TRF1 - 1007157-82.2023.4.01.3703
1ª instância - Bacabal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bacabal-MA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bacabal-MA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1007157-82.2023.4.01.3703 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CARLOS LUIZ DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: FILOMENO RIBEIRO NETO - PI8826 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I - RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei 10.259/01.
II – FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação ajuizada por Carlos Luiz da Silva, objetivando o recebimento de valores decorrentes de diferenças apuradas em revisão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (NB 533.413.828-1), especificamente com relação à parcela de R$ 8.158,93, supostamente disponibilizada para saque e não recebida à época por motivos de saúde.
O INSS apresentou contestação, sustentando a prescrição da pretensão, nos termos do art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91. É incontroverso nos autos que a parcela pleiteada refere-se à competência de maio de 2015, com disponibilização para saque em 20/05/2015.
A presente ação foi ajuizada apenas em 24/08/2023, conforme consta no sistema PJe.
O art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 dispõe que: “Prescreve em cinco anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.” No caso concreto, não há nos autos comprovação de que o autor estivesse, à época, em condição de incapacidade civil que justificasse a suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
A alegação de que o autor se encontrava doente não se confunde com a incapacidade legal.
A enfermidade ou impossibilidade física eventual não afasta, por si só, a fluência do prazo prescricional, salvo nos casos em que haja prova cabal da interdição ou da declaração judicial de incapacidade, o que não se verificou nos autos.
Assim, tendo decorrido lapso superior a cinco anos entre a data prevista para pagamento (maio de 2015) e o ajuizamento da ação (agosto de 2023), impõe-se o reconhecimento da prescrição.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, em razão da prescrição quinquenal do direito pleiteado.
Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001, considerando-se a gratuidade da justiça deferida.
Em caso de embargos de declaração, retornem os autos conclusos.
Em caso de recurso inominado, não há previsão legal de juízo de admissibilidade pelo juízo monocrático, conforme art. 1.010, §3º do CPC, aplicado subsidiariamente (Enunciado nº 182 do FONAJEF); então, após intimação da parte recorrida e decurso do prazo das contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as diligências de praxe.
Bacabal - MA, data do sistema.
Rick Leal Frazão Juiz Federal Substituto -
24/08/2023 15:06
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2023 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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