TRF1 - 1019052-92.2022.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO nº : 1019052-92.2022.4.01.3600 CLASSE : PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : JOAO MARCELINO DA SILVA e outros RÉU : CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros DECISÃO Trata-se de ação de cobrança de indenização de seguro DPVAT proposta por JOÃO MARCELINO DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da CAIXA SEGURADORA S/A, sob o fundamento de que, em decorrência de acidente automobilístico ocorrido em 16/04/2021, sofreu lesão com sequela permanente incapacitante, tendo, por isso, direito à indenização prevista na Lei n. 6.194/74.
A parte autora afirma ter apresentado requerimento administrativo, o qual foi tacitamente indeferido, por negativa reiterada de recebimento adequado dos documentos pela seguradora.
Na sentença de primeiro grau, o feito foi extinto sem resolução de mérito, sob fundamento de ausência de juntada de documento essencial — declaração de renúncia ao valor excedente ao teto dos Juizados Especiais Federais — e também por ausência de pretensão resistida, entendendo o juízo que o autor não instruiu o feito com os documentos necessários.
O autor interpôs recurso inominado, sustentando que o valor pretendido era inferior ao teto legal, sendo indevida a exigência da declaração de renúncia, bem como demonstrando a existência de pretensão resistida.
A Turma Recursal deu provimento ao recurso para anular a sentença.
Decido.
Considerando a anulação da sentença e o regular prosseguimento da ação, impõe-se o exame técnico do alegado grau de invalidez permanente do autor, para verificar o grau de invalidez, a fim de se estabelecer o valor da indenização devida.
Quanto ao pagamento dos honorários periciais, a parte autora requereu a concessão da gratuidade judiciária e não há, a priori, elementos que evidenciem a falta de seus pressupostos legais, razão pela qual defiro a assistência jurídica gratuita.
Assim, o pagamento dos honorários periciais, ora fixados em R$ 300,00 (trezentos reais), deverá ser antecipado com recursos alocados no orçamento da UNIÃO.
Registre-se que “Em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.” (§ 3º do art. 2º da Resolução CNJ n. 232/2016).
Ante o exposto, determino: a) o encaminhamento dos autos ao NUCOD para a designação e realização de exame pericial.
O exame médico consistirá na averiguação de sequelas causadas por acidente de trânsito do qual a parte autora foi vítima, bem como indicará se houve perda anatômica ou funcional permanente, decorrente de sequelas de acidente de trânsito.
Quesitos do Juízo : (01) A parte autora apresenta perda anatômica ou funcional decorrente de sequelas permanentes de acidente de trânsito? (02) Em sendo afirmativa a resposta ao quesito acima, em qual das situações é possível enquadrar as perdas/lesões da parte autora? Assinalar com X.
OBS: se as perdas/lesões não forem consideradas completas pelo perito, assinalar abaixo para especificar o segmento/região da lesão e responder o quesito n.3. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de ambos os membros superiores ou inferiores. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de ambas as mãos ou de ambos os pés. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um membro superior e de um membro inferior. [ ] Perda completa da visão em ambos os olhos (cegueira bilateral) ou cegueira legal bilateral. [ ] Lesão neurológicas que cursem com: a) dano cognitivo-comportamental alienante; b) impedimento do senso de orientação espacial e/ou livre deslocamento corporal; c) perda completa do controle esfincteriano; d) comprometimento de função vital ou anatômica. [ ] Lesões de órgãos e estruturas crânio-faciais, cervicais, torácicos, abdominais, pélvicos ou retro-peritoneais cursando com prejuízos funcionais não compensáveis de ordem autonômica, respiratória, cardiovascular, digestiva, excretora ou de qualquer outra espécie, desde que haja comprometimento de função vital. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros superiores e/ou de uma das mãos. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos membros inferiores. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de um dos pés. [ ] Perda completa da mobilidade de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar. [ ] Perda completa da mobilidade de um quadril, joelho ou tornozelo. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dentre os outros dedos da mão. [ ] Perda anatômica e/ou funcional completa de qualquer um dos dedos do pé. [ ] Perda auditiva total bilateral (surdez completa) ou da fonação (mudez completa) ou da visão de um olho. [ ] Perda completa da mobilidade de um segmento da coluna vertebral exceto o sacral.´ [ ] Perda integral (retirada cirúrgica) do baço (3) Em sendo afirmativa a resposta ao quesito 01 e não sendo constatada perdas/lesões completas, deverá o perito informar o percentual de limitação, considerando como: a) residual (10%); b) leve (25%); c) médio (50%); intensa (75%) ou completo (100%). b) após a juntada do laudo pericial, proceda-se ao pagamento do perito, via AJG; c) intimem-se as partes para se manifestarem sobre o laudo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Em seguida, venham-me os autos conclusos para sentença.
OBSERVAÇÃO: Da Resposta e do decurso de prazo automático: quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores.
Cuiabá/MT, data da assinatura eletrônica.
FLÁVIO FRAGA E SILVA JUIZ FEDERAL -
04/11/2022 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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04/11/2022 13:40
Juntada de Informação
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04/11/2022 03:50
Decorrido prazo de CAIXA SEGURADORA S/A em 03/11/2022 23:59.
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03/11/2022 16:23
Juntada de contrarrazões
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31/10/2022 10:09
Juntada de contrarrazões
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14/10/2022 13:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 12:57
Juntada de Certidão
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14/10/2022 12:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/10/2022 12:57
Ato ordinatório praticado
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13/10/2022 15:25
Juntada de recurso inominado
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06/10/2022 17:36
Juntada de outras peças
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04/10/2022 19:16
Processo devolvido à Secretaria
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04/10/2022 19:16
Juntada de Certidão
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04/10/2022 19:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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04/10/2022 19:16
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/10/2022 15:32
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 12:20
Conclusos para decisão
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27/09/2022 02:50
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 26/09/2022 23:59.
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22/09/2022 14:08
Juntada de contrarrazões
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18/09/2022 11:42
Juntada de Certidão
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18/09/2022 11:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/09/2022 11:42
Ato ordinatório praticado
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16/09/2022 11:12
Juntada de embargos de declaração
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15/09/2022 17:20
Processo devolvido à Secretaria
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15/09/2022 17:20
Juntada de Certidão
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15/09/2022 17:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/09/2022 17:20
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO MARCELINO DA SILVA - CPF: *11.***.*66-42 (AUTOR)
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15/09/2022 17:20
Indeferida a petição inicial
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15/09/2022 15:04
Conclusos para julgamento
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15/09/2022 14:59
Juntada de manifestação
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08/09/2022 15:20
Juntada de Certidão
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08/09/2022 15:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/09/2022 15:20
Ato ordinatório praticado
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08/09/2022 14:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2022 13:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT
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30/08/2022 13:52
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2022 09:57
Recebido pelo Distribuidor
-
24/08/2022 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Embargos de declaração • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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