TRF1 - 1020240-88.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1020240-88.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ALEXANDRE RODRIGUES COIMBRA POLO PASSIVO:ADVOCACIA GERAL DA UNIAO e outros DECISÃO Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art.311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
NO CASO, pretende o autor tutela provisória para imediata implantação do benefício de bolsa família.
Não há verossimilhança no direito.
Ainda que o benefício Bolsa Família seja programa decorrente de lei, portanto que gera obrigação prestativa estatal, também há outra via que é a maneira de o Estado induzir aos administrados condutas em prol da saúde, educação etc.
Portanto, o Judiciário deve sempre deferência à visão do Programa como política pública sistemática, e não apenas direito subjetivo do beneficiário, primeiro porque não cabe a este Poder intervir em políticas publicas.
Em segundo lugar, o Judiciário não possui estrutura para administrar programas desta natureza, que demandam revisões, acompanhamentos contemporâneos e recadastramentos constantes.
Há necessidade de se aguardar a defesa da ré para aferir acerca do enquadramento do autor não apenas no critério de renda, mas também nos demais aspectos da política pública.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência.
Há nos autos informação cadastral relativa à família com preso no sistema carcerário ou em situação de rua.
Oficie-se ao Fórum Criminal desta cidade para buscar informações acerca da situação criminal do autor, notadamente a existência de medidas cautelares ou citações pendentes.
Intime-se o autor.
Cite-se.
Belém, data da assinatura digital.
JUIZ FEDERAL -
09/05/2025 13:29
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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