TRF1 - 1053734-86.2025.4.01.3400
1ª instância - 1ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL Juizado Cível Especial Adjunto à 3a Vara Federal da SJDF PROCESSO nº : 1053734-86.2025.4.01.3400 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA e outros RÉU : CONSELHO REGIONAL DE ENG ARQ E AGR DO EST DE SAO PAULO [CREA SAO PAULO] DECISÃO Cuida-se de ação proposta por HR SERVICOS DE CONSTRUCAO CIVIL E FUNDACOES LTDA-EPP, com sede em Brasília/DF, em face do CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E ARQUITETURA DO ESTADO DE SÃO PAULO – CREA/SP, na qual se busca o reconhecimento da ilegalidade da cobrança de anuidade no valor de R$ 1.532,80.
Pois bem.
Incumbe ao Juiz analisar todos os aspectos formais e materiais da causa a fim de sanar eventuais vícios do processo.
A Resolução PRESI nº 17/2022, que criou as varas especializadas nesta Seção Judiciária buscou proporcionar aos cidadãos uma melhor forma de prestação jurisdicional relacionadas aos temas afetos, sendo essencial ao incremento da qualidade e celeridade da atividade jurisdicional, além de ser uma das recomendações do Conselho da Justiça Federal – CJF e do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
A referida resolução fixou critérios objetivos de especialização temática, com a atribuição de competências com base na Tabela Unificada de Assuntos do CNJ.
No caso desta unidade jurisdicional, a especialização temática abrange as seguintes matérias: Saúde, Educação e Conselhos de Fiscalização Profissional (classificado sob a hierarquia 10166 da Tabela CNJ).
Nesse sentido, as causas que envolvem a cobrança de anuidades por Conselhos Profissionais – excetuada a OAB – são classificadas sob o tema “Direito Tributário”, hierarquia 14, sub hierarquia 6046 do CNJ, o que atrai a competência de Vara especializada nesta matéria, conforme fixado na organização judiciária local: Portanto, tratando-se a presente demanda de ação que questiona a exigibilidade da anuidade devida a conselho profissional (CREA/SP), matéria nitidamente tributária, não compete a esta Vara do Juizado Especial Federal especializada no tema Saúde, Educação e Conselhos de Fiscalização Profissional, o seu processamento e julgamento, mas sim à Vara do Juizado Especial Federal especializada no tema Direito Tributário.
Forte em tais razões, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para processar e julgar a presente ação, razão pela qual determino o encaminhamento dos presentes autos à livre distribuição a uma das Varas Federais Cíveis especializadas no tema Direito Tributário.
Retifique-se o assunto no PJE.
Remetam-se os autos conforme o determinado acima, com prioridade, tendo em vista o pedido de tutela de urgência.
Publique-se.
Intimem-se.
RAFAEL LEITE PAULO Juiz Federal -
26/05/2025 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
26/05/2025 13:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006461-93.2025.4.01.3600
Lourima Ruas Dias
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Dino Sonio Carneiro Costa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/03/2025 13:23
Processo nº 1046578-47.2025.4.01.3400
Carlos Henrique Pereira dos Santos
.Gerente do Servico de Centralizacao da ...
Advogado: Nahima Cirqueira da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/05/2025 18:08
Processo nº 1063316-13.2025.4.01.3400
Marcelo Beze
Cebraspe
Advogado: Marcelo Beze
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 11/06/2025 19:41
Processo nº 1063316-13.2025.4.01.3400
Marcelo Beze
Uniao Federal
Advogado: Daniel Barbosa Santos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/08/2025 16:25
Processo nº 1023949-07.2024.4.01.9999
Clarice Teresinha Kuhn
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jenipher Dutra Schneider Borba
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 29/11/2024 11:32