TRF1 - 1041667-98.2025.4.01.3300
1ª instância - 6ª Salvador
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL 6ª VARA FEDERAL - SALVADOR/BA PROCESSO: 1041667-98.2025.4.01.3300 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: TOP LIFE PREMIUM CORRETORA DE SEGUROS LTDA IMPETRADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DE SALVADOR TERCEIRO INTERESSADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de demanda estabelecida entre as partes acima indicadas, em que a demandante postula a inscrição em Dívida Ativa da União dos tributos sob sua custódia, com pedido de medida liminar.
Alega, em suma, que, devido a desequilíbrios macroeconômicos e de fluxo de caixa, deixou de pagar regularmente os impostos correntes, acumulando um passivo fiscal de R$ 80.250,09.
Sustenta, ainda, que a Receita Federal do Brasil não encaminhou os débitos à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dentro do prazo legal de 90 dias, conforme estabelecido no art. 3º da Portaria PGFN nº 33/2018, impedindo a adesão da impetrante às condições favoráveis previstas no Edital PGDAU nº 11/2025.
Autos conclusos. É o breve relatório.
O provimento liminar na via mandamental está sujeito aos requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009, quais sejam, a) a relevância do fundamento da impetração e b) a possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final da tramitação do processo.
No caso, constato a presença cumulativa de tais pressupostos.
Isso porque, com a ressalva do meu entendimento, o TRF/1 tem sistematicamente considerado a remessa dentro do prazo de 90 (noventa) dias um direito do contribuinte, não havendo mais razão, assim, para decidir em sentido oposto: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
SENTENÇA SOB A VIGÊNCIA DO CPC/2015.
TRANSAÇÃO EXCEPCIONAL TRIBUTÁRIA.
LEI 13.988/2020.
BENEFÍCIOS FISCAIS.
NECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA.
PRERROGATIVA DA FAZENDA NACIONAL.
PRAZO DE NOVENTA DIAS.
DIREITO DO CONTRIBUINTE. 1 - Busca-se a remessa de débitos tributários à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, com a finalidade de adesão à transação excepcional tributária a que se refere à Lei 13.988/2020, regulamentada pelas Portarias PGFN 14.402/2020, 18.731/2020, 1.696/2021 e 2.381/2021. 2 -A Portaria MF 447/2018 não confere, propriamente, uma prerrogativa aos contribuintes de exigirem uma imediata cobrança judicial ou a breve remessa de suas dívidas para apuração de certeza e liquidez.
Trata-se de norma destinada a estabelecer rotinas internas no âmbito da Receita Federal do Brasil e racionalizar os procedimentos de cobrança de débitos tributários, inclusive, com a instituição de valores-piso para inscrição em Dívida Ativa. 3-
Por outro lado, é igualmente certo que a legislação passou a tratar de modo diferente créditos inscritos e não inscritos em Dívida Ativa, por exemplo, quando previu apenas para aqueles a hipótese de garantia antecipada ao ajuizamento de execução fiscal (Portaria PGFN 33/2018), de benefícios relativos ao Programa de Retomada Fiscal (Portaria PGFN 2.381/2021) e de transação tributária (Portaria PGFN 9.917/2020).
Com isso, sem adentrar aos possíveis questionamentos ao tratamento diferenciado para devedores de débitos de mesma natureza, parece claro que a inscrição em Dívida Ativa pode conferir vantagens a alguns contribuintes.
