TRF1 - 1065739-43.2025.4.01.3400
1ª instância - 8ª Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 01:56
Decorrido prazo de DANIELA RODRIGUES FERREIRA CAMPELO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 01:56
Decorrido prazo de JESIEL ALEXANDRE BEZERRA CAMPELO em 22/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:49
Publicado Decisão em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 8ª Vara Federal PROCESSO 1065739-43.2025.4.01.3400/DF POLO ATIVO: DANIELA RODRIGUES FERREIRA CAMPELO e outros POLO PASSIVO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO DANIELA RODRIGUES FERREIRA e JESIEL ALEXANDRE BEZERRA CAMPELO ingressam com a presente ação de procedimento comum contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a fim de que sejam declaradas nulas as cláusulas abusivas do contrato de financiamento de imóvel, a taxa de administração, o valor relativo ao seguro MIP e ao DFI, bem como seja alterado o método de amortização para o GAUSS O contrato firmado entre as partes (ID. 2193063204) contém cláusula de eleição de foro (trigésima segunda), estabelecendo que eventuais demandas deverão ser ajuizadas na Seção Judiciária correspondente ao local do imóvel financiado.
No caso, o imóvel objeto do financiamento está localizado em Uberlândia/MG, sendo este o foro eleito no contrato.
Nos termos do art. 63, § 5º, do Código de Processo Civil, “o ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.” Vale dizer, é possível o reconhecimento da incompetência de ofício quando a cláusula de eleição de foro está presente em contrato de adesão, salvo se demonstrada a impossibilidade de acesso à justiça ou outro motivo relevante que justifique o ajuizamento da ação em foro diverso.
No caso concreto, não foi apresentada qualquer justificativa para a propositura da demanda na Seção Judiciária do Distrito Federal.
Ademais, os autores residem em Uberlândia/MG, reforçando a inaplicabilidade de eventuais exceções à regra geral da cláusula de eleição de foro.
Dessa forma, a competência territorial para o processamento da presente ação é da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.
Ante o exposto, declino da competência do presente processo para uma das Varas Federais Cíveis da Subseção Judiciária de Uberlândia/MG.
Transcorrido o prazo recursal, remetam-se os autos ao juízo competente.
Intime-se.
Em Brasília - Distrito Federal. (datado e assinado digitalmente) Juíza Federal CRISTIANE PEDERZOLLI RENTZSCH -
27/06/2025 14:37
Processo devolvido à Secretaria
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27/06/2025 14:37
Juntada de Certidão
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27/06/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:37
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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27/06/2025 14:37
Declarada incompetência
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27/06/2025 12:56
Conclusos para despacho
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25/06/2025 13:43
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal Cível da SJDF
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25/06/2025 13:43
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 14:06
Recebido pelo Distribuidor
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18/06/2025 14:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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18/06/2025 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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