TRF1 - 1020126-52.2025.4.01.3900
1ª instância - 8ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/08/2025 23:59.
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07/07/2025 10:19
Juntada de réplica
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO: 1020126-52.2025.4.01.3900 ASSUNTO:[Indenização por Dano Material] AUTOR: MARIA DE BELEM SILVA DO NASCIMENTO Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO ROBERTO VICENTE DA SILVA - PA013081 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DECISÃO 1.
DO JUÍZO 100% DIGITAL Considerando a entrada em vigor da Resolução Presi n.º 24/2021, de 08 de julho de 2021, que instituiu o “Juízo 100% Digital” na Justiça Federal da 1ª Região, bem como a Portaria n.º 05/2022 da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais do Pará, registre-se a inclusão do presente processo na rotina estabelecida para o "Juízo 100% Digital". 2.
DO PEDIDO DE TUTELA Nos termos do art. 294 e seguintes do CPC a concessão de qualquer Tutela Provisória deve estar fundada na urgência da medida ou na evidência do direito apresentado em juízo.
Em ambos os casos o legislador exige que a probabilidade do direito invocado esteja configurada, entretanto, especificamente no pedido de tutela fundado na evidencia do direito (quando presente alguma das circunstâncias descritas nos incisos I a IV do art.311 do CPC) dispensa-se a demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.
De início, necessário dizer que não consta um pedido específico de tutela além da menção aos artigos e casos de antecipação na peça vestibular.
Nesse contexcto, depreende-se que o requerimento seja de liminar para ressarcimento.
Essa opção, no entanto, não pode ser acolhida em limine litis.
Veja-se que a análise da responsabilidade passa pela cognição acerca de falha na segurança do banco no serviço de crédito, portanto, não prescinde de instrução probatória. É necessária instrução processual com garantia de contraditório para que o réu apresente todos os argumentos e documentos acerca da causa.
Ante o exposto, nego o pedido de tutela provisória. 3.
OUTRAS DELIBERAÇÕES CITE-SE a parte ré para apresentação de contestação, no prazo de 30 (trinta) dias.
Na oportunidade deverá apresentar toda documentação que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/01.
Caso considere possível a conciliação, deverá apresentar proposta junto com a peça de defesa.
Apresentada a defesa, VISTA à parte autora, pelo prazo de 10 (dez) dias, para manifestação (inclusive sobre eventual proposta de acordo).
Intime-se o autor.
BELÉM, (datado e assinado eletronicamente) JUIZ FEDERAL DA 8ª VARA -
25/06/2025 16:36
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:36
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:36
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/06/2025 13:09
Juntada de contestação
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14/05/2025 20:58
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:20
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 8ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA
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09/05/2025 17:20
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 10:18
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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