A utilidade para o devedor também pode ser vislumbrada pela ótica do controle jurídico e estratégico da cobrança dos créditos públicos, o que foi expressamente enunciado pelo art. 2º da Portaria PGFN 9.917/2020 (“O controle de legalidade dos débitos encaminhados para inscrição em dívida ativa da União constitui direito do contribuinte e dever do Procurador da Fazenda Nacional, que poderá realizá-lo a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento do interessado"). 4 – Há, portanto, interesse da parte impetrante em ver seus créditos submetidos ao controle de legalidade realizado pela PGFN e aos eventuais benefícios daí decorrentes, do que decorre a possibilidade de o Judiciário determinar a inscrição dos créditos – que não estão com a exigibilidade suspensa - em dívida ativa sem, contudo, afastar a necessidade de realização dos procedimentos de controle da legalidade realizados pela Procuradoria da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12, I, da Lei Complementar 73/93. 5 - Apelação da Fazenda Nacional e remessa oficial não providas. (AMS 1005767-87.2021.4.01.3302, DESEMBARGADOR FEDERAL GILDA MARIA CARNEIRO SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - SÉTIMA TURMA, PJe 08/06/2023 PAG.) Fls. 109-15: o caso é somente de remessa necessária da sentença (18.01.2023) concessiva requerida pela impetrante D.A.G.
Construtora Ltda., para que a autoridade coatora encaminhe à Procuradoria da Fazenda Nacional todos os débitos tributários por ela inadimplidos para a inscrição em dívida ativa da União.
Fls. 139-40: o Ministério Público Federal não se manifestou sobre o mérito da causa.
O caso Embora a transação instituída pela Lei 13.988/2020 dependa da conveniência da União, isso não dispensa a remessa dos débitos da impetrante para a PFN inscrevê-los em dívida ativa - condição necessária para esse benefício: “Art. 1º (...) § 1º A União, em juízo de oportunidade e conveniência, poderá celebrar transação em quaisquer das modalidades de que trata esta Lei, sempre que, motivadamente, entender que a medida atende ao interesse público. ... “§ 4º Aplica-se o disposto nesta Lei: II - à dívida ativa e aos tributos da União, cujas inscrição, cobrança e representação incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, nos termos do art. 12 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e” A remessa de débitos para inscrição em dívida ativa pela PFN foi anteriormente estabelecida pela Portaria do Ministro da Fazenda 447/2018: “Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967”.
Desse “dever” imposto à DRF decorre evidentemente o correspondente direito subjetivo de a impetrante ver seus débitos inscritos não só para postular a transação mas também para qualquer outra finalidade legítima Essa portaria ministerial deve ser aplicada levando em contra o posterior benefício instituído pela L1ei 13.988/2020 regulamentada pela PGFN, destacando-se a Portaria 14.402/2020: “Art. 1º Esta Portaria disciplina os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União, cuja inscrição e administração incumbam à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, em razão dos efeitos da pandemia causada pelo coronavírus (COVID-19) na perspectiva de recebimento de créditos inscritos.” Art. 8º São passíveis de transação excepcional na cobrança da dívida ativa da União os créditos administrados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, mesmo em fase de execução ajuizada ou objeto de parcelamento anterior rescindido, com exigibilidade suspensa ou não, cujo valor atualizado a ser objeto da negociação for igual ou inferior a R$ 150.000.000,00 (cento e cinqüenta milhões de reais).” ...
Ademais, a União (fl. 129) informou que “a sentença já foi devidamente cumprida, tendo todos débitos do impetrante sido inscritos em DAU, com exceção de duas dívidas, cujo valor é inferior ao mínimo (R$ 1.000,00) para inscrição, nos termos do artigo 1º, I da Portaria MF 75/2012 (cf. extrato anexo)”.
DISPOSITIVO Nego provimento à remessa necessária (Súmula 253/STJ).
Intimar as partes e devolver para o juízo de origem. É desnecessário intimar o MPF. (ReeNec 1072395-64.2021.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL NOVÉLY VILANOVA, TRF1, PJe 10/04/2023 PAG.) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União (PFN), com pedido de efeito suspensivo, de decisão na qual foi deferido pedido de liminar formulado por TGS DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS ESPORTIVOS EIRELI – ME, nos autos do Mandado de Segurança nº 1003289-26.2023.4.01.3500, na qual foi determinado à autoridade impetrada que encaminhe os débitos da Impetrante para inscrição em Dívida Ativa, visando à adesão so regime de transação excepcional (Portarias PGFN n. 14.402/2020; 2.381/2021, 5.885/2022 e nº 9.444/2022).
