual já exposto acima.
Informou que participou do 38º Exame de Ordem, cuja banca examinadora foi a Fundação Getúlio Vargas (FGV); que, apesar de aprovada na 1ª fase, que é constituída por questões objetivas, foi reprovada, injustamente, na Prova Prático-Profissional (2ª fase), cuja área jurídica escolhida foi a do Direito do Trabalho.
Relatou que a FGV atribuiu, de forma equivocada, nota zero à resposta dada pela Autora à questão prática nº 2, item B, pág. 7/9, linhas 10 a 14; que a candidata, ora Autora, empregou o termo "sindicato" em sentido amplo, abrangendo tanto o de empregados quanto o de empregadores, e utilizou "empregador" como sinônimo de "sociedade empresária", sem prejuízo técnico para a questão; aduzindo que a própria banca, no XXIX Exame (2019), questão 70, adotou idêntica equivalência terminológica em questão objetiva; e que a análise do comando evidencia tratar-se de relação de emprego entre a sociedade empresária e o suposto cliente mencionado.
Alegou que a banca, em resposta ao recurso administrativo por si interposto, mencionou que deveria ser apontado o litisconsórcio necessário, o que está em descompasso com o gabarito oficial, já que não consta qualquer tipo de pontuação para a menção ao instituto apontado.
E concluiu que, portanto, na espécie, no que se refere à questão n° 2, item B, da Prova Prático-Profissional de Direito do Trabalho, da 2ª fase do 38º Exame de Ordem, a parte autora objetiva a anulação/revisão da correção da questão, a atribuição da nota à sua resposta no valor de 0,50 pontos, por ter indicado corretamente os polos contra quem deveria ser proposta a demanda; e a emissão do respectivo certificado de aprovação, já que a sua nota final fora 5,90 (cinco e noventa) pontos e a pontuação necessária para a aprovação é de 6,0 (seis pontos).
Requereu a gratuidade da justiça.
Com a inicial, procuração e documentos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo.
A Resolução PRESI nº 17/2022, que criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Assim, ela deixa claro que as Varas Especializadas em Conselhos Regionais de Fiscalização Profissional e respectivos JEF’s adjuntos são competentes para a presente demanda.
Pois bem.
Observo que a competência não é deste Juizado Especial Federal especializado em Conselhos Profissionais, mas sim da Vara Federal Cível especializada desta Seção Judiciária.
Isso porque a demanda se encontra dentro do rol de causas que excluem a competência do JEF previsto no artigo 3º, § 1º, incisos I a IV, da Lei 10.259/01, já que a parte autora busca anulação de ato administrativo, verbis: Art. 3º (...) § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial Cível as causas: I - referidas no art. 109, incisos II, III e XI, da Constituição Federal, as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, execuções fiscais e por improbidade administrativa e as demandas sobre direitos ou interesses difusos, coletivos ou individuais homogêneos; II - sobre bens imóveis da União, autarquias e fundações públicas federais; III - para a anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, salvo o de natureza previdenciária e o de lançamento fiscal; IV - que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou de sanções disciplinares aplicadas a militares.
Grifei Ademais, os Tribunais Regionais Federais Pátrios equiparam o Exame da OAB a um concurso público e têm se posicionado no sentido de que os pedidos de aprovação em Exame de Ordem, com alegação de erro perpetrado por banca examinadora não são da competência dos Juizados Especiais, por se tratarem de anulação de ato administrativo[1].
Outrossim, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, nos termos do artigo 64, § 1º, do CPC[2].
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas Federais Cíveis desta Seção Judiciária do Distrito Federal, Especializadas no tema Conselhos de Fiscalização Profissional.
Remetam-se os autos conforme o determinado acima, com prioridade, tendo em vista o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
Rafael Leite Paulo Juiz Federal [1] (TRF-5 - CC: 08083783720174050000, Relator.: EDILSON PEREIRA NOBRE JUNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2017, PLENO) [2] Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1o A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. -
14/02/2025 11:04
Recebido pelo Distribuidor
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14/02/2025 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/02/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Decisão • Arquivo
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