TRF1 - 1001492-17.2025.4.01.3606
1ª instância - Juina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Juína-MT Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Juína-MT PROCESSO: 1001492-17.2025.4.01.3606 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOAO NELSON TREVISANUTO Advogados do(a) AUTOR: JAQUELINE DE ANGELO NASCIMENTO - MT13427/O, PRISCILA TENORIO CAVALCANTE DE MELO LARANJEIRA - MT27842/B, SELMA PINTO DE ARRUDA GUIMARAES - MT3749/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de Ação em que a parte autora busca a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
Nesta condição, DECIDO: Da tutela de urgência.
Indefiro o pedido de tutela de urgência.
Primeiramente, os atos administrativos gozam da presunção de legalidade e veracidade, de modo que, aquilo que foi decidido em sede administrativa somente poderá ser desconstituído quando presentes fortes razões em sentido contrário, o que sugere, em sede liminar, a manutenção da decisão administrativa.
Em segundo lugar, trata-se de pedido de benefício que depende da confirmação do início de prova material através da colheita de prova testemunhal em sede judicial.
Deixo consignado que o pedido de tutela de urgência será reapreciado no momento da prolação da sentença, quando a decisão administrativa poderá ser judicialmente desconstituída.
Da realização da audiência.
No caso concreto, como se trata de pedido de concessão de benefício em que se pretende comprovar os requisitos da aposentadoria por idade rural e o INSS não reconheceu administrativamente, defiro a produção de prova testemunhal a ser agendada após a citação do réu.
Determino à secretaria, por ato ordinário, a designação da audiência de instrução, conforme pauta do juízo.
Ressalta-se que a audiência a ser designada será realizada por meio do programa Microsoft Teams, por força da Lei do Governo Digital (Lei n. 14.129/2021), facultando-se, contudo, o comparecimento das partes à sede da Subseção Judiciária de Juína/MT para participação no ato processual.
Isso posto: 1 - Indefiro o pedido de liminar; 2 - Cite-se o INSS para contestar a ação no prazo de 30 (trinta) dias; 3 - Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, caso não conste nos autos, indique seu endereço de e-mail e respectivo contato telefônico (whatsapp), bem como das testemunhas, para os quais serão encaminhadas as instruções necessárias à participação na audiência e o respectivo link para conexão; 4 - Havendo necessidade, solicite-se via e-mail ao INDEA o Extrato Analítico em nome da parte autora e respectivo grupo familiar dos últimos 10 (dez) anos; 5 - Após, designe-se audiência de instrução, conforme pauta do juízo, cuja marcação e demais atos de cumprimento serão realizados por ato ordinatório; 6 - Vindo aos autos, a qualquer tempo, proposta de acordo ofertada pela parte ré, intime-se de imediato a parte autora para manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a manifestação de concordância, remetam-se os autos conclusos para homologação, com URGÊNCIA.
Juína-MT, data da assinatura.
Assinado Eletronicamente RODRIGO BAHIA ACCIOLY LINS Juiz Federal -
26/06/2025 09:42
Recebido pelo Distribuidor
-
26/06/2025 09:42
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/06/2025 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Carta de indeferimento de benefício • Arquivo
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