Alega a Agravante, em suas razões, que a inscrição de débito em dívida ativa é ato de alçada exclusiva da administração e independe da vontade do contribuinte e que, antes da inscrição, o contribuinte deve submeter-se às normas sobre o parcelamento em vigor perante a Receita Federal do Brasil (RFB). É o breve relatório.
DECIDO.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil (CPC), para a concessão de antecipação de tutela, exige-se a demonstração simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Ausente, no caso, a plausibilidade do direito alegado.
A Impetrante ajuizou mandado de segurança buscando compelir a autoridade a remeter os processos administrativos à Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para inscrição dos débitos em Dívida Ativa da União, sob fundamento de que já havia transcorrido prazo razoável para sua análise e, ainda, de que o atraso inviabiliza o parcelamento tributário.
A esse respeito, o art. 22 do Decreto-lei nº 147, de 1967 assim dispõe: Art. 22 Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza.
Além disso, a Portaria da PGFN/ME nº 6.155, de 25 de maio de 2021, estabelece que os créditos devem ser encaminhados para inscrição em dívida ativa da União, prevendo o prazo de noventa dias para a adoção da providência.
O dispositivo tem a seguinte redação: Art. 2º Os créditos definitivamente constituídos em favor da União deverão ser encaminhados pelos órgãos públicos responsáveis à PGFN dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Uma vez transcorrido o prazo para a adoção da providência, tem o contribuinte direito à prática do ato administrativo.
A razoável duração do processo e a celeridade de sua tramitação foram garantidas por força da Emenda Constitucional nº 45/2004, que acrescentou o inciso LXXVIII ao art. 5º da Constituição da República, com a seguinte redação: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXXVIII a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
O contribuinte tem direito, portanto, de ver observados os prazos previstos em lei para a tramitação do procedimento administrativo tributário.
Em casos semelhantes, assim já se decidiu: TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PORTARIA PGFN Nº 14.402/2020.
TRANSAÇÃO ADMINISTRATIVA.
REMESSA DE DÉBITOS À PGFN.
Conforme previsto no art. 22, caput, do Decreto-Lei 147/1967, a remessa dos débitos exigíveis devem ser feitas pela Receita Federal à PGFN no prazo de 90 dias para inscrição em dívida ativa.
A morosidade para a remessa dos débitos à PGFN mostra-se desarrazoada, uma vez que demonstrada a pretensão da impetrante de aderir à transação prevista na Portaria nº 14.402/2020. (TRF4, 2ª Turma, AC/RN 5002223-52.2021.4.04.7016, Rel.
Des.
Fed.
Maria de Fátima Freitas Labarrere, juntado aos autos em 09/12/2021) TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO À INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA, PARA QUE POSSA SER OBJETO DE TRANSAÇÃO.
LEI Nº 13.988/2020.
Presente o direito líquido e certo a que, superado o prazo regulamentar, seja determinado o encaminhamento dos débitos ativos na Receita Federal para inscrição em dívida ativa, para que possam ser objeto de transação, nos termos da Lei nº 13.988/2020. (TRF4, 2ª Turma, AC/RN 5011129-79.2021.4.04.7000, Rel.
JFC Alexandre Rossato da Silva Ávila, juntado aos autos em 26/08/2021) Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo ao agravo.
Comunique-se ao juízo de origem.
Intime-se a parte Agravada para apresentar resposta no prazo legal (CPC/2015, art. 1.019, inciso II).
Após, retornem os autos conclusos.
Intimem-se.(AI 1002890-21.2023.4.01.0000, DESEMBARGADORA FEDERAL MAURA MORAES TAYER, TRF1, PJe 06/03/2023 PAG.) Trata-se de agravo de instrumento interposto por D.B Machado em face da decisão que indeferiu o pedido de envio dos débitos vencidos há mais de 90dias para inscrição junto a PGFN.
Sustenta a agravante, em síntese, que além dos débitos constituídos nos processos administrativos n.s 10120.743.280/2021-74 e 10120.744.327/2021-17 à titulo de IRPJ, CLSS e multas, possui em aberto com a Receita Federal do Brasil, outros débitos decorrentes de transmissão de retificação de DCFs e ECFs de períodos recentes, que perfazem o valor de R$ 8.718.012,00 (oito milhões, setecentos e dezoito mil reais e doze centavos).
