TRF1 - 1000931-17.2025.4.01.3501
1ª instância - Luzi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Luziânia-GO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Luziânia-GO SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1000931-17.2025.4.01.3501 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: WALISON RODRIGUES DA SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOARLEM MENDES DOS REIS - DF65806 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Walison Rodrigues da Silva em face de conduta omissiva atribuída ao "Sr.
Gerente da Unidade: Serviço de Centralização da Análise de Reconhecimento de Direitos SRNCO (CEAB)", com o objetivo de que o INSS seja instado a implantar benefício previdenciário reconhecido em sede de Recurso Ordinário junto à JRPS (Acórdão nº 1148/2024, de 15/02/2024), bem como a pagar as parcelas vencidas.
Juntou documentos.
Instado a esclarecer a qualificação e endereço da autoridade impetrada (id 2174716336), o impetrante apresentou emenda à inicial sob o id 2175481964.
Despacho proferido em 31/03/2025 deixou para apreciar o pedido liminar no momento da sentença (id 2179549915).
O MPF declinou de oficiar sobre o mérito da demanda (id 2188398609).
O impetrante requereu o regular processamento do feito (id 2190762853).
A autoridade impetrada apresentou informações sob o id 2192064745. É o relatório.
Decido.
O mandado de segurança tem por objetivo corrigir o ato ou omissão de autoridade, quando ilegal e ofensivo de direito individual ou coletivo, líquido e certo, do Impetrante.
No caso, com as informações prestadas pela autoridade impetrada, tenho que, na verdade, o objeto do pedido cinge-se ao pagamento de parcelas vencidas do benefício de auxilio doença, referentes ao seu período inicial.
Com efeito, a 2ª Composição Adjunta da 10ª Junta de Recursos da JRPS promoveu a revisão do benefício nos seguintes termos (id 2172276659): Por sua vez, a autoridade impetrada, com o retorno dos autos, entendeu não ser o caso de alteração da DIB, com fundamento no inciso III do art. 72 do Decreto nº 3.048/99, conforme informações prestadas (id 2192064745): Dessa forma, requer o Impetrante, via mandado de segurança, o pagamento de parcelas vencidas, eis que concedido o benefício no período de 23/05/2022 a 15/07/2022 (id 2192065056).
Restaria o pagamento do 16º dia do afastamento até 22/05/2022, conforme interpretação do Acórdão pelo próprio Serviço de Reconhecimento de Direitos SR Norte/Centro-Oeste (id 2172276084).
Acerca disso, destaca-se que não sendo o mandado de segurança a via adequada para a recomposição de efeitos patrimoniais pretéritos, nem tampouco instrumento substitutivo da ação de cobrança, nos termos das Súmulas nº 269 e 271 do STF, deve o segurado postular o pagamento dos valores atrasados administrativamente ou se valer da via judicial própria para tal fim.
Neste sentido, confiram-se os precedentes do Tribunal Regional Federal da ª Região: CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCESSÃO DE BENEFÍCIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
EXECUÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS.
AÇÃO MONITÓRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Iolando Alves dos Anjos impugnando decisão proferida em ação de mandado de segurança que indeferiu o pedido de execução de valores anteriores à impetração nos próprios autos.
Pleiteia, ainda, que o título executivo judicial seja executado em ação monitória. 2.
O pagamento dos valores devidos a partir da impetração do mandamus somente deve ser efetuado após o trânsito em julgado da sentença concessiva da segurança, ou seja, após a confirmação da sentença pelo Tribunal, pois deve-se observar o regime de precatórios, previsto no artigo 100 da Constituição Federal. 3.
O STF, em regime de Repercussão Geral (RE 889.173/MS, Rel.Min.
Luiz Fux, in DJ-e 17/08/2015), firmou entendimento no sentido de necessidade de total observância do regime de precatórios expressamente previsto no art. 100 da CF/88 para o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data de impetração do mandamus e a efetiva concessão da ordem. 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ e desta e.
Corte, no que concerne ao pagamento de prestações vencidas em mandado de segurança, as parcelas que se vencerem a partir da impetração podem ser objeto de execução nos mesmos autos; devendo, contudo, aquelas parcelas anteriormente vencidas ao mandamus ser objeto de ação própria.
Precedentes. 5.
