TRF1 - 1041780-52.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
Seção Judiciária do Estado da Bahia 6ª Vara Federal Cível da SJBA PROCESSO Nº. 1041780-52.2025.4.01.3300 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUGUSTO CESAR REIS DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Cuida-se de ação ordinária proposta por Augusto Cesar Reis da Silva em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, objetivando o reconhecimento e a averbação de período de atividade exercida como socioeducador, com o consequente cômputo como tempo especial para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com o pagamento dos valores em atraso desde o requerimento administrativo.
Requereu, ainda, em sede de tutela provisória de urgência, a concessão imediata do benefício previdenciário, gratuidade de justiça e juntou documentos. É o relatório.
Decido.
A concessão de tutela de urgência pressupõe a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, aliados à reversibilidade da medida pleiteada (art. 300 do CPC).
No caso em tela, a análise da satisfação dos requisitos legais necessários à concessão da medida liminar pleiteada se apresenta incompatível com o juízo preliminar, não bastando os elementos até então trazidos à condução de um juízo favorável de probabilidade do direito, sem que oportunizado o devido contraditório e a regular instrução do feito, quando o quadro fático restará mais bem esclarecido.
Diante do exposto, indefiro a liminar.
Defiro a gratuidade de justiça.
Cite-se o Réu para apresentar defesa, no prazo legal.
Intimem-se.
Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juíza Federal KARIN ALMEIDA WEH DE MEDEIROS Em Substituição na 6ª Vara Federal -
20/06/2025 17:08
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2025 17:08
Juntada de Certidão
-
20/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1041667-98.2025.4.01.3300
Top Life Premium Corretora de Seguros Lt...
Delegado da Receita Federal de Salvador
Advogado: Thiago Andriotti Arpini
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/06/2025 10:13
Processo nº 1088788-50.2024.4.01.3400
Lilian Maria Bessa Leite
Uniao Federal
Advogado: Priscilla Medeiros de Araujo Baccile
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/10/2024 16:12
Processo nº 1001472-26.2025.4.01.3606
Ana Paula Farcondes Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Aline Moraes Sobreira Plaster
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/06/2025 23:38
Processo nº 1008814-79.2025.4.01.3900
Terezinha Maria Dias Martins
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Franck Carlos Pampolha Pena
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/04/2025 15:13
Processo nº 1006372-72.2023.4.01.4301
Jose Raimundo Rodrigues da Silva
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Sostenes Borges de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/07/2023 19:02