TRF1 - 1005031-95.2024.4.01.3906
1ª instância - Paragominas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/07/2025 09:18
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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22/07/2025 02:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de JULIANA DA SILVA E SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Paragominas-PA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA PROCESSO: 1005031-95.2024.4.01.3906 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: JULIANA DA SILVA E SILVA REPRESENTANTES POLO ATIVO: KEISE DA SILVA MARIA LOPES - PA22888 POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - Tipo A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Promovo o julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC), tendo em vista que não há mais necessidade de dilação probatória, uma vez que as provas são suficientes para formar o convencimento deste juízo.
Almeja a parte autora a concessão de salário maternidade em razão do nascimento da sua filha, em 20.06.2024, conforme certidão de nascimento juntada no ID 2140203034 - pág. 3.
O salário-maternidade, como sabido, é benefício pago à segurada gestante durante o período de 120 (cento e vinte) dias de afastamento de suas atividades, no prazo de 28 (vinte e oito) dias antes e 91 (noventa e um) dias após o parto, fixado em atestado médico fornecido pelo SUS ou por perícia médica do INSS.
Ocorrendo parto antecipado, o benefício é pago 120 (cento e vinte) dias após o parto, e, em caso de aborto não criminoso, por duas semanas.
Analisando o processo administrativo relativo ao pedido de salário-maternidade da autora, verifico que assiste razão ao INSS ao indeferir o pleito em razão da perda da qualidade de segurada da autora.
Com efeito, observo no CNIS (ID 2140790850) que a autora manteve vínculo empregatício de 07.10.2021 a 04.01.2022 e recebeu salário maternidade NB 211.432.010-8 até 04.04.2023.
Nos termos do art. 15 da Lei n. 8.213/91: Art. 15.
Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração; [...] §4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.
Sendo assim, a autora perdeu a qualidade de segurada em 15.06.2024.
Logo, não faz jus ao salário-maternidade, uma vez que não possuía qualidade de segurado a época do nascimento, em 20.06.2024.
A parte autora não apresenta qualquer prova do desemprego voluntário, que não pode ser presumida da mera ausência de registro laboral.
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido e extingo o processo com resolução do mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas processuais indevidas, a teor do disposto no art. 55, da Lei n. 9.099/95.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Interposto(s) recurso(s) voluntário(s) tempestivo(s) contra a presente, intime(m)-se o(a)(s) recorrido(a)(s) para oferecer(em) resposta(s), em dez (10) dias, e, decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remeta-se à Turma Recursal.
Cabe ainda inteirar que se a parte autora não tiver profissional habilitado nos autos, e não comparecer em Juízo pelo prazo de 30 (trinta) dias após a primeira tentativa de intimação por telefone, whatsapp ou e-mail, restará devidamente intimada.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Paragominas/PA, (data da assinatura eletrônica). (assinado eletrônicamente) RENATA PINTO ANDRADE Juíza Federal Substituta -
25/06/2025 16:38
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 16:38
Juntada de Certidão
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25/06/2025 16:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 16:38
Julgado improcedente o pedido
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25/06/2025 16:38
Concedida a gratuidade da justiça a JULIANA DA SILVA E SILVA - CPF: *27.***.*20-60 (AUTOR)
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13/01/2025 15:25
Conclusos para julgamento
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06/12/2024 00:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 05/12/2024 23:59.
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16/10/2024 14:40
Juntada de contestação
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09/10/2024 13:58
Juntada de Certidão
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09/10/2024 13:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
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27/09/2024 09:43
Juntada de manifestação
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20/09/2024 09:59
Juntada de Certidão
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20/09/2024 09:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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20/09/2024 09:59
Ato ordinatório praticado
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02/08/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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02/08/2024 02:02
Juntada de dossiê - prevjud
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01/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Paragominas-PA
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01/08/2024 09:16
Juntada de Informação de Prevenção
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30/07/2024 15:58
Recebido pelo Distribuidor
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30/07/2024 15:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/07/2024 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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