TRF1 - 1002906-20.2025.4.01.4004
1ª instância - Sao Raimundo Nonato
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de São Raimundo Nonato-PI Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de São Raimundo Nonato-PI SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1002906-20.2025.4.01.4004 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: A.
R.
R.
D.
S.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: ANDRESSA PINHEIRO ARAUJO RODRIGUES - PA20322 POLO PASSIVO:GERENTE DA AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA EM SÃO JOÃO DO PIAUI e outros SENTENÇA – Tipo C Resolução CJF nº 535/06 Trata-se de ação mandamental impetrada com objetivo de determinar que a autoridade coatora implante o benefício assistencial em favor do impetrante.
O INSS pugnou pelo seu ingresso no feito (id 2187621148).
A autoridade impetrada não apresentou as informações, apesar de devidamente notificada.
O MPF manifestou-se pela ausência de interesse em intervir na lide (id 2192191062). É o relato necessário.
Decido.
A via mandamental mostra-se inadequada a averiguar a existência de direito líquido e certo do impetrante, porque a apreciação do pedido requer dilação probatória.
Portanto, forçoso é reconhecer a carência de ação por inadequação da via eleita.
De acordo com o processo administrativo juntado pelo próprio impetrante o indeferimento do seu pedido se deu pelo(s) seguinte(s) motivo(s):Não atende ao critério de deficiência para acesso ao BPC-LOAS.
Destaco que no despacho administrativo de id 2183979636, não houve reconhecimento de todos os requisitos para a concessão da verba, mas apenas uma análise administrativa preliminar favorável, quanto à renda per capita recebida pelo grupo familiar do impetrante.
O próprio documento informa a necessidade de análise pericial, senão vejamos: Assim, há clara controvérsia quanto ao requisito médico, sendo descabida a implantação judicial sem a prévia comprovação desse quesito, por meio de perícia judicial.
Na via eleita, não há prova pre-constituída de todos requisitos necessários para a implantação da verba almejada.
Posto isto, indefiro a inicial extinguindo o processo sem resolução do mérito, ficando ressalvada ao impetrante as vias ordinárias.
Sem custas, tampouco honorários, incabíveis à espécie.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
São Raimundo Nonato/PI, [datado automaticamente].
RODRIGO BRITTO PEREIRA LIMA Juiz Federal -
29/04/2025 12:06
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2025 12:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
29/04/2025 12:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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