TRF1 - 1011857-65.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 27 - Des. Fed. Nilza Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
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01/07/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1011857-65.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1002154-52.2020.8.11.0046 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUCINEIA GOMES DO NASCIMENTO TEIXEIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: GENIS SOUZA DA HORA - MT18933-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ROSIMAYRE GONCALVES DE CARVALHO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)/rmg 1011857-65.2022.4.01.9999 R E L A T Ó R I O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão proferido pela Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que deu provimento à apelação interposta pelo INSS para reconhecer a repetibilidade dos valores pagos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada.
A embargante sustenta contradição no acórdão ao afirmar que houve julgamento extra petita, pois o INSS não teria requerido a devolução dos valores pagos por tutela antecipada antes da sentença, tendo formulado esse pedido apenas na apelação, o que configuraria inovação recursal vedada.
Invoca os arts. 336, 342, 141 e 492 do CPC e jurisprudência do STJ (REsp 2.000.933/RJ) para reforçar a tese.
Aduz ainda que, segundo o STF, valores recebidos de boa-fé por força de tutela judicial não são passíveis de devolução, citando os precedentes ARE 734242 AgR e MS 25921 AgR.
Requer o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes ou, alternativamente, manifestação expressa sobre os dispositivos legais para fins de prequestionamento.
Não houve apresentação de contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1011857-65.2022.4.01.9999 V O T O A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO (RELATORA): Devem ser conhecidos os embargos de declaração opostos porque preenchidos os pressupostos subjetivos e objetivosde admissibilidade.
Recurso tempestivo, nos termos dos arts. 1.022 e 1.023 doCódigo de Processo Civil.
Os embargos de declaração constituem instrumento processual integrativo do julgado que objetivaesclarecer a obscuridade, eliminar a contradição ou suprir a omissão sobre questão que devia pronunciar de ofício ou a requerimento, ou, ainda, de corrigir o erro material (art. 1.022 do CPC).
Em assim sendo, não podem ser opostos para exame de razões relativas ao inconformismo da parte, não sendo tampouco meio de revisão, rediscussão e reforma de matéria já decidida, quando não constatados os vícios indicados em lei.
A embargante apontou os vícios da decisão, sob o argumento de que houve contradição e julgamento extra petita, pois o INSS não teria requerido a devolução dos valores recebidos por antecipação de tutela em momento anterior à apelação, o que caracterizaria inovação recursal vedada.
Sustenta que a decisão incorreu em contradição ao acolher pedido que não teria sido formulado na fase de conhecimento.
No caso do processo, o acórdão embargado apreciou expressamente o pedido formulado na apelação interposta pelo INSS, tendo a Turma reconhecido a obrigatoriedade da devolução dos valores percebidos em razão de decisão precária, com fulcro no entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 692.
No que ser refere ao argumento de que o pedido de devolução dos valores teria sido formulado apenas em sede recursal, cumpre esclarecer que não se configura inovação recursal a inclusão, pela parte recorrente, de pedido de restituição de valores percebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, uma vez que tal pleito decorre diretamente do próprio desfecho da sentença que julgou improcedente o pedido inicial.
Com efeito, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Ademais, a interposição dos embargos para fins de prequestionamento da matéria constitucional ou infraconstitucional, consoante expresso no artigo 1.025 do CPC (consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade) garante que o não enfrentamento dos normativos prequestionados pelo órgão a quo não mais impeça a admissibilidade dos recursos excepcionais (especial e extraordinário).
Nesse sentido, a orientação remansosa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, ad exemplum: [...] A omissão, contradição ou obscuridade, quando inocorrentes, tornam inviável a revisão em sede de embargos de declaração, em face dos estreitos limites do art. 535 do CPC. 2.
O magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão.3.
A revisão do julgado, com manifesto caráter infringente, revela-se inadmissível, em sede de embargos. (Precedentes: AI n. 799.509-AgR-ED, Relator o Ministro Marco Aurélio, 1ª Turma, DJe de 8/9/2011; e RE n. 591.260-AgR-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, 2ª Turma, DJe de 9/9/2011). [Grifos nossos.][...](ARE 764470 AgR-ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-208 DIVULG 21-10-2014 PUBLIC 22-10-2014).
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É o voto.
Brasília - DF, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 27 - DESEMBARGADORA FEDERAL ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1011857-65.2022.4.01.9999 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: LUCINEIA GOMES DO NASCIMENTO TEIXEIRA POLO PASSIVO: EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATORA: Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
VALORES RECEBIDOS POR TUTELA ANTECIPADA.
REVOGAÇÃO POSTERIOR.
REPETIBILIDADE.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOVAÇÃO RECURSAL NÃO CONFIGURADA.
VÍCIOS INEXISTENTES.
EMBARGOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão da Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região que deu provimento à apelação do INSS para reconhecer a repetibilidade dos valores pagos em virtude de tutela antecipada posteriormente revogada. 2.A embargante sustenta a existência de contradição no julgado, com alegação de julgamento extra petita, por entender que o pedido de devolução dos valores não foi formulado oportunamente pelo INSS.
Requer, ainda, manifestação expressa sobre dispositivos legais para fins de prequestionamento.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve contradição ou julgamento extra petita no acórdão ao reconhecer a devolução dos valores pagos por força de tutela antecipada sem que o INSS tivesse formulado pedido nesse sentido na fase de conhecimento; e (ii) é cabível a oposição de embargos de declaração com efeitos infringentes para rediscussão do mérito da decisão.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado apreciou expressamente o pedido de devolução formulado na apelação, reconhecendo sua admissibilidade com base no entendimento do STJ no Tema 692, que admite a repetição de valores pagos por decisão precária posteriormente revogada. 4.
A alegação de julgamento extra petita foi afastada, uma vez que o pedido de devolução se vincula logicamente à improcedência da demanda na sentença, não configurando inovação recursal. 5.
Inexistentes obscuridade, contradição ou omissão no julgado, não se admitem efeitos infringentes nos embargos, os quais não se prestam à rediscussão do mérito da decisão. 6.
Para fins de prequestionamento, a jurisprudência admite que os dispositivos suscitados pela parte sejam considerados incluídos no acórdão, mesmo que os embargos sejam rejeitados, conforme art. 1.025 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de declaração desprovidos.
Tese de julgamento:“1.
Não configura julgamento extra petita o acolhimento de pedido de devolução de valores formulado em sede de apelação quando vinculado ao resultado da improcedência da demanda. 2.
O reconhecimento da repetição de valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada está em conformidade com o entendimento firmado no Tema 692 do STJ. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo incabíveis em caso de ausência dos vícios do art. 1.022 do CPC.” Legislação relevante citada: CPC, arts. 1.022; 1.023; 1.025; 141; 336; 342; 492.
Jurisprudência relevante citada: ARE 764470 AgR-ED, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 07.10.2014, DJe 22.10.2014; AI 799.509 AgR-ED, Rel.
Min.
Marco Aurélio, Primeira Turma, DJe 08.09.2011; RE 591.260 AgR-ED, Rel.
Min.
Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 09.09.2011.
A C Ó R D Ã O Decide a 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração da parte autora, nos termos do voto da relatora.
Brasília, data da assinatura eletrônica.
Desembargadora Federal ROSIMAYRE GONÇALVES DE CARVALHO Relatora -
02/05/2022 17:25
Conclusos para decisão
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02/05/2022 15:42
Remetidos os Autos da Distribuição a 1ª Turma
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02/05/2022 15:42
Juntada de Informação de Prevenção
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02/05/2022 10:14
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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29/04/2022 15:40
Recebido pelo Distribuidor
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29/04/2022 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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