Alega que possui interesse em regularizar sua situação perante a Receita, além de necessitar da CPDEN, que poderá ser obtida por meio do parcelamento ordinário do débito, sem que seja fornecido desconto nos juros e multas, ou pela adesão à Transação Excepcional estipulada pela Portaria PGFN n. 14.402/2020.
Aduz que enfrenta dificuldades para adesão ao parcelamento sem aplicação do desconto, pois haverá prejuízo na manutenção da folha de funcionários e demais custos operacionais da empresa.
Quanto à Transação Excepcional, que seria mais benéfica para a agravante, informa que não pode aderir, na medida em que os débitos ainda não estão inscritos na Dívida Ativa.
Requer, dessa forma, a reforma de decisão para que seja determinado à autoridade coatora que inscreva os seus débitos pendentes de pagamento, os quais estão impedindo a emissão da CPDEN. É o relatório do essencial.
Com efeito, pretende a agravante o deferimento do pedido para que lhe seja assegurado o encaminhamento de seus débitos em trâmite na Receita Federal para a Fazenda Nacional, a fim de serem inscritos em dívida ativa.
Fundamenta seu pedido na Portaria PGFN n. 11.496/2021, publicada em 22 de setembro de 2021, a qual previu a reabertura dos prazos para ingresso no Programa de Retomada Fiscal, mas, para tanto, nos termos do art. 8º, que o contribuinte preste as informações necessárias e faça a adesão até o dia 29 de dezembro de 2021, sendo que, só poderão ser negociados os débitos inscritos em dívida ativa até 30 de novembro de 2021.
Prevê a norma, ainda, que o envio dos débitos para inscrição em dívida ativa da União observará os prazos previstos na Portaria ME n. 447, de 25 de outubro de 2018: Portaria n. 447 - Art. 2º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967.
Assim, quanto aos débitos não incluídos em parcelamento, a Portaria ME N. 447/2018 determina ser obrigação da Receita Federal, no prazo de 90dias, a remessa dos débitos exigíveis para a Procuradoria Geral da Fazenda Nacional para sua inscrição em Dívida Ativa.
Cumpre registrar que os envios dos débitos ficaram suspensos pela Portaria RFB n. 4105/2020 até 31/08/2020.
Nesse sentido, não parece razoável negar a possibilidade de adesão aos contribuintes que tenham crédito tributário constituído, porém ainda não inscrito.
No caso dos autos, portanto, é plausível, pelo menos nessa fase de cognição processual, o direito da remessa dos débitos à Fazenda Nacional.
Em face do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para determinar a remessa imediata de todos os débitos da agravante em trâmite há mais de 90 dias na Receita Federal do Brasil para a PGFN para fins de inscrição em dívida ativa até o dia 30 de novembro de 2021.
Intimem-se via sistema.
Comunique-se ao juízo a quo.
Não havendo recursos, arquivem-se os autos.(AI 1040504-31.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL Diante do exposto, defiro a medida liminar, para determinar a remessa imediata de todos os débitos da Impetrante em trâmite há mais de 90 dias na Receita Federal do Brasil, nos termos da Portaria ME 447/2018, para a PGFN, no prazo de até 15 (quinze) dias, para fins de inscrição em dívida ativa.
Intimar.
Notificar a autoridade impetrada para prestar informações, no prazo de 10 (dez) dias.
Dê-se ciência ao órgão de representação da pessoa jurídica (PGF), para que, querendo, ingresse no feito.
Após, ao MPF.
Com o retorno, registrar para sentença Salvador/BA, data e hora registradas no sistema. [assinatura eletrônica] Juíza Federal KARIN ALMEIDA WEH DE MEDEIROS Em Substituição na 6ª Vara Federal -
20/06/2025 10:13
Recebido pelo Distribuidor
-
20/06/2025 10:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/06/2025 10:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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