Nos termos do art. 700/CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Tratando-se a sentença judicial transitada em julgado de título executivo judicial, sua execução em face da fazenda pública não pode dar-se pelo procedimento monitório. 6.
Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AG 0072175-65.2016.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 20/01/2022 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
AUXÍLIO RECLUSÃO.
SEGURADO DE BAIXA RENDA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ORDEM DE PAGAMENTO DE PARCELAS ANTERIORES À IMPETRAÇÃO INDEVIDA.
NÃO SUBSTITUTIVO DE AÇÃO DE COBRANÇA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA QUANTO A PARCELA DA PRETENSÃO AUTORAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
O benefício de auxílio-reclusão vindicado pelo autor tem por finalidade o amparo à subsistência material dos dependentes do segurado de baixa renda em face à ausência temporária deste, quando presentes os requisitos do art. 80 da Lei 8.213/91. 2.
Na hipótese de reclusão ocorrida antes da vigência da MP 871/2019, posteriormente convertida na Lei 13.846/2019, eram requisitos para a concessão do benefício de auxílio-reclusão a qualidade de segurado da Previdência Social daquele recolhido à prisão, a comprovação de dependência e a comprovação de efetivo recolhimento à prisão, nos termos do que apregoava o art. 80 da Lei 8.213/91. 3.
Acerca da aferição dos requisitos quanto ao benefício discutido, a jurisprudência assentada pelo STJ é no sentido de que, em atenção ao princípio tempus regit actum, a verificação deve se dar no momento do recolhimento à prisão. 4.
A impugnação do INSS centra-se no comando condenatório relativo ao pagamento das parcelas anteriores à impetração ao fundamento de que deveriam ser pleiteadas em ação de cobrança. 5.
Com relação às parcelas anteriores à impetração, resta caracterizada a carência do interesse de agir ante a inadequação da via eleita para seu recebimento, tendo em vista que, consoante os enunciados sumulares de nº 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal, o mandado de segurança não se caracteriza como substitutivo da ação de cobrança nem produz efeitos patrimoniais relativos a períodos pretéritos à impetração. 6.
Ademais, tendo em vista que, acerca do comando relativo à implantação do benefício resta caracterizado o interesse de agir, ausente apenas em parcela da pretensão autoral veiculada pela via de mandado de segurança, é devido apenas o provimento da apelação para reforma parcial da sentença, porquanto não impugnado o comando mandamental. 9.
Apelação do INSS provida. (AMS 0005519-74.2013.4.01.3802, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 05/05/2022 PAG.) PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS.
PARCELAS RETROATIVAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
SÚMULA 269/STF.
SEGURANÇA DENEGADA. 1.
Visa o impetrante, com o presente mandado de segurança, ao recebimento dos valores bloqueados referentes às parcelas do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (13/11/2014) até a data do início do pagamento, que se deu em 01/06/2017. 2.
O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança, não produzindo efeitos patrimoniais quanto a período pretérito, em consonância com os Verbetes 269 e 271 do Supremo Tribunal Federal. 3.
O desbloqueio dos valores do benefício previdenciário requerido pelo impetrante nada mais é que a cobrança de valores retidos pelo INSS, não restando dúvidas quanto à inadequação da via processual eleita, o que enseja a extinção do processo, sem a resolução do mérito, ressalvada à parte impetrante a faculdade de utilização das vias processuais ordinárias. 4.
Apelação desprovida. (AMS 1000090-10.2017.4.01.3822, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 08/04/2021 PAG.) Assim, não sendo o caso de pendência de conclusão de processo administrativo, descabe falar em direito liquido e certo do Impetrante ao pagamento de parcelas vencidas de benefício concedido administrativamente, razão pela qual se entende inexistente a condição da ação denominada interesse processual, mormente no que tange ao subitem “adequação”.
Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, nos termos dos art. 485, VI do CPC e art 10 da Lei n. 12.016/99.
Custas na forma da lei, observada a gratuidade de justiça, que ora concedo ao Impetrante.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09).
P.R.I.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório.
Oportunamente, arquivem-se, com baixa na distribuição.
Luziânia/GO.
TÁRSIS AUGUSTO DE SANTANA LIMA Juiz Federal -
17/02/2025 12:50
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 12:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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