TRF1 - 1001095-62.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
-
24/07/2025 15:40
Juntada de Informação
-
23/07/2025 17:40
Juntada de contrarrazões
-
23/07/2025 17:36
Juntada de contrarrazões
-
22/07/2025 03:27
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL SOUSA CARVALHO em 21/07/2025 23:59.
-
22/07/2025 03:26
Decorrido prazo de Ministério Público Federal (Procuradoria) em 21/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 03:45
Publicado Ato ordinatório em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
-
07/07/2025 14:33
Juntada de Certidão
-
07/07/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 14:33
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
07/07/2025 14:33
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 07/07/2025.
-
07/07/2025 00:12
Publicado Sentença Tipo A em 07/07/2025.
-
05/07/2025 00:12
Juntada de recurso inominado
-
02/07/2025 17:31
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
01/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
01/07/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001095-62.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: J.
G.
S.
C.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: KARLUS NATIEL DA SILVA ARAUJO - CE39531 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Dispensado o relatório, por aplicação subsidiária do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, conforme artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Cuida-se de ação em que o autor, menor impúbere, representado por sua genitora, requer a concessão do benefício de prestação continuada ao deficiente, amparado no artigo 203, inciso V, da Constituição Federal de 1988 e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a contar da data do requerimento administrativo (29/07/2022 - Id. 2044883681).
A percepção do benefício assistencial está subordinada a dois requisitos, conforme preceitua o art. 20 e parágrafos da Lei nº 8.742/93, quais sejam: a) deficiência consistente em impedimento de longo prazo, e, b) miserabilidade social, caracterizada pela ausência de meios econômicos para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por membros da família.
O art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, modificado pela Lei nº 12.435/11 [1], define a pessoa com deficiência como sendo “aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas”.
Nesses casos, considera-se impedimento de longo prazo “aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos” (§ 10º do mencionado dispositivo legal).
No caso vertente, o laudo médico pericial coligido aos autos (Id. 2153576607) atesta que o autor é portador de CID: Q 90.2 - Síndrome de Down, trissomia 21 associado com Atraso do desenvolvimento, atraso da fala e Cardiopatia (Q21 - Malformações congênitas dos septos cardíacos.
Necessita de uso continuo de medicação e atendimento educacional especializado envolvendo fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e acompanhamento médico especializado (cardiologista).
A dependência de auxílio de terceiros para atividades diárias e o suporte necessário para superar barreiras sociais e ambientais, são fundamentais para garantir sua qualidade de vida.
Segundo a perícia médica, concluiu-se que o autor apresenta limitação para o desempenho de atividades próprias à sua etapa de desenvolvimento.
Há restrição da participação social, em igualdade de condições, com as demais pessoas.
Quanto à verificação da situação de vulnerabilidade social do autor, o relatório socioeconômico constante (Id. 2170110391) informa que o requerente reside com seus genitores e um irmão em imóvel deixado em herança, sobre o qual o genitor do autor não detém exclusividade na titularidade.
Consta, ainda, que a genitora aufere renda proveniente de vínculo empregatício formal no valor de um salário mínimo, enquanto o genitor declara exercer atividades laborais de forma esporádica e informal, encontrando-se atualmente impossibilitado de trabalhar, em razão da necessidade de prestar cuidados constantes ao autor e ao irmão menor de idade, ambos em situação que demanda vigilância contínua.
Cumpre salientar que o benefício assistencial de prestação continuada, previsto no artigo 20 da Lei nº 8.742/1993 (Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS), deve ser concedido à pessoa com deficiência ou idosa que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Embora a renda per capita familiar possa ultrapassar o limite objetivo de 1/4 (um quarto) do salário mínimo estabelecido pela legislação se somado aos trabalhos eventuais do genitor do autor, é pacífico o entendimento jurisprudencial e doutrinário no sentido da possibilidade de flexibilização desse critério, mediante a análise de outros elementos probatórios constantes nos autos, a fim de verificar a existência de situação de vulnerabilidade social.
No caso em apreço, entendo que restou demonstrado o estado de miserabilidade do núcleo familiar do requerente, ensejando o deferimento do benefício assistencial pleiteado CONCLUSÃO Comprovados os requisitos de hipossuficiência financeira e da incapacidade, e tendo em vista as razões explanadas, entendo que deve ser concedido à autora o benefício assistencial ora vindicado, com data de início em 29/07/2022 (data do requerimento administrativo).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS FORMULADOS EM INICIAL, para condenar o INSS a: i) implantar o benefício de amparo assistencial em favor do autor, com data de início em 29/07/2022 (data do requerimento administrativo). ii) pagar as parcelas vencidas, incluída a correção monetária a partir de quando cada uma se tornou devida, aplicando-se o IPCA-E; os juros de mora são devidos desde a citação, observados os índices aplicados às cadernetas de poupança, nos termos da decisão proferida em sede de Recurso Extraordinário de nº. 870.947/SE de Relatoria do Ministro Luiz Fux do Supremo Tribunal Federal.
