TRF1 - 1002929-03.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1002929-03.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ELIANA DO NASCIMENTO DA SILVA RIBEIRO REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARIA ELINARA DE SOUSA COSTA - PA31183 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/011combinado com o artigo 38 da Lei nº. 9.099/952.
A autora requer a condenação do INSS na obrigação de conceder o benefício de salário-maternidade, na qualidade de segurada especial do RGPS, a contar da data do nascimento de sua filha (03/05/2023- ID 2124846507).
O benefício em questão exige os seguintes requisitos: a) Qualidade de segurada do RGPS da parte autora; b) Demonstração do nascimento do filho da autora segurada do RGPS.
Por tratar-se de segurado especial, a demonstração dessa condição exige início de prova material corroborada pela prova testemunhal, tudo nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e do enunciado da Súmula 149 do E.
STJ.
Ademais, para que sejam considerados como início de prova material os documentos devem ser contemporâneos ao período que se pretende comprovar, em conformidade com o art. 62 do Decreto3.048/99 e nos termos da súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais.
Dispensada audiência, eis que os autos tramitam pelo rito da instrução concentrada, implantada neste Juízo em comum acordo com o INSS e ao qual a parte autora aderiu, formalizando negócio jurídico processual.
Para comprovar o exercício da atividade rural no período mencionado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: certidão de nascimento de sua filha; certidão eleitoral de 2023; contrato de comodato sem registro; documento de posse de terra em nome de terceiros; prontuário médico com data anterior ao nascimento da criança, constando a profissão de agricultora; além de documentos pessoais.
Em depoimento pessoal, a parte autora afirmou ser agricultora e trabalhar na comunidade do Pirí, município de Capitão Poço.
Relatou que trabalha na terra de terceiros desde 2020.No terreno, junto com seus esposo, mãe e irmã, cultivava milho, feijão e maniva, além de produzir farinha tanto para comercialização quanto para subsistência da família.
A testemunha arrolada corroborou o depoimento da autora.
Apesar das alegações na inicial e dos depoimentos apresentados, entendo que não foi demonstrada a qualidade de segurada especial da autora no período anterior ao nascimento da filha, por ausência de início de prova material apta.
Os documentos apresentados são insuficientes para comprovar, de forma razoável e contemporânea aos fatos, o exercício da atividade rural..
Ante o exposto, considerando as provas coligidas aos autos, julgo improcedente o pedido, e, consequentemente, declaro extinto o processo com resolução do mérito, na forma do Art. 487, I do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Defiro a gratuidade da justiça à parte autora.
Interposto recurso, intime-se o recorrido para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, cumprido o julgado, arquivar os autos com baixa na distribuição, independente de novo despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, data da assinatura eletrônica.
Assinatura digital Juiz(a) Federal -
05/05/2024 19:14
Recebido pelo Distribuidor
-
05/05/2024 19:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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