TRF1 - 1033741-48.2025.4.01.3500
1ª instância - 1ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 15:53
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:21
Juntada de contestação
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21/07/2025 23:32
Juntada de emenda à inicial
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30/06/2025 01:04
Publicado Despacho em 30/06/2025.
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28/06/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 1ª Vara Federal Cível da SJGO PROCESSO: 1033741-48.2025.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: ANGELA ESTEU CAFE REPRESENTANTES POLO ATIVO: JULIA DA COSTA FERREIRA - GO49641 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF DESPACHO Ainda que a parte possa gozar dos benefícios da gratuidade de justiça mediante simples afirmação de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família (CPC, art. 99, § 3º), é sedimentado, seja na doutrina, seja na jurisprudência, que referida presunção é relativa.
Assim, desde que haja razões fundadas, referida presunção pode ser alijada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício.
No caso em tela, pesa em desfavor da presunção de hipossuficiência o fato da Autora ter contratado advogado particular para o patrocínio da causa.
Todavia, para que não se infirme o contraditório, que deve ser observado de modo substancial, conforme expressa disposição normativa (CPC, art. 99, § 2º, última parte), deve a Autora ser intimado(a) para comprovar a hipossuficiência financeira.
Desse modo, será adotado como critério objetivo de miserabilidade jurídica o limite de isenção para incidência do imposto de renda, sendo que, ultrapassado esse valor, é ônus da parte autora efetivamente demonstrar que sua situação financeira não permite arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Assim, convém alertar à parte autora que lhe pertence o ônus de juntar aos autos seus comprovantes de rendimentos (ex: declaração de imposto de renda, contracheque, extrato de benefício previdenciário e etc).
Em razão do exposto, INTIME-SE a parte Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial apresentando documentos aptos a demonstrar a situação de premência (mormente a última declaração de imposto de renda próprio e/ou de seu(s) responsável(is) financeiro(s)) ou, para que proceda ao recolhimento das custas processuais, sob pena de ser cancelada a distribuição do feito (CPC, art. 290).
Cumprida a determinação, voltem-me os autos conclusos para decisão para análise do pedido de tutela de urgência.
Goiânia, data e assinatura por meio eletrônico.
RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal -
26/06/2025 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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26/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:43
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2025 11:46
Conclusos para despacho
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18/06/2025 18:12
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 1ª Vara Federal Cível da SJGO
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18/06/2025 18:12
Juntada de Informação de Prevenção
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18/06/2025 15:50
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/06/2025 21:51
Recebido pelo Distribuidor
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16/06/2025 21:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/06/2025 21:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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