Após a vigência da EC nº. 113/2021, juros e correção pela SELIC nos termos determinados pelo art. 3º da norma constitucional.
De modo a facilitar o cumprimento da sentença, segue abaixo a tabela com os parâmetros de implantação: BENEFÍCIO: BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA AO DEFICIENTE CPF: *99.***.*18-98 DIB: 29/07/2022 DIP:01/06/2025 VALOR: R$ 54.602,41 (cinquenta e quatro mil seiscentos e dois reais e quarenta e um centavos) FORMA DE PAGAMENTO: RPV Defiro o pedido de assistência judiciária formulado na inicial.
Considerando o caráter alimentar do benefício ora deferido, determino ao Réu que, no prazo de 30 dias, implante o benefício, sob pena de multa a ser imputada ao réu em caso de descumprimento informado nos autos.
Honorários advocatícios e custas indevidos no primeiro grau de jurisdição deste Juizado (art. 55 da Lei 9099/95).
Transitada esta em julgado e se o valor da execução não ultrapassar sessenta salários mínimos, expeça-se RPV.
Existindo valor excedente, intime-se a parte exequente para dizer se o renuncia.
Feita a renúncia, expeça-se RPV; caso contrário, expeça-se precatório.
Após o pagamento da RPV ou do precatório, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Egrégia Turma recursal.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura) (assinado eletronicamente) Priscila Goulart Garrastazu Xavier Juíza Federal -
27/06/2025 14:40
Processo devolvido à Secretaria
-
27/06/2025 14:40
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 14:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 14:40
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
27/06/2025 14:40
Julgado procedente o pedido
-
27/06/2025 14:40
Concedida a gratuidade da justiça a J. G. S. C. - CPF: *99.***.*18-98 (AUTOR)
-
20/05/2025 14:14
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 12:55
Juntada de parecer do mpf
-
20/05/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2025 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:52
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 14:51
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 10:54
Juntada de contestação
-
26/02/2025 12:02
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:14
Juntada de Certidão
-
11/02/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/02/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 11:56
Juntada de laudo de perícia social
-
25/01/2025 00:30
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL SOUSA CARVALHO em 24/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 14:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 14:45
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2024 14:23
Perícia agendada
-
12/11/2024 13:10
Juntada de Informação
-
16/10/2024 16:40
Juntada de laudo médico - impedimento
-
06/09/2024 11:11
Juntada de Informação
-
06/09/2024 10:59
Perícia agendada
-
30/07/2024 02:13
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL SOUSA CARVALHO em 29/07/2024 23:59.
-
17/07/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/07/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:05
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL SOUSA CARVALHO em 04/07/2024 23:59.
-
29/05/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 11:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2024 11:52
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 00:35
Decorrido prazo de JOSE GABRIEL SOUSA CARVALHO em 28/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 10:05
Processo devolvido à Secretaria
-
20/05/2024 10:05
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 10:05
Não Concedida a Medida Liminar
-
16/05/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 16:25
Juntada de emenda à inicial
-
29/04/2024 15:19
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/04/2024 15:19
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 13:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
-
27/02/2024 13:11
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/02/2024 18:02
Recebido pelo Distribuidor
-
20/02/2024 18:02
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1016736-74.2025.4.01.3900
Valdecira Vaz dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tatiane Pinheiro Chagas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 17/04/2025 12:07
Processo nº 1004700-22.2024.4.01.4001
Maria do Socorro Veloso Rego da Luz
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Fabiano Goncalves Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/06/2024 22:54
Processo nº 1005983-86.2024.4.01.3902
Felipe Raik Moura da Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Nilcicleia Moura Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/04/2024 18:43
Processo nº 1008868-12.2024.4.01.3502
Caixa Economica Federal - Cef
Joelson Ferreira de Souza
Advogado: Giovanni Camara de Morais
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 23/10/2024 15:24
Processo nº 1001676-19.2024.4.01.3602
Ivanilde Vieira de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Deisi Vieira Ferreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/05/2